Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0020779-42.2015.8.11.0042..
REU: ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS Visto, O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9° e 147, “caput” c/c artigo 61, inciso II, alíneas “f” e artigo 69, todos do Código Penal, contra a vítima Alessandra Cristina Dias, sua convivente. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia 10 de setembro de 2015 (ID 41755277, pág. 50/52) e o réu citado (ID 41755277, pág. 58). A resposta à acusação foi apresentada, tendo a defesa requerido a anulação parcial do processo, com fulcro no artigo 564, inciso I, alínea “b” do CPP. (ID 41755277, pág. 59/62). Inexistindo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento de denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual. No transcorrer da instrução criminal realizada no dia 11.04.2016 (ID 41755277, pág. 72/78), foi ouvida a vítima e a testemunha José Jairo da Silva, policial militar inquirido. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. Na ocasião, a Defensoria requereu a instauração de incidente de insanidade, o que foi deferido pelo Juízo. No dia 11.02.2022, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição do crime de ameaça e o prosseguimento do feito com relação ao crime de lesão corporal, contudo, diante da instauração do incidente de insanidade mental n° 0010052-87.2016.8.11.0042, o curso do processo foi suspenso até o deslinde do referido incidente. Ao ID 114135555 fora juntado a sentença do referido incidente, em que houve a extinção do feito sem julgamento da questão em pano, oportunidade em que fora aberto vista as partes para apresentar alegações finais. Instado a se manifestar, a Promotora de Justiça pugnou pelo reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal e que seja declarada extinta a punibilidade, com o arquivamento do feito. (ID 128627533). A defesa não se opôs ao pleito do Ministério Público (ID 131378734). Os autos vieram conclusos. Relatado o necessário. Da detida análise dos autos verifica que razão assiste o Ministério Público. O acusado responde perante este Juízo pela prática delitiva prevista no artigo 129, § 9°, do Código Penal, com os efeitos da Lei n. 11.343/2006, perpetrado contra a vítima Alessandra Cristina Dias. No caso dos autos a pena máxima atribuída ao delito de lesão corporal supostamente praticado pelo réu é de 03 (três) anos de detenção, que, nos termos do art. 109, IV do Código Penal, alterado pela Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes cuja pena máxima não excede a 04 (quatro) anos, ocorre em 08 (oito) anos. Assim, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu no dia 10 de setembro de 2015, e, considerando que desde o recebimento da denúncia até o presente momento verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao acusado, não havendo mais razão para o prosseguimento da presente ação penal, sendo esta causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. De tal modo, se decorrido tal interregno, a pretensão punitiva do Estado se extinguiu, não podendo mais ser infligida qualquer pena. Assim, reconhecem os Tribunais: “Exsurgindo lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o provimento condenatório superior ao previsto em lei, isto tendo em conta a pena concretizada, impõe-se seja pronunciada a prescrição punitiva do Estado - Art. 110, § 1º, do CP”. (STF - RT 727/419). “DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - Extinto o direito de punir do Estado pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva.” (TJSP, Apelação Criminal com Revisão - Acórdão n. 858007350000000 - Rel. Des. Willian Campos - 4ª Câmara de Direito Criminal - j. de 06-01-2009). Ressalto ainda que, em conformidade com o disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição da pretensão punitiva, deve ser reconhecida de ofício e assim declarada e da declaração não implica em reconhecimento da responsabilidade ou culpabilidade do acusado, não lhe marcando os antecedentes, nem gerando futura reincidência. Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c art. 109, IV, do Código Penal, RECONHEÇA-SE a incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, para o delito de ameaça e por consequência JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANANIAS PEREIRA DOS SANTOS. PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes no artigo 1.453 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Art. 369, § 3º da CNGC - TJ/MT/2020). Transitada em julgado e após anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema informatizado. Cumpra-se. Às providências. Assinado digitalmente GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO