Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0035208-03.2004.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito(ID 206390350). Diante do pleito da parte executada, declaro quitado o crédito representando pela CDA que instruiu a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. Custas a cargo da parte executada. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0035208-03.2004.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc... Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, a qual postula a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC diante da quitação do débito(ID 206390350). Diante do pleito da parte executada, declaro quitado o crédito representando pela CDA que instruiu a presente ação, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC-2015. Custas a cargo da parte executada. Sem condenação em verba honorária. Da jurisprudência: TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO – ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – RECURSO PROVIDO. Havendo o adimplemento do débito principal, na via administrativa, e uma vez recolhidos valores ao FUNJUS, a extinção da Execução Fiscal não implica a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. (TJMT - Ap 65181/2017, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2017, Publicado no DJE 12/07/2017) - grifos acrescidos. Determino as providencias necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como a imediata baixa no apontamento do SERASAJUD. Homologo a desistência do prazo recursal, quando expressamente manifestada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se, Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 01:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:59
Decurso de Prazo
07/05/2025, 07:54
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 15:31
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:31
Devolvidos os autos
31/01/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0035208-03.2004.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). EDSON DIAS REIS Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 55.972.087/0001-50 (APELANTE), ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR - CPF: 695.799.701-49 (ADVOGADO), ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ - CPF: 141.803.278-64 (ADVOGADO), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - CPF: 106.903.758-32 (ADVOGADO), JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - CPF: 150.856.908-85 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSE LUIZ MATTHES - CPF: 046.311.598-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a CÂMARA TEMPORÁRIA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA EM SUSTENTAÇÃO ORAL E PROVA PERICIAL - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se a questão levantada foi devidamente analisada, inexistindo vício no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido. 2. Embargos rejeitados. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A contra acórdão proferido em embargos n. 0035208-03.2004.8.11.0041 que, por unanimidade, rejeitaram o recurso. Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o acórdão restou omisso no que diz respeito ao cerceamento de defesa no julgamento, uma vez que os patronos não foram intimados da sessão de julgamento do dia 21 de maio de 2024. Afirma que os patronos sempre que intimados das pautas de julgamentos, por meio do sistema adequado para fins de sustentação oral, o “ClickJud - MT”, realizaram os pedidos de sustentação oral, tendo, inclusive, recebido e-mail confirmando referido pedido com sucesso. Relata que não houve a remessa para publicação/intimação da inserção do feito na pauta de julgamento do dia 21 de maio de 2024, de modo que a ausência de intimação da pauta de julgamento ensejou prejuízo, frente a decisão que negou provimento ao seu apelo. Sustenta ainda que houve omissão quanto ao pedido de cerceamento de defesa por não realização da prova pericial. Diz que conforme arquivo anexo, denominado “01 - Sessão 23-04-2024”, junto ao pedido de sustentação oral foi juntado memoriais nestes autos, oportunidade em que a embargante realçou nulidade do julgamento em primeira instância. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Contrarrazões em id. 233994156. É o relatório. Edson Dias Reis Juiz de Direito Convocado V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como visto do relatório, trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A contra acórdão proferido em embargos n. 0035208-03.2004.8.11.0041 que, por unanimidade, rejeitaram o recurso. Em se tratando de embargos de declaração, deve ser analisado se há na decisão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a presente controvérsia, não assiste razão à parte embargante. Sustenta a embargante, em síntese, omissão na análise do acórdão, uma vez que, deixou de analisar o pedido de cerceamento de defesa quanto a ausência de intimação para sustentação oral, bem com ausência de análise do pedido de nova prova pericial nos memoriais juntados. Pois bem, o acórdão é claro ao estabelecer o seguinte: “(...) Por sua vez, deferindo o pedido de produção de prova pericial, nomeou-se, à época, um perito nos autos, momento em que apresentou laudo pericial em ID. 208755729 pág. 118/127, pelo qual o Apelante se busca aplicação ao caso. Entretanto, analisando o laudo pericial desenvolvido nos autos, verifica-se que a sua produção não se deu ao fim colimado, detalhe que, à época, foi levantado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Estado de Mato Grosso, que pugnaram por uma nova perícia. Explico. A operação autuada refere-se ao trânsito de mercadoria com saída na matriz do Estado de São Paulo para a filial situada no Estado de Mato Grosso, logo, o laudo deveria se ater a análise da legalidade ou não desta operação. Entretanto, pelo que se verifica da metodologia utilizada e documentos que foram analisados, o perito analisou o levantamento contábil da empresa matriz por amostragem de alguns produtos nas transferências ocorridas no mesmo período da operação em análise realizada para as filiais dos estados de MT, MG, RJ, SP, PR, momento em que afirma que a prática realizada na operação atacada é a mesma utilizada para as demais filiais. Vejamos como apontou o perito: “[...] O Fisco em seu auto de infração, afirma que a Embargante utilizou crédito indevido do imposto, ICM, no período de 01/1998 a 01/1989, caracterizado pelo recebimento indevido em transferência de mercadorias de sua matriz, por preço superior aquele, efetivamente praticado no estabelecimento remetente. E o Fisco, ainda afirma que a Embargante teve a finalidade evidente de obter crédito indevido do ICMS, em MT, para assim efetuar menor recolhimento do imposto para este Estado, conforme comprovação na CAME 88. A perícia contábil, procurou todos os meios possível de encontrar provas documentais, para fornecer respostas ao que se discute nesta lide. A seguir a perícia, apresenta um levantamento efetuado, de forma por amostragem de alguns produtos, nas transferências ocorridas no período de 01/88 até 11/88, onde as mercadorias saíram da Matriz/SP ara as filiais de MT, MG, RJ, SP e PR. Pode-se verificar, através deste demonstrativo que os preços unitários dos produtos relacionados, foram os mesmos adotados para todas as filiais, inclusive para SP, de acordo com as Notas Fiscais vistoriadas pela perícia. [...]” (grifo nosso) Ora, a perícia tinha o cunho de esclarecer a irregularidade já constituída pelo fisco na operação realizada entre a matiz do Estado de São Paulo e a filial do Estado de Mato Grosso, de modo que pudesse servir como prova para desconstituir a irregularidade ou não. O fato dessa mesma prática se dar em favor de suas demais filiais em outros estados da federação não demonstra que a operação autuada era livre de ilegalidade, pelo contrário, se a ilegalidade continua existindo nesta operação, isso se replicou em todas as demais. Além disso, para reafirmar que não havia irregularidade na operação em avença, o perito utilizou como parâmetro o fato do fisco do Estado de São Paulo ter considerado válida, à época, a referida operação, contudo, se está diante do exercício de autuação e aplicação da legislação do Estado de Mato Grosso e não do estado onde se situa a matriz, com isso, este fato também não afasta a ocorrência da irregularidade que se deu na entrada da mercadoria neste estado. Com efeito, o Sr. Perito, por verificar que a prática se deu entre várias de suas filiais, bem como pelo fato do Fisco do Estado de SP considerar válida a operação de saída, o perito concluiu que o recolhimento do ICM se deu de forma regular, todavia, a metodologia utilizada nesta análise acabou por tornar inócua esta perícia ao processo. Vale registrar que foi tentada uma nova perícia nos autos, todavia foram encontradas dificuldades na sua realização, como exemplo da segunda perita nomeada que desapareceu com os autos de processo por cerca de dois anos sem que apresentasse o laudo pericial que lhe incumbia. Os demais peritos nomeados não chegaram a realizar a perícia porquanto não se ultrapassou sequer a tratativa sobre os honorários periciais. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Já o art. 371 cumulado com o art. 479 do CPC, prescrevem com enorme clareza que o juiz não está adstrito a prova pericial produzida nos autos, podendo deixar de ser considerada no momento do julgamento de mérito levando em conta o método utilizado pelo perito. Vejamos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Além disso, assim caminha a jurisprudência em casos em que a perícia produzida nos autos não serve para o fim colimado e deixam de ser consideradas no momento do julgamento: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, POR ACIDENTE DE TRABALHO – SEGURADO COM 57 ANOS – FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO – DIGNÓSTICO - DOR LOMBAR CRÔNICA (CID M54.5) E NEOPLASIA MALIGNA DA PELE DA PÁLPEBRA ESQUERDA (CID C44.1) - LAUDO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A FUNÇÃO HABITUAL DO SEGURADO – REQUISITOS PREENCHIDOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecida por prova pericial que a incapacidade do Segurado é parcial e permanente para as funções habituais, com possibilidade de reabilitação em outra atividade, é possível o restabelecimento do Auxílio-Doença até a reabilitação em função outra que lhe assegure subsistência (art. 59 da Lei nº 8.213/91). O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão de outros elementos probatórios. (N.U 1024476-30.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o que permite concluir se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano. Não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). Descabe o pedido de indenização de seguro obrigatório quando a incapacidade é descaracterizada pela existência nos autos de laudo pericial que descreva que o periciado não apresenta invalidez permanente decorrente do sinistro noticiado nos autos. (N.U 0006973-60.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 08/02/2024) Neste compasso, verificando que a perícia realizada nestes autos, utilizando-se de método que não atendeu a necessidade para o qual foi designada, é correta e legítima a sua não utilização, uma vez demonstrada a sua inutilidade. Assim, considerando que a CDA constituída pelo fisco possui presunção de legitimidade, caberia ao Executado comprovar de forma inequívoca a irregularidade da autuação, todavia, a perícia na qual se agarra como meio de prova não alcançou o seu objetivo. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSTENTAÇÃO ORAL Inicialmente, a parte Embargante afirma que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para a pauta de julgamento suprimindo a oportunidade de se realizar sustentação oral. Relata que na data de 07/05/2024 esteve presente para acompanhar o julgamento, contudo, este foi adiado, momento em que foi passado para a pauta do dia 21/05/2024 sem qualquer intimação para a referida pauta. Desse modo, pugna pela decretação de nulidade do acórdão, incluindo em nova data para julgamento e oportunizando a realização de sustentação oral. Contudo, revisitando os autos, não vejo pertinência neste pedido. Para melhor compreensão, detalho que estes autos foram para a pauta de julgamento inicialmente na data do dia 23/04/2024, sem qualquer pedido para sustentação oral para aquela oportunidade, foi adiado e passado para a pauta do dia 07/05/2024, também sem qualquer pedido de sustentação oral para aquela oportunidade e, por sua vez, foi adiado para a pauta do dia 15/05/2024, também sem qualquer pedido de sustentação oral. Ora, por outras três oportunidades não houve qualquer interesse no sentido de se realizar sustentação oral, e curiosamente depois do julgamento do dia 21/05/2024, cujo resultado foi pelo desprovimento do recurso de forma unânime, passou a usar este argumento como cerceamento de defesa a fim de anular o acórdão. Importa salientar que na oportunidade de adiamento realizada em 07/05/2024, restou evidente que o processo teria sido adiado para a sessão seguinte, conforme expressamente consta na certidão de ID. 213682667 “JULGAMENTO ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO A PEDIDO DO RELATOR.” Sequencialmente, o julgamento não pode ser realizado no dia 15/05/2024 diante da ausência justificada deste julgador das atividades jurisdicionais na data do julgamento, informação devidamente incluída na certidão de ID. 214740161 “JULGAMENTO ADIADO, AUSÊNCIA JUTIFICADA DO RELATOR.” Por corolário lógico, se no dia 07/05/2024 o processo seria remetido à sessão seguinte e no dia 15/05/2024 este relator não estava presente neste tribunal para realizar o julgamento, o processo estaria incluído na sessão seguinte (21/05/2024), conforme orientado na certidão do dia 07/05/2024. Vale ressaltar que o Embargante já obtinha ciência de que o processo iria para a sessão seguinte, uma vez que informa ter se apresentado presencialmente no plenário no dia 07/05/2024, mesmo não requerendo qualquer oportunidade para realizar sustentação oral, momento em que teve conhecimento do adiamento. Dito isso, verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa, já que o douto patrono tinha ciência das datas de julgamento previamente, restando preservados os direitos de se realizar sustentação oral que, por faculdade própria, não foi solicitado. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA EM PRIMEIRO GRAU O Embargante informa, ainda, que o acórdão apresentou omissão sobre o cerceamento de defesa ocorrido em primeira instância diante da não realização de nova perícia. Revisitando o caderno processual, verifico que não houve qualquer argumentação neste sentido apresentada no recurso de apelação, pelo contrário, o recurso destinou-se a defender a regularidade da perícia realizada nos autos, ausente qualquer afirmação de cerceamento de defesa. Inclusive, este argumento vai de encontro até mesmo com as próprias atitudes promovidas durante o processo, uma vez que durante a fase instrutória o Embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento que visava reconhecer a preclusão ao direito de se realizar uma nova perícia, nitidamente com a intensão de julgamento antecipado da lide.” Embora a parte embargante alegue as omissões, tais argumentos não procedem, pois o acórdão abordou todos os pontos necessários para fundamentar sua decisão. Ainda que a parte embargante afirme houve cerceamento de defesa quanto ao seu pedido de prova pericial, o acórdão foi claro ao dispor que caracteriza inovação recursal a apresentação de argumentos não apresentados anteriormente. Aliás, em que pese à alegação de que houve o pedido de nova pericia nos memoriais, ressalto que se a parte apelante, ora embargante, não alegou o fato nas razões de apelação e o trouxe apenas nos memoriais, isso constitui inovação recursal, e o tribunal não deve conhecê-lo, uma vez que em sede de memoriais sequer é possível à arguição de novas questões e produção de novas provas. Friso ainda que o acórdão deixou claro que “o art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.” Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa quanto à ausência de intimação quanto à sustentação oral, tal argumento também não merece ser acolhido, uma vez que o acórdão restou claro que no dia 15/05/2024 este relator não estava presente neste tribunal para realizar o julgamento, e o processo estaria incluído na sessão seguinte (21/05/2024), conforme orientado na certidão do dia 07/05/2024. E ainda ressaltou que o embargante já obtinha ciência de que o processo iria para a sessão seguinte, uma vez que informa ter se apresentado presencialmente no plenário no dia 07/05/2024, mesmo não requerendo qualquer oportunidade para realizar sustentação oral, momento em que teve conhecimento do adiamento. Portanto, inexiste contradição quanto às questões levantadas neste recurso, restando evidente a pretensão de reapreciação da matéria, extraindo-se unicamente, de forma cristalina, o inconformismo da embargante com a decisão, evidenciando que a sua real pretensão é obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. (N.U 0015718-93.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DISPENSAR O EMBARGANTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – OBEDIÊNCIA NECESSÁRIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO EMBARGADA CLARA E COERENTE, FUNDAMENTADA EM JULGAMENTO DO REsp Nº 1274466/SC (Tema nº 871) EMBARGOS REJEITADOS.1 – Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.2 – Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012). (N.U 1011692-69.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2019, Publicado no DJE 12/06/2019) Com efeito, não vislumbro a existência do alegado vício na decisão proferida. Não concordando a parte embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em lei.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/10/2024
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 22 de Outubro de 2024 às 14:00 horas, na Câmara Temporária - Plenário 2. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial/física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 2), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0035208-03.2004.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A - CNPJ: 55.972.087/0001-50 (APELANTE), ANSELMO MATEUS VEDOVATO JUNIOR - CPF: 695.799.701-49 (ADVOGADO), ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ - CPF: 141.803.278-64 (ADVOGADO), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - CPF: 106.903.758-32 (ADVOGADO), JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO - CPF: 150.856.908-85 (ADVOGADO), PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - CPF: 427.883.821-20 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), JOSE LUIZ MATTHES - CPF: 046.311.598-80 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS E M E N T A EMBARGANTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO OCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO REJEITADO. Embargosdedeclaraçãosão cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem serrejeitados, sob pena de se abrir a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito já decidida e encartada nos autos. Não há que se falar em omissão quando o acórdão traz amplo debate da matéria fático-jurídica discutida, com conclusão jurídica, porém, divergente do defendido pela parte embargante. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o patrono, ciente da data do julgamento, não solicita ao direito de realizar sustentação oral por faculdade própria. Caracteriza inovação recursal a apresentação de argumentos não apresentados anteriormente. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. em desfavor de acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 0035208-03.2004.8.11.0041, interposto pelo ora Embargante, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada que julgou improcedente a ação de Embargos à Execução. O Embargante assevera que o acórdão apresentou vícios de omissão, sobre os seguintes pontos: Afirma que há omissão quanto ao cerceamento de defesa diante da ausência de intimação da pauta de julgamento, cerceando o direito de realizar sustentação oral; Assevera que foi omisso quanto ao cerceamento de defesa ocorrido em primeiro grau, já que a fase instrutória dos autos foi suprimida com a não realização de prova pericial. Dessa forma, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os alegados vícios e anular a decisão embargada. Por sua vez, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 220958653. É o relatório. V O T O R E L A T O R EMBARGANTE: JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração apresentados por JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. em desfavor de acórdão proferido na análise do Recurso de Apelação n. 0035208-03.2004.8.11.0041, interposto pelo ora Embargante, negando-lhe provimento para manter a sentença atacada que julgou improcedente a ação de Embargos à Execução. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observados na sentença, acórdão ou decisão, conforme disposto no artigo 1.022, CPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há que interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. O acórdão embargado restou assim fundamentado: “VOTO-MÉRITO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JP Industria Farmaceutica S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0035208-03.2004.8.11.0041 interposto em desfavor do Estado de Mato Grosso, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o Embargante, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelante defende a validade do laudo pericial constante nos autos, uma vez que, segundo sua defesa, avaliou corretamente a operação que foi alvo de fiscalização e autuação pela Fazenda Pública, portanto, não poderia ser afastada na sentença de mérito. Pois bem. Na origem, trata-se de uma ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso com base na CDA n. 001479/93-A, inscrita em 19/05/1993 em desfavor do Apelante. Instado a se manifestar o Apelante manejou o presente Embargos à Execução na tentativa de desconstituir o crédito exequendo. Como se sabe, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Inclusive, este é o entendimento desta Corte de Justiça. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVEDOR QUE INTEGRA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEL – PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900, submetido ao regime dos recursos repetitivos, não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 2. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser suscitada no âmbito dos embargos à execução. 3. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. (N.U 1023508-09.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024) (grifo nosso) O fato que originou a CDA, conforme consta no auto de infração juntado em ID. 208755696 pág. 06/129, se deu diante da utilização indevida de ICM no exercício de 1988 e janeiro de 1989, caracterizado pelo recebimento, em transferência, de mercadorias de sua matriz situada no estado de São Paulo. Na oportunidade, a Apelante teria realizado a transferência das mercadorias para a sua filial no Estado de Mato Grosso por preço superior aquele efetivamente praticado no estabelecimento remetente, utilizando-se, em consequência, no estabelecimento destinatário, de crédito de origem maior do que o devido, o que implicou no não recolhimento de ICM à fazenda mato-grossense. Em sua defesa administrativa, aduziu que estaria realizando a transferência das mercadorias com a base de cálculo reduzida, nos percentuais de 75% de seus preços máximos de vendas, por inteligência do parágrafo 3º, item V, art. 27 do Regulamento de São Paulo, que é a mesma reprodução do art. 2, §1º do Decreto –lei 406/1968 deste estado. Qual seja: “Art 2º A base de cálculo do imposto é: I - O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - Na falta do valor a que se refere o inciso anterior o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - Na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: [...] § 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o país, a base de cálculo será equivalente a 75% deste preço.” Contudo, para o mencionado cálculo reduzido o referido dispositivo previa, como um de seus requisitos, que o produto a ser transferido deveria ter o preço uniforme em todo território nacional e esse preço ser aquele que será praticado na venda ao consumidor. Posto isso, observados que os valores das mercadorias transferidas entre a matriz e a filial estavam superiores aos praticados no estabelecimento da remetente e destinatário, não há que se falar em base de cálculo reduzida. A Apelante chama atenção, ainda, ao fato do auto de infração se utilizar do art. 2º, III do Decreto-lei 406/68 para aplicar a infração em exame, porquanto este dispositivo somente é aplicável quando da falta de valor ou impossibilidade de determinar o preço da mercadoria, o que não seria o caso dos autos, já que as mercadorias tramitavam acompanhadas de suas notas ficais. Todavia, uma vez verificado que o valor da transferência não se encontra correto diante do seu aumento injustificado e irregular, se está diante da aplicação do aludido dispositivo, como corretamente fez o fisco. Por sua vez, deferindo o pedido de produção de prova pericial, nomeou-se, à época, um perito nos autos, momento em que apresentou laudo pericial em ID. 208755729 pág. 118/127, pelo qual o Apelante se busca aplicação ao caso. Entretanto, analisando o laudo pericial desenvolvido nos autos, verifica-se que a sua produção não se deu ao fim colimado, detalhe que, à época, foi levantado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Estado de Mato Grosso, que pugnaram por uma nova perícia. Explico. A operação autuada refere-se ao trânsito de mercadoria com saída na matriz do Estado de São Paulo para a filial situada no Estado de Mato Grosso, logo, o laudo deveria se ater a análise da legalidade ou não desta operação. Entretanto, pelo que se verifica da metodologia utilizada e documentos que foram analisados, o perito analisou o levantamento contábil da empresa matriz por amostragem de alguns produtos nas transferências ocorridas no mesmo período da operação em análise realizada para as filiais dos estados de MT, MG, RJ, SP, PR, momento em que afirma que a prática realizada na operação atacada é a mesma utilizada para as demais filiais. Vejamos como apontou o perito: “[...] O Fisco em seu auto de infração, afirma que a Embargante utilizou crédito indevido do imposto, ICM, no período de 01/1998 a 01/1989, caracterizado pelo recebimento indevido em transferência de mercadorias de sua matriz, por preço superior aquele, efetivamente praticado no estabelecimento remetente. E o Fisco, ainda afirma que a Embargante teve a finalidade evidente de obter crédito indevido do ICMS, em MT, para assim efetuar menor recolhimento do imposto para este Estado, conforme comprovação na CAME 88. A perícia contábil, procurou todos os meios possível de encontrar provas documentais, para fornecer respostas ao que se discute nesta lide. A seguir a perícia, apresenta um levantamento efetuado, de forma por amostragem de alguns produtos, nas transferências ocorridas no período de 01/88 até 11/88, onde as mercadorias saíram da Matriz/SP ara as filiais de MT, MG, RJ, SP e PR. Pode-se verificar, através deste demonstrativo que os preços unitários dos produtos relacionados, foram os mesmos adotados para todas as filiais, inclusive para SP, de acordo com as Notas Fiscais vistoriadas pela perícia. [...]” (grifo nosso) Ora, a perícia tinha o cunho de esclarecer a irregularidade já constituída pelo fisco na operação realizada entre a matiz do Estado de São Paulo e a filial do Estado de Mato Grosso, de modo que pudesse servir como prova para desconstituir a irregularidade ou não. O fato dessa mesma prática se dar em favor de suas demais filiais em outros estados da federação não demonstra que a operação autuada era livre de ilegalidade, pelo contrário, se a ilegalidade continua existindo nesta operação, isso se replicou em todas as demais. Além disso, para reafirmar que não havia irregularidade na operação em avença, o perito utilizou como parâmetro o fato do fisco do Estado de São Paulo ter considerado válida, à época, a referida operação, contudo, se está diante do exercício de autuação e aplicação da legislação do Estado de Mato Grosso e não do estado onde se situa a matriz, com isso, este fato também não afasta a ocorrência da irregularidade que se deu na entrada da mercadoria neste estado. Com efeito, o Sr. Perito, por verificar que a prática se deu entre várias de suas filiais, bem como pelo fato do Fisco do Estado de SP considerar válida a operação de saída, o perito concluiu que o recolhimento do ICM se deu de forma regular, todavia, a metodologia utilizada nesta análise acabou por tornar inócua esta perícia ao processo. Vale registrar que foi tentada uma nova perícia nos autos, todavia foram encontradas dificuldades na sua realização, como exemplo da segunda perita nomeada que desapareceu com os autos de processo por cerca de dois anos sem que apresentasse o laudo pericial que lhe incumbia. Os demais peritos nomeados não chegaram a realizar a perícia porquanto não se ultrapassou sequer a tratativa sobre os honorários periciais. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Já o art. 371 cumulado com o art. 479 do CPC, prescrevem com enorme clareza que o juiz não está adstrito a prova pericial produzida nos autos, podendo deixar de ser considerada no momento do julgamento de mérito levando em conta o método utilizado pelo perito. Vejamos: “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Além disso, assim caminha a jurisprudência em casos em que a perícia produzida nos autos não serve para o fim colimado e deixam de ser consideradas no momento do julgamento: PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, POR ACIDENTE DE TRABALHO – SEGURADO COM 57 ANOS – FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO – DIGNÓSTICO - DOR LOMBAR CRÔNICA (CID M54.5) E NEOPLASIA MALIGNA DA PELE DA PÁLPEBRA ESQUERDA (CID C44.1) - LAUDO CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A FUNÇÃO HABITUAL DO SEGURADO – REQUISITOS PREENCHIDOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 8.213/91 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reconhecida por prova pericial que a incapacidade do Segurado é parcial e permanente para as funções habituais, com possibilidade de reabilitação em outra atividade, é possível o restabelecimento do Auxílio-Doença até a reabilitação em função outra que lhe assegure subsistência (art. 59 da Lei nº 8.213/91). O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão de outros elementos probatórios. (N.U 1024476-30.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL – NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVADO -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. O nexo causal é o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, o que permite concluir se a ação ou omissão do agente foi ou não causa do dano. Não há espaço para a alegação de cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o magistrado indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental (STJ AgRg no AREsp 420.011/DF). Descabe o pedido de indenização de seguro obrigatório quando a incapacidade é descaracterizada pela existência nos autos de laudo pericial que descreva que o periciado não apresenta invalidez permanente decorrente do sinistro noticiado nos autos. (N.U 0006973-60.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/02/2024, Publicado no DJE 08/02/2024) Neste compasso, verificando que a perícia realizada nestes autos, utilizando-se de método que não atendeu a necessidade para o qual foi designada, é correta e legítima a sua não utilização, uma vez demonstrada a sua inutilidade. Assim, considerando que a CDA constituída pelo fisco possui presunção de legitimidade, caberia ao Executado comprovar de forma inequívoca a irregularidade da autuação, todavia, a perícia na qual se agarra como meio de prova não alcançou o seu objetivo. Nestes termos, correta a sentença proferida nos autos no sentido de não se encontrarem elementos suficientes para desconstituir o título exequendo.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença tal como lançada. Mantenho os honorários sucumbenciais conforme aplicados porquanto já fixados em patamar superior ao previsto na legislação. É como voto. “ OMISSÕES CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSTENTAÇÃO ORAL Inicialmente, a parte Embargante afirma que o acórdão incorreu em cerceamento de defesa diante da ausência de intimação para a pauta de julgamento suprimindo a oportunidade de se realizar sustentação oral. Relata que na data de 07/05/2024 esteve presente para acompanhar o julgamento, contudo, este foi adiado, momento em que foi passado para a pauta do dia 21/05/2024 sem qualquer intimação para a referida pauta. Desse modo, pugna pela decretação de nulidade do acórdão, incluindo em nova data para julgamento e oportunizando a realização de sustentação oral. Contudo, revisitando os autos, não vejo pertinência neste pedido. Para melhor compreensão, detalho que estes autos foram para a pauta de julgamento inicialmente na data do dia 23/04/2024, sem qualquer pedido para sustentação oral para aquela oportunidade, foi adiado e passado para a pauta do dia 07/05/2024, também sem qualquer pedido de sustentação oral para aquela oportunidade e, por sua vez, foi adiado para a pauta do dia 15/05/2024, também sem qualquer pedido de sustentação oral. Ora, por outras três oportunidades não houve qualquer interesse no sentido de se realizar sustentação oral, e curiosamente depois do julgamento do dia 21/05/2024, cujo resultado foi pelo desprovimento do recurso de forma unânime, passou a usar este argumento como cerceamento de defesa a fim de anular o acórdão. Importa salientar que na oportunidade de adiamento realizada em 07/05/2024, restou evidente que o processo teria sido adiado para a sessão seguinte, conforme expressamente consta na certidão de ID. 213682667 “JULGAMENTO ADIADO PARA PRÓXIMA SESSÃO A PEDIDO DO RELATOR.” Sequencialmente, o julgamento não pode ser realizado no dia 15/05/2024 diante da ausência justificada deste julgador das atividades jurisdicionais na data do julgamento, informação devidamente incluída na certidão de ID. 214740161 “JULGAMENTO ADIADO, AUSÊNCIA JUTIFICADA DO RELATOR.” Por corolário lógico, se no dia 07/05/2024 o processo seria remetido à sessão seguinte e no dia 15/05/2024 este relator não estava presente neste tribunal para realizar o julgamento, o processo estaria incluído na sessão seguinte (21/05/2024), conforme orientado na certidão do dia 07/05/2024. Vale