HEITOR RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEITOR RODRIGUES DE LIMA
OAB/SP 243479·CPF·Representa: Autor
ISAIAS CAMPOS FILHO
OAB/MT 2470·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DAUBER FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 23723·CPF·Representa: Autor
HEITOR RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HEITOR RODRIGUES DE LIMA
OAB/SP 243479·CPF·Representa: Réu
ISAIAS CAMPOS FILHO
OAB/MT 2470·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
19/06/2024, 13:56
Remessa (outros motivos)
19/06/2024, 09:00
Definitivo
18/06/2024, 09:09
Ato ordinatório
18/06/2024, 09:01
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Publicação
22/05/2024, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, no prazo legal.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Publicação
17/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000619-21.2020.8.11.0036..
REU: MARCELINO LEBRERO MANGAS
AUTOR(A): JOSE ROMUALDO NEGRELLI
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestar o que entender de direito acerca do retorno dos autos, no prazo legal.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 15:38
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:06
Publicação
17/04/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000619-21.2020.8.11.0036..
REU: MARCELINO LEBRERO MANGAS
AUTOR(A): JOSE ROMUALDO NEGRELLI
Vistos, etc. CIENTE do v. Acordão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso. Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento
15/04/2024, 16:12
Expedição de documento
15/04/2024, 16:12
Outras Decisões
15/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 08:25
Documento
11/04/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS A POSSE. IMÓVEL EM MÃOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “Demonstrado que o bem imóvel estava em posse de terceira pessoa, estranha ao presente feito processual, de rigor a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva.” (TJ-MT - APL: 00003606320138110044 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/02/2016)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE NÃO EXERCE MAIS A POSSE. IMÓVEL EM MÃOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. “Demonstrado que o bem imóvel estava em posse de terceira pessoa, estranha ao presente feito processual, de rigor a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva.” (TJ-MT - APL: 00003606320138110044 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/02/2016)
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A justiça gratuita não foi deferida ao apelante, a despeito do certificado ao setor competente. Simulada a tentativa de emissão da guia, formou-se exitosamente. Intime-se o apelante para que recolha o preparo em 5 dias, sob pena de deserção. Cumpra-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
20/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2024, 16:06
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 1000619-21.2020.8.11.0036..
REU: MARCELINO LEBRERO MANGAS
AUTOR(A): JOSE ROMUALDO NEGRELLI
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 134662978, e o decurso do prazo para apresentar as contrarrazões. REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:31
Expedição de documento
05/02/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 07:39
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:24
Publicação
01/12/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, §
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento
28/11/2023, 15:41
Expedição de documento
28/11/2023, 15:41
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:02
Publicação
26/10/2023, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Autos nº 1000619-21.2020.8.11.0036 Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por José Romualdo Negrelli, em face de Marcelino Lebrero Mangas, ambos devidamente qualificados aos autos. De início, afirma o Requerente que é o dono do imóvel, localizado na Rua Rio das Garças, nº 899, no Bairro São Sebastião desta comarca. Em contrapartida, expõe que o imóvel estava sendo ocupado pelo Requerido mediante contrato de comodato. Assegura que, ainda, não regularizou a propriedade do imóvel e irá fazê-lo por meio de usucapião, contudo, as contas de energia estão em seu nome há mais de 10 (dez) anos. Esclarece que a situação de comodato foi confessada pelo Requerido em sede de ação trabalhista, ajuizada em face da empresa do seu filho (Requerente). Reforça, ademais, que, entre eles havia uma parceria rural, entretanto, por conta da inadimplência do Requerido, a relação ficou estremecida. Todavia, o Requerido não devolveu as chaves do imóvel. Garante que notificou o Requerido para que desocupasse o imóvel. Pondera que o imóvel encontra-se fechado. Por essas razões, requer a procedência do pedido, para que seja concedida de forma definitiva a posse direta sobre o imóvel, com o respectivo mandado de reintegração, condenando o Requerido em custas processuais, bem como em honorários sucumbenciais. Com a inicial, vieram os documentos: histórico de contas de energia elétrica (ID 42418444); cópia da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 42418446); notificação extrajudicial (ID 42418447 e ID 42418448). Custas recolhidas (ID 45674439). Indeferido o pedido de liminar (ID 73807540). Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação (ID 88623312), suscitando de início, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se encontra mais na posse do imóvel. No mérito, aduz que o imóvel jamais pertenceu ao Requerente, tanto que não consta nos autos qualquer documento que demonstre a aquisição da propriedade ou a posse, o que, resulta na improcedência do pedido. Impugnação à contestação, por meio do ID 9349123. Instados acerca da dilação probatória (ID 126347987), o Requerente manifesta-se no sentido de que todas as provas necessárias já foram produzidas (ID 128589781). O Requerido se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria “sub judice” não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita o Requerido (ID 88623312), a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não se encontra mais na posse do imóvel. Para tanto, demonstra que, inclusive, as tentativas de sua citação, por meio do endereço do imóvel foram frustradas, de forma que, tal fato, era de conhecimento do Requerente, antes do ajuizamento da presente ação. Explica, ainda, que conforme cópia da atualizada da matrícula nº. 3.109, o imóvel, objeto desta lide, pertence ao Sr. Sebastião Francisco de Souza. Por fim, junta aos autos cópia de energia elétrica, com data de 01/06/2022, em nome de Dioney Soraia Barbosa Souza. Pois bem. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306: “... Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa...” [Destaquei]. Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de reintegração de posse, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte requerida, e se a ela pode ser imputada a prática do esbulho possessório. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações possessórias, incumbe ao Autor/Requerente provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Requerido e a data em que ocorreu, bem como a perda da posse na ação de reintegração. Na hipótese de não serem comprovados pelo Requerente tais requisitos, a ação deve ser julgada improcedente. Ora, está nítido nos autos que o Requerido não está mais na posse do imóvel, conforme narrado em sua defesa. Nesse sentido, cito jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES LOCALIZADO EM LUGAR DIVERSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS VENDEDORES DOS IMÓVEIS E NÃO CONTRA O POSSUIDOR DIRETO – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o bem imóvel estava em posse de terceira pessoa, estranha ao presente feito processual, de rigor a extinção do processo em razão da ilegitimidade passiva. (TJ-MT - APL: 00003606320138110044 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/02/2016) [Destaquei].
Ante o exposto, não restando comprovado que o Requerido encontra-se na posse do imóvel, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o Requerente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme artigo 85, §8º do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga, data e horário, registrados no PJE, constante no rodapé. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 20:03
Expedição de documento
24/10/2023, 20:02
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 16:40
Decurso de Prazo
14/09/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:04
Publicação
21/08/2023, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 1000619-21.2020.8.11.0036..
REU: MARCELINO LEBRERO MANGAS
AUTOR(A): JOSE ROMUALDO NEGRELLI
Vistos, etc. 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito. 2. CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. 3. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. 4. Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:29
Expedição de documento
17/08/2023, 13:29
Mero expediente
17/08/2023, 13:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 04:10
Ato ordinatório
06/09/2022, 04:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:25
Publicação
24/08/2022, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1000619-21.2020.8.11.0036 Ação de Reintegração de Posse Despacho.
Vistos, etc. Ante a contestação apresentada pela parte executada em (ID 88623312), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente impugnação à contestação, sob pena de preclusão. Com o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM o autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, 22/08/2022. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito