Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO;
APELADO: D FONTANA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DES. LUIZ CARLOS DA COSTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO — APELAÇÃO Nº 0004164-78.1995.8.11.0041 — CLASSE 198 — CNJ — CÍVEL — COMARCA DA CAPITAL Vistos etc. Apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença (Id. 163678225) proferida em execução fiscal proposta contra D Fontana. Assegura que “em setembro de 2001, a Fazenda Pública identificou junto ao Cadastro de Veículos do DETRAN-MT [...] requerendo, para tanto, a penhora do automóvel”, todavia, “o oficial de justiça deixou de intimar da penhora, nomear depositário e avaliar o bem, em razão de não ter encontrado o executado nem o objeto a ser penhorado”. Assevera que “requereu a intimação por edital do executado em fevereiro de 2004, no entanto, o pedido somente foi devidamente apreciado em outubro de 2009, cinco anos após a demanda da Fazenda Pública”, de modo a ser aplicável o verbete nº 106 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não há contrarrazões, ante a falta de angularização processual (Id. 163678229). Dispensável a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Eis o teor do dispositivo da sentença: Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e declaro extinto o crédito tributário, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, julgo e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Isento de custas, nos termos do artigo nº 39 da Lei nº 6830/80. Sem condenação em verba honorária diante da inexistência do contraditório. Preclusas as vias recursais, arquive-se imediatamente. P. Intime-se e Cumpra-se. [...]. (Id. 163678225 – fls. 3). De início, quanto tempestividade do recurso, a certidão do gestor da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca da Capital registra: “Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto intempestivamente” (Id. 163678228). A Portaria da Presidência nº 1.070, de 30 de setembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que tratou do horário de expediente nas unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário nos dias de participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo, suspendeu os prazos processuais nos dias 24 e 28 de novembro e em 2 de dezembro. Além disso, os prazos processuais também ficaram suspensos no dia 1º de novembro, em razão do estabelecido na Portaria da Presidência nº 1.169, de 1º de novembro de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. No caso, o representante da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso registrou ciência da sentença no dia 21 de outubro de 2022, sexta-feira (informações retiradas na aba de expedientes do Processo Judicial Eletrônico – PJe), de modo que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 24 de outubro de 2022, segunda-feira. O recurso de apelação foi interposto tempestivamente em 12 de dezembro de 2022, segunda-feira (Id. 163678227), uma vez que se deu dentro do prazo de trinta (30) dias, conforme disposto nos artigos 183, §1º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa, forma, recebo o recurso de apelação, nos termos dos artigos 1.010, § 3º, e 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Execução fiscal de crédito tributário, no montante de R$ 1.714.915,22: um milhão setecentos e setenta e quatro mil novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos, decorrente do não recolhimento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (certidão de dívida ativa nº 000496/94, Id. 163678205 – fls. 2), em que a inicial foi protocolada em 31 de julho de 1995 e o despacho ordenatório de citação proferido no dia 7 de agosto do mesmo ano (Id. 163678205 – fls. 1). Por se tratar de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, em que o despacho de citação se deu antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, o prazo da prescrição intercorrente teve início logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, nos termos do julgamento do recurso especial 1340553/RS em sede de recursos repetitivos (Tema nº 566): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS recurso repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de outubro de 2018). [sem negrito no original] Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 24 de outubro de 2001, quanto o apelante pugnou pela juntada de ofícios expedidos pelo Segundo Serviço Notarial e Registral da Comarca da Capital e pelo Primeiro Serviço Notarial de Registros da Comarca de Várzea Grande com a informação de que não há registro de imóvel em nome da empresa executada (Id. 163678205 – fls. 42/48). Logo, estava ciente do início do prazo de um (1) ano de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e conforme nos esclarece o acórdão do recurso repetitivo “o que importa para aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Por conseguinte, operou-se a prescrição, porque após o período de um (1) ano de suspensão, o processo perdurou até a data da sentença, em 18 de outubro de 2022 (Id. 163678225), sem restar comprovada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Outrossim, apesar de oficial de justiça ter certificado que na data de 21 de julho de 2003 lavrou auto de penhora, em 30 de julho do mesmo ano informou que ao realizar a avalição do bem não o localizou (Id. 163678205 – fls. 71/73), de modo que não é aplicável o subitem 4.3 da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil, e artigo 51, I-C, b, do RITJ/MT, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 27 de abril de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator