Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1001077-23.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: FELIPE CAVALHER DE MELO
EXECUTADO: ROSENILTON DE SOUZA LIMA D E C I S Ã O O exequente requereu a transferência dos valores bloqueados, bem como a realização de consulta ao sistema DIMOB, via INFOJUD, a fim de localizar eventuais imóveis em nome do executado (Id. 202281864). Pois bem. Em relação ao pedido de levantamento dos valores, observa-se, a partir do extrato de Id. 197963208, que houve o desbloqueio das quantias por se tratarem de valores irrisórios, nos termos da decisão anteriormente proferida sob Id. 180643507. No que concerne ao requerimento de consulta ao sistema da Receita Federal – DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias),
indefiro a medida. Não há a efetiva justificativa de utilidade da pesquisa de Declaração de Informação sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) da parte devedora, a qual, a toda evidência, não serve para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veicula informações referentes a movimentações financeiras pretéritas. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Magistrado que deferiu o pedido do exequente/agravante de pesquisa pelo sistema Infojud para obtenção de cópia da declaração de imposto de renda dos executados, indeferindo-se, todavia, a expedição de ofício para obtenção de informações nos cadastros ECF, DOI, DITR, DIMOB, DIMOF e DECRED. Informações que se destinam a integrar compartilhamento cruzado de dados sobre movimentação patrimonial com o fim de coibir ou reprimir a prática de delitos criminais e fiscais. Ausência de interesse público. Medida excessiva e injustificável. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2000732-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (TJSP; AI 2000732-73.2025.8.26.0000; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; J 20/01/2025). Desse modo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito -