Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003949-48.2016.8.11.0015 APELANTE: JOSE RAMOS DA CRUZ GOMES APELADO: MUNICIPIO DE SINOP VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Ramos Da Cruz Gomes contra a r. sentença proferida nos autos de liquidação por arbitramento, ajuizada em face do Município de Sinop. Na origem, a parte exequente pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei nº 8.880/1994, sob o fundamento de que teria havido defasagem remuneratória não corrigida à época da conversão monetária. O Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop julgou extinto o feito ao reconhecer a inexistência de perda remuneratória para o cargo, sob o fundamento de que os reajustes concedidos pela Lei Municipal nº 568/1999 teriam promovido a reestruturação da carreira dos servidores da municipalidade. Em suas razões recursais, o apelante alega que o cargo de operário braçal já existia antes da edição da Lei Municipal nº 568/1999, razão pela qual faria jus às diferenças remuneratórias pleiteadas. Sustenta, ainda, que a reestruturação promovida não atendeu aos requisitos necessários para absorver as perdas decorrentes da conversão em URV. Em contrarrazões, o Município de Sinop defende, em preliminar, a prescrição para a cobrança das diferenças remuneratórias, diante do decurso de prazo superior a cinco anos desde a edição das normas de reestruturação da carreira, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e enunciados relacionados. No mérito, sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a parte apelante não faz jus às diferenças pleiteadas, pois a Lei Municipal nº 568/1999 teria promovido a reestruturação da carreira. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justifique a intervenção ministerial (Id. 348069896). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro ser possível a apreciação monocrática do recurso pelo Relator sempre que houver entendimento dominante sobre o tema, nos termos do enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que dispõe: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, conforme o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Em sede de preliminar, o Município de Sinop arguiu a prescrição quinquenal das eventuais diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV). Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício, alegando que o prazo prescricional quinquenal teria se iniciado com a edição da Lei Municipal nº 568/1999, que reestruturou a carreira do apelante, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 561.836-RN, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26/09/2013. Inobstante essa questão seja de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, inclusive com a possibilidade de conhecimento de ofício, deveria ser arguida em recurso próprio, ou seja, recurso de apelação ou recurso de apelação adesivo, o que não foi feito. Com efeito, é sabido que contrarrazões recursais não traduzem a via adequada para se buscar a reforma do julgado, estando restrita a contrapor os argumentos expostos no recurso interposto pela parte contrária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 37 DA LEI Nº 4886/65. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO. COMISSÕES DEVIDAS. ART. 32 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART. 85 DO CPC. REQUISITOS. OMISSÃO NA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA VIA DOS RECURSAL PRÓPRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 4. Na espécie, a parte agravada requer em contraminuta a fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/15. Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum' (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016). 5. À míngua de interposição de recurso contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o exame da questão dos honorários recursais foi atingido pela preclusão consumativa. Precedentes. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1309230/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 25/10/2018) Ademais, cumpre destacar precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta o reconhecimento da prescrição na fase de liquidação de sentença: (...) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO. (...) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na fase de liquidação, à semelhança do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a arguição de prescrição se for superveniente à formação do título judicial liquidando, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1494681 SP 2019/0120090-4, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 05/12/2019, Quarta Turma, Publicação: DJe 16/12/2019). (Grifos nossos). Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, verifica-se que a sentença apelada limitou-se a acolher, genericamente, a alegação do Município, sem promover a necessária instrução probatória para a apuração das diferenças remuneratórias. A sentença liquidanda, proferida nos autos da ação de cobrança nº 0005753-85.2015.8.11.0015, reconheceu o direito dos servidores municipais à correta conversão dos vencimentos em URV, determinando a liquidação por arbitramento para a apuração do quantum debeatur. Para fins de apuração de eventual defasagem salarial na fase de liquidação de sentença, faz-se necessário observar, cumulativamente: (i) a existência de diferença remuneratória efetivamente decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994; (ii) o percentual correspondente, caso existente; (iii) se as leis municipais do Município de Sinop/MT, que dispuseram sobre os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos locais, promoveram a recomposição da remuneração; e (iv) se a reestruturação remuneratória das carreiras, eventualmente promovida por lei municipal, supriu integralmente qualquer diferença identificada. No que se refere à diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, com repercussão geral (Tema nº 5), fixou a seguinte tese: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim,qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentualdevido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (STF, tesefixada no julgamento do RE 561836/RN repercussão geral, relator Ministro Luiz Fux, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2014) (grifos nossos). Com efeito, para a apuração da eventual existência de defasagem salarial, deve-se observar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994: Art. 22 – Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...). Cumpre salientar que o percentual de incorporação à remuneração dos servidores é variável. Dessa forma, é na fase de liquidação da sentença, por arbitramento, que deverá ser apurada a efetiva existência da defasagem, bem como o percentual devido, refletindo, assim, a modalidade mais adequada à hipótese. Ressalte-se que o entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que as reestruturações de carreira, por si sós, não têm o condão de extinguir automaticamente as diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda. Para tanto, é indispensável a liquidação por arbitramento. Nesse contexto, o STF, em regime de repercussão geral, reconheceu ser direito dos servidores a incorporação das diferenças decorrentes da conversão monetária, quando comprovada a inadequação dos critérios utilizados, impondo-se, portanto, apuração detalhada na fase de liquidação (RE 561.836-RG e RE 581.824 AgR): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. URV. REDUÇÃO SALARIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836-RG, Rel. Min. Luiz Fux, reconheceu que é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento. 2. O Tribunal de origem, analisando o Decreto estadual nº 15.860/1994, que regulamentou a conversão, e as certidões carreadas aos autos, entendeu que o recorrido efetivamente experimentou perda salarial. Para dissentir desse entendimento, seriam imprescindíveis uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como a análise da norma local aplicada ao caso, providências que não têm lugar neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 3. A discussão acerca da aplicação do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública está restrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 581824 AM - AMAZONAS, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/04/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-092 19-05-2015) Importa destacar que, embora o STF tenha estabelecido que a incorporação se limita à data da reestruturação da carreira, a existência de reestruturação posterior não afasta automaticamente o direito às diferenças, sendo imprescindível perícia técnica para verificar, no caso concreto, se tal reestruturação foi suficiente para recompor integralmente as perdas remuneratórias. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO MONETÁRIA. URV. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXISTÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 8.880/1994. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em liquidação de sentença, por arbitramento, visando à apuração e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais (CR$) para Unidade Real de Valor (URV), sob o fundamento de inexistência de perda remuneratória, em razão do cargo ocupado ter sido supostamente criado após a vigência da Lei n. 8.880/1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cargo de Borracheiro, ocupado pelo apelante foi criado antes da vigência da Lei n. 8.880/1994, o que viabilizaria a liquidação do crédito decorrente da conversão monetária; (ii) estabelecer se há necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do valor devido a título de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 44/1984 já previa a existência do cargo de Borracheiro no Município de Sinop, sendo tal norma anterior à edição da Lei n. 8.880/1994, o que atende ao requisito temporal para aplicação da sistemática de conversão em URV. 4. A Lei Municipal n. 568/1999 não criou novos cargos, apenas reestruturou o quadro funcional existente, conforme seus artigos 53 e 54, o que corrobora a existência prévia do cargo de Inspetor de alunos. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a data de criação do cargo, e não a data de ingresso do servidor, é o fator determinante para o direito à diferença remuneratória da URV. 6. A existência de reestruturações remuneratórias posteriores à conversão monetária não exclui, por si só, o direito à recomposição salarial, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para apuração do efetivo impacto financeiro da conversão. 7. A planilha unilateral apresentada pelo autor não é suficiente para a quantificação do valor devido, devendo a liquidação observar o comando do título executivo judicial e a metodologia da Lei n. 8.880/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV está vinculado à existência do cargo público antes da vigência da Lei nº 8.880/1994, independentemente da data de ingresso do servidor. 2. A reestruturação legislativa posterior do quadro funcional não afasta, automaticamente, o direito à recomposição salarial, sendo necessária a realização de perícia técnica para apuração do quantum devido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.013; Lei nº 8.880/1994; Lei Municipal nº 2/1983; Lei Municipal nº 295/1993; Lei Municipal nº 568/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1309230/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.10.2018, DJe 25.10.2018; STJ, REsp 561.836/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.10.2004, DJ 22.11.2004; TJMT, Apelação Cível nº 1004783-97.2017.8.11.0015, Rel. Des. Maria Aparecida Ribeiro, j. 30.10.2024, DJE 08.11.2024; TJMT, Apelação Cível nº 0013478-91.2016.8.11.0015, Rel. Des. Vandymara Z. Paiva, j. 26.03.2025, DJE 31.03.2025. (N.U 1020167-90.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/10/2025, Publicado no DJE 11/11/2025) No que se refere à criação do cargo, o apelante sustenta que, por ocupar o cargo efetivo de operário braçal, a diferença remuneratória decorrente da conversão está vinculada ao cargo público já existente antes da conversão monetária. Analisando a legislação municipal, constata-se que a Lei do Município de Sinop nº 254, de 29 de março de 1993, instituiu “o Regime Jurídico Único - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sinop, abrangendo a administração direta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal” (art. 1º). A instituição do plano de cargos, carreiras e vencimentos deu-se com a edição da Lei Municipal nº 295, de 17 de dezembro de 1993, que dispôs, entre outros pontos, o seguinte: “Art. 39 – O Lotacionograma definitivo da Prefeitura Municipal de Sinop, MT, é o constante do Anexo IIII, parte integrante desta Lei. Art. 40 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na Administração Municipal Centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta lei. Art. 41 – Os atuais servidores serão mantidos no cargo até a realização dos concursos e preenchimentos das vagas necessárias. [...] Anexo III Lotacionograma Geral [...] Operário braçal – 200 vagas; Posteriormente, a Lei Municipal nº 509, de 1º de janeiro de 1998, revogou a Lei nº 295/1993, promovendo nova reestruturação da carreira dos servidores, conforme disposto em seu art. 1º. Dessa forma, evidencia-se que o cargo ocupado já existia à época da entrada em vigor da Lei nº 8.880/1994. Nesse sentido, cita-se precedente desta Egrégia Corte: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). CARGO DE OPERÁRIO BRAÇAL CRIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.880/1994. SUJEITO A EVENTUAL DEFASAGEM NA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO Se na fase de conhecimento foi atribuída a competência da matéria aos Juizados Especiais, a regra é a vinculação entre o Juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito, via de consequência, a competência para análise e julgamento do presente recurso é desta Turma Recursal. Consoante à previsão expressa do artigo 502 e 509, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão da mesma matéria, em respeito ao instituto da coisa julgada material e em observância ao princípio da segurança jurídica. Se o cargo público ocupado pela parte autora foi criado pela Lei nº 295/1993, isto é, antes do advento da Lei Federal n. 8.880/1994, está sujeito a eventual defasagem salarial, decorrente da conversão da moeda, que deverá ser apurada, por meio de Liquidação por Arbitramento. (N.U 1003301-51.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 19/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). Portanto, constatada a preexistência do cargo e a possibilidade jurídica de haver resíduo não absorvido pela reestruturação de 1999, impõe-se a anulação da sentença para que a liquidação prossiga, com a realização (ou validação) dos cálculos periciais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da liquidação de sentença por arbitramento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator