Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uanderson Santos de Abreu
Executado: Marcelo Pedroso da Silva
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0012704-39.2012.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. UANDERSON SANTOS DE ABREU, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de MARCELO PEDROSO DA SILVA, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O:
Cuida-se de alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado, sob o fundamento de que os valores penhorados teriam origem em benefício previdenciário, o que atrairia a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme já assentado nos autos, a constrição recaiu sobre crédito titularizado pelo executado no processo n.º 0002076-16.2016.8.11.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, por meio de penhora no rosto dos autos (Id. 185772794), e não sobre valores diretamente depositados em conta corrente ou poupança. Ademais, conforme consta dos autos, o crédito objeto da penhora ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo nos autos comprovação de que a totalidade do montante penhorado corresponda a verba de natureza alimentar ou que se destine à subsistência do executado e de sua família. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a relativização da regra da impenhorabilidade quando a verba deixa de ter natureza alimentar ao se transformar em reserva de capital ou exceder o limite legal. Outrossim, não se trata de penhora direta sobre proventos ou benefício previdenciário em pagamento regular, mas de quantia que já ingressou na esfera patrimonial do executado a título de crédito judicial, o que igualmente afasta a proteção legal alegada. Dessa forma, indeferem-se os pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores penhorados. Ademais, conforme se verifica da análise dos autos n.º 0002076-16.2016.8.11.0014, da 2ª Vara Cível de Poxoréu, houve determinação de expedição de alvará em favor do exequente deste feito, conforme documento de Id. 200453041 daqueles autos, circunstância que evidencia que o valor executado foi integralmente satisfeito. Face ao exposto e princípios de direito atinente à espécie, reconheço o cumprimento da obrigação pela satisfação do crédito e JULGO E DECLARO, por sentença, extinto o presente processo, promovido por UANDERSON SANTOS DE ABREU, em desfavor de MARCELO PEDROSO DA SILVA, com qualificação nos autos, com julgamento de mérito e o faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 05 de novembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.