Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1003643-64.2017.8.11.0003..
EXEQUENTE: MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS BRASIL LTDA - ME, MARINALDO VENTURINI LEITE
Vistos e examinados. A parte exequente requer a intimação por edital dos executados acerca da penhora formalizada no ID 165630810, tendo em vista o insucesso das tentativas de localização (ID 206303488). Em que pese a certidão de ID 232380059 aponte a ausência de pesquisas de endereço recentes, é imperioso destacar que o ato processual pendente não se trata de citação, mas sim de intimação de partes que já integram a lide, uma vez que foram devidamente citadas em 30/05/2018 (ID 13455633). Se para a citação por edital o esgotamento dos meios de busca é requisito rigoroso, para a intimação de parte já ciente do processo a disciplina é diversa. Uma vez angularizada a relação processual, constitui dever da parte executada manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de viabilizar as comunicações processuais subsequentes, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. A inobservância de tal dever, que resulta na frustração das diligências de intimação, não pode servir de escudo para obstar o prosseguimento da execução. Com efeito, a conduta omissiva do devedor atrai a presunção de validade das comunicações dirigidas ao último endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, CPC) e autoriza a adoção da via ficta para dar efetividade ao processo.
Diante do exposto, considerando o histórico de tentativas de localização e o dever da parte de manter seus dados cadastrais atualizados, DEFIRO o pedido e, com fundamento no art. 256, II, e art. 841, § 4º, ambos do CPC, DETERMINO a intimação por edital da parte executada, INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS BRASIL LTDA - ME e MARINALDO VENTURINI LEITE, bem como do cônjuge, se houver, sobre a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 81.789 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Fixe-se o prazo de 30 (trinta) dias para o edital, devendo a Secretaria promover sua expedição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, certifique-se e, ato contínuo, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Cumpra-se.