Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1062135-45.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NATALINA ALVES CORREA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDSO: ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE VEICULAR C/C INEXIGÊNCIADE DÉBITOS ajuizada por NATALINA ALVES CORREA RODRIGUES DOS SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. Fundamento e Decido. A Requerente narra que permanece como proprietária da motocicleta da marca Yamaha, modelo YBR 125K, de cor vermelha, placa JZZ7625, Renavam 854819851. Esta motocicleta foi vendida há aproximadamente seis anos (contados do ajuizamento da ação) a um ex-colega de trabalho de seu filho, cujo nome e informações de contato são desconhecidos por ela. Contudo, a transferência de propriedade não foi formalizada junto aos órgãos competentes, resultando em cobranças indevidas referentes ao veículo. Diante dessa situação, a autora se ajuizou a presente ação para regularizar sua situação e cessar as cobranças. O ente requerido e a autarquia requerida apresentaram contestação, na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da parte ré e a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, sustentaram a ausência de comunicação da venda ao DETRAN, fato considerado imprescindível para a efetivação da transferência de propriedade veicular. Além disso, afirmaram a inadmissibilidade da renúncia à propriedade do veículo.
Diante do exposto, requereram a improcedência da pretensão autoral. A requerente impugnou a contestação e reiterou os pedidos da petição inicial. PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da parte ré. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré, tendo em vista que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN possui legitimidade para o registro de veículos e a arrecadação de taxas de licenciamento, além de taxas e multas. Por sua vez, o ESTADO DE MATO GROSSO detém a titularidade para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A propósito, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – ALIENAÇÃO DE VEÍCULO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-MT E DO ESTADO DE MATO GROSSO – PEDIDO DE ANULAÇÃO/TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS E ALTERAÇÃO CADASTRAL – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. A legitimidade decorre da titularidade da relação jurídica de direito material objeto da demanda, de modo que legitimado ativo é aquele que atribui a si o direito que pleiteia e legitimado passivo é aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer a pretensão. Sendo o Estado beneficiário dos débitos oriundos de IPVA, nos termos do artigo 155, III da CF e, sendo o DETRAN o órgão responsável pela alteração cadastral pretendida, possuem, ambos, legitimidade para responder e figurar no polo passivo da ação. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10210383120248110001, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024) Falta de interesse de agir. De igual modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a inexistência de prévio requerimento administrativo não prejudica o ajuizamento da presente ação. Isso porque o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê, de forma expressa, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o acesso ao Judiciário ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. MÉRITO A transferência da propriedade na compra e venda de veículo opera-se pela tradição, sendo o registro no DETRAN uma mera cautela ao ato translativo, servindo como regularidade administrativa, publicitária e autorizativa para circulação. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º, é claro ao afirmar que incumbe ao proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a responsabilidade de adotar as providências necessárias para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (CRV): “Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que, nos demais casos, as providências deverão ser imediatas. (...)” Embora haja a obrigação do comprador de efetivar a transferência da propriedade dentro do prazo estabelecido em lei, caso essa transferência não ocorra, cabe ao vendedor comunicar a venda, conforme preconiza o artigo 134 do CTB: “Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Assim, o antigo proprietário do veículo deve comunicar a venda ao órgão competente, conforme determinado pela lei, apresentando o documento exigido que autorize a transferência do veículo. No presente caso, observa-se que não há evidências de alienação do veículo, uma vez que a parte autora não comprovou o negócio jurídico, tampouco de comunicação de venda, especialmente pelo fato de a parte requerente não saber informar quem foi o comprador e precisar a data da venda do veículo. No caso dos autos não há elementos que permitam sequer prosseguir em instrução probatória, uma vez que não há indícios do negócio jurídico. A pretensão da parte autora está fundamentada exclusivamente na alegação de renúncia da propriedade veicular, uma vez que não apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade Veicular (APTV) informando a venda do veículo a terceiro, nem qualquer outro documento que a respaldasse. A única prova juntada foi o Boletim de Ocorrência (Id. 132645064), que não é suficiente para comprovar sua pretensão. Dessa forma, de acordo com o art. 373, inciso I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deveria ter demonstrado que não é mais a proprietária do veículo descrito na petição inicial. Na verdade, a parte requerente se colocou nesta situação de devedora da Fazenda Pública, pois não tomou as medidas necessárias para a realização da transferência do veículo, nem mesmo fez uma cópia do documento de transferência assinado ou outro que possa comprovar suas alegações. Assim, a parte requerente, enquanto proprietária do veículo, é responsável pelo pagamento das multas, licenciamentos e seguro obrigatório, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral se impõe. A respeito, colaciona-se a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO À TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN - ÔNUS DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES - ÔNUS QUE INCUMBE AO RECLAMANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC - DÉBITOS DEVIDOS - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o reclamante não cumpriu com a responsabilidade que a lei lhe impõe, não comprovando tradição do veículo e a comunicação de venda do bem, não faz jus ao pretendido afastamento da responsabilidade pelos débitos incidentes sobre o veículo. 2. Sentença mantida somente diante da impossibilidade da reformatio in pejus, pois não houve interposição de recurso por parte da parte reclamada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10000022220208110049 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/03/2022) Sobre o assunto, segue a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE IPVA E MULTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA SATISFATORIAMENTE MOTIVADA. OBEDIÊNCIA AOS ARTS. 5º, INC. LV, E 93, INC. IX, DA CF, C/C ART. 489, § 1º, INCISOS IV, V E VI, DO CPC. DÉBITOS E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. VENDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA O ADQUIRENTE. PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. EXCLUSÃO DO NOME NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV). IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO COM MAIS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE FABRICAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 7, IX, DO DECRETO ESTADUAL N. 1.977/2020. VIABILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos arts. 134 e 120 do CTB. 2- Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 3- A renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade. 4- É impossível realizar a exclusão do nome do autor sem indicação de outro proprietário, responsável pelo veículo, bem como que a comunicação de venda não foi efetivada no sistema do DETRAN/MT pelo vendedor do veículo para se resguardar de inconvenientes como os apresentados na ação mandamental. (...). (N.U 1004471-72.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023) Portanto, é de rigor a improcedência da pretensão inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Edson Junior de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a), na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)