ressaltar que o Embargante já obtinha ciência de que o processo iria para a sessão seguinte, uma vez que informa ter se apresentado presencialmente no plenário no dia 07/05/2024, mesmo não requerendo qualquer oportunidade para realizar sustentação oral, momento em que teve conhecimento do adiamento. Dito isso, verifica-se que não houve qualquer cerceamento de defesa, já que o douto patrono tinha ciência das datas de julgamento previamente, restando preservados os direitos de se realizar sustentação oral que, por faculdade própria, não foi solicitado. CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA EM PRIMEIRO GRAU O Embargante informa, ainda, que o acórdão apresentou omissão sobre o cerceamento de defesa ocorrido em primeira instância diante da não realização de nova perícia. Revisitando o caderno processual, verifico que não houve qualquer argumentação neste sentido apresentada no recurso de apelação, pelo contrário, o recurso destinou-se a defender a regularidade da perícia realizada nos autos, ausente qualquer afirmação de cerceamento de defesa. Inclusive, este argumento vai de encontro até mesmo com as próprias atitudes promovidas durante o processo, uma vez que durante a fase instrutória o Embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento que visava reconhecer a preclusão ao direito de se realizar uma nova perícia, nitidamente com a intensão de julgamento antecipado da lide. A meu ver, os presentes embargos declaratórios mostram a irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento do recurso interposto e, por esse motivo, tem a finalidade de rediscutir a matéria fático-jurídica que já foi detalhadamente apreciada pelo Colégio Recursal, razão pela qual, não vislumbro nenhuma omissão no “decisum” questionado. CONCLUSÃO Portanto, a decisão é clara, em seus fundamentos, há lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, como todas as matérias questionadas na pretensão subjetiva foram examinadas a contento, não existindo, ainda, erro material a ser suprido. O mero inconformismo do Embargante não pode ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais não são apropriados para rediscussão da matéria já decidida, ainda que, supostamente, incoerente, segundo o entendimento dele. Por essas razões, REJEITO os embargos de declaração opostos por JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Data da sessão: Cuiabá-MT, 06/08/2024
14/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Julho de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2024 a 15 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
28/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S.A. APELADO(S): ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA – PRELIMINARE – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEITADA – AFASTAMENTO DA PENHORA EM DESFAVOR DOS SÓCIOS – SÓCIOS RETIRADOS DA CDA PELA FAZENDA PÚBLICA - PERDA DO OBJETO DESTE PEDIDO - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCORRETO O MÉTODO UTILIZADO PELO PERITO – NÃO ATENDIMENTO AO FIM COLIMADO – PERÍCIA DESCONSIDERADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC – POSSIBLIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Por inteligência do art. 578 do CPC/73, a execução fiscal pode ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, e a jurisprudência ainda acrescenta que tal ajuizamento pode ocorrer, inclusive, se nele não mais resida o réu. 2. Ojuiznão está adstrito às conclusões do laudopericial, conforme artigo 479 do CPC, podendo considerá-lo inócuo quando verificar que o método utilizado pelo perito não atendeu ao fim colimado, sendo inútil para a solução da lide.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2024, 15:51
Ato ordinatório
01/04/2024, 15:39
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:26
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:12
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:54
Documento (Certidão)
09/11/2023, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 07:40
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
16/12/2022, 02:03
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 18:44
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:20
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:07
Documento
14/12/2022, 14:51
Ato ordinatório
14/12/2022, 14:43
Ato ordinatório
13/12/2022, 11:20
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:51
Decurso de Prazo
07/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:12
Publicação
07/11/2022, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0035208-03.2004.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO Interposto recurso de apelação,
AUTOR(A): JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso nas contrarrazões sejam alegadas as matérias previstas no §1º do artigo 1.009 do CPC ou a apelada interpuser recurso adesivo (art. 1010, §2º, do CPC), intimem-se os apelantes para manifestação/contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)