Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0003344-44.2016.8.11.0002..
EXEQUENTE: MARIA FARIA DE CAMARGO
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Vistos;
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Maria Faria de Camargo em face de Antônio Rodrigues da Silva, visando à satisfação de crédito oriundo de Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Compulsando os autos, verifica-se que, após a regular citação do executado, sobreveio a notícia de seu falecimento, conforme atesta a certidão de óbito anexada ao processo. O estado atual do feito, portanto, revela a pendência de regularização do polo passivo, o que se afigura como pressuposto indispensável para o seu válido e regular prosseguimento. O ordenamento jurídico pátrio, em seu Código de Processo Civil, estabelece de forma clara as consequências do falecimento de uma das partes no curso da demanda. O artigo 313, inciso I, do referido diploma legal, determina a suspensão do processo a partir da morte ou da perda da capacidade processual de qualquer das partes. Tal suspensão é medida que se impõe para que seja oportunizada a devida sucessão processual, garantindo-se assim a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa aos sucessores do falecido, que passarão a integrar a lide. A execução, por ter natureza eminentemente patrimonial, não se extingue com o óbito do devedor. Conforme preceituam os artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo deve prosseguir em face do espólio ou, se não houver ou já tiver sido encerrado o inventário, em face dos herdeiros, que responderão nos limites das forças da herança. É, portanto, um vício insanável o prosseguimento dos atos executórios contra o devedor já falecido, sendo nulas as intimações e demais atos processuais praticados sem a devida habilitação de seus sucessores. O saneamento do feito é, pois, medida de rigor para a correta prestação jurisdicional.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I, e 779, inciso II, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante, ou, caso inexistente, de todos os herdeiros do executado falecido, qualificando-os e indicando seus respectivos endereços, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Cumpra-se. Intime-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito