Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0018224-31.2010.8.11.0041..
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
REQUERIDO: IVONE ALVES DE ARAUJO
Vistos e etc,
Trata-se de pedido formulado por IVONE ALVES DE ARAÚJO, por meio do qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil. A parte requerente alega hipossuficiência econômica, apresentando, para tanto, comprovante de rendimentos (holerite) e conta de consumo de energia elétrica, circunstâncias que indicam situação financeira delicada, suficiente para justificar a concessão do benefício. Calha ponderar, no que tange especificamente a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, inafastável o reconhecimento de que ela pode ser manifestada pela parte interessada e apreciada pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC/2015). Sendo, portanto, cabível a formulação de novo pedido de justiça gratuita, incumbe ao postulante fazer prova de sua hipossuficiência financeira. No caso em apreço, a parte requerente apresentou seus holerites, acompanhada da sua conta de luz. Desses documentos é possível concluir que o apelante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento, bem como o de sua família. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADO PELO JUIZ DE PISO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. No caso, instada a se manifestar, a parte apelante deixou de demonstrar o seu estado de insuficiência financeira. Além disso, a Apelante não recolheu as custas judiciais, impondo a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da distribuição. (N.U 1009132-21.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando SUSPENSO, até o decurso do prazo prescricional ou eventual comprovação em contrário, a presente execução. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive liberando-se o valor constritado. Preclusa esta, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. PAULO MARCIO SOARES DE CARVALHO Juiz de Direito