TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
Autor
AUTO POSTO TREVISAN EIRELI
Reu
CARLOS DALY DALCOL TREVISAN
CPF
Reu
KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
CPF
Reu
RODRIGO TREVISAN
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES
OAB/SP 237773·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PAULO ZAMBRIM MENDONCA
OAB/MT 6576·CPF·Representa: Autor
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
OAB/MT 6199·CPF·Representa: Autor
MAURICIO AUDE
OAB/MT 4667·CPF·Representa: Autor
FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES
OAB/MT 18798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 01:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:39
Decurso de Prazo
24/10/2025, 03:34
Publicação
16/10/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 02:01
Documento
10/10/2025, 17:27
Publicação
06/10/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 205418160). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 31/07/2026. Expeça-se alvará de levantamento do valor integral vinculado aos autos, em favor do exequente, devendo ser observados os dados bancários do id. 205418156. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 02:01
Documento
10/10/2025, 17:27
Publicação
06/10/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 205418160). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 31/07/2026. Expeça-se alvará de levantamento do valor integral vinculado aos autos, em favor do exequente, devendo ser observados os dados bancários do id. 205418156. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
01/10/2025, 12:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:04
Publicação
08/08/2025, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, no prazo solicitado, atender a intimação de Id.197089954. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento
06/08/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:52
Publicação
12/06/2025, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, realizando o necessário abatimento do valor acima levantado, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 10 de junho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento
10/06/2025, 16:11
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:21
Documento
16/05/2025, 14:05
Publicação
16/05/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Diante do quanto decidido nos autos dos embargos de terceiros que tramitam perante este juízo sob o nº 1034754-68.2025.8.11.0041 (id. 193440410), defiro parcialmente o pedido de levantamento formulado pelo exequente no sentido de liberar, portanto, somente 50% do valor pretendido e que se encontra vinculado a esta execução. Assim, expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 399.483,75 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observados os dados bancários no id. 188173354. Por oportuno, tratando-se de adimplemento parcial, intimo o exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, realizando o necessário abatimento do valor acima levantado, bem como requerer o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 14:38
Documento
01/04/2025, 13:54
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
05/03/2025, 15:43
Publicação
05/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:24
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:36
Documento
28/02/2025, 18:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:55
Documento
28/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:02
Documento
28/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Considerando o quanto decidido no Ag nº 032662-80.2024.8.11.0000 (id. 183557980), o qual manteve na íntegra a decisão deste juízo, e levando-se em consideração que o Ag de nº 1003398-81.2025.8.11.0000, o executado se insurgiu contra decisão com o mesmo fundamento anteriormente atacado, não sendo deferido efeito suspensivo já que lhe fora negada a antecipação da tutela, determino seja oficiado aos seguintes juízos para que transfiram/vínculem a estes autos, os valores penhorados nos rostos dos seguintes processos: 1. Juízo da 6ª vara cível, autos nº 1026264-91.2024.8.11.0041; 2. Juízo da 9ª vara cível, autos nº 1026121-05.2024.8.11.0041 e 1040530-83.2024.8.11.0041; e 3. Juízo da 10ª vara cível, autos nº 1026107-21.2024.8.11.0041. Aportando aos autos a documentação comprovando a efetiva transferência dos valores, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar os dados bancários correspondentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 17:21
Outras Decisões
27/02/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:53
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Documento
11/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:49
Publicação
21/01/2025, 01:24
Publicação
21/01/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
08/01/2025, 18:56
Ato ordinatório
07/01/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 19 de dezembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 17:48
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:07
Documento
19/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 14:55
Documento
19/12/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preenchidos os requisitos recursais, especialmente a tempestividade apontada na certidão retro, passo a analise do mérito da irresignação apresentada no id. 174489507. Nessa perspectiva, sabe-se que os embargos de declaração caracterizam recurso que visa suprir erro material, omissão, obscuridade ou contradição do decisum. Com efeito, a irresignação do embargante se firma na alegação de que houve contradição na decisão, cujos fundamentos podem ser resumidos no seguinte: “fica evidenciado que a r. decisão, no ponto em que determina o levantamento da penhora sobre o imóvel oferecido em garantia pelos embargantes, carece de substrato jurídico, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento dos aclaratórios para que o bem permaneça à disposição do Juízo, garantindo-se, desse modo, a segurança e a efetividade do processo executivo. MM. Juiz, os embargantes entendem que os fatos supervenientes ora levados ao conhecimento de Vossa Excelência revelam-se mais do que suficientes para ensejar a desconstituição do juízo de cognição sumária anteriormente estabelecido, mostrando-se plenamente aptos a viabilizar a revisão da decisão embargada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da execução. À luz dessas considerações, evidencia-se de forma inequívoca que a penhora anteriormente determinada por Vossa Excelência sobre o rosto dos autos das ações de imissão e desapropriação revela-se ineficaz e destituída de qualquer finalidade útil, visto que a avaliação recentemente realizada nos autos da Carta Precatória n. 1000512-21.2018.8.11.0044 atestou que o valor do bem excede substancialmente o montante necessário para a plena satisfação da execução em curso, assim como para a quitação integral dos demais débitos assumidos perante o Banco do Brasil/Travessia, dissipando, por conseguinte, qualquer dúvida quanto à suficiência da garantia ofertada pelos executados, a impor a revisão da decisão embargada especificamente neste aspecto.” sic Verifica-se, portanto, que a irresignação do embargante se refere, exclusivamente, sobre o acerto ou não da decisão, não apresentando nenhuma contradição objetivamente verificável no plano fático que justifique a análise deste juízo sob essa perspectiva recursal, pois a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela detectada no texto intrinsicamente considerado, e não do texto para as provas, para a jurisprudência ou mesmo para doutrina que eventualmente lhe sejam favoráveis. A propósito, eis a jurisprudência: STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. 1. A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, o que inocorre na espécie. 2. Ilidir as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de violação da boa-fé contratual (instituto da supressio), bem como da existência de motivo justo a ensejar a rescisão do contrato de representação comercial, demandaria nova interpretação de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória dos autos, procedimentos vedados em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.716.758/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) Consubstanciado em tais premissas, conheço dos embargos então opostos, mas no mérito, nego-lhes provimento, mantendo, portanto, inalterada a decisão atacada. II – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Diante dos fundamentos apresentados pelo exequente, na manifestação retro, no sentido de que o montante até então penhorado é insuficiente para saldar a dívida aqui executada, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da ação nº 1026264-91.2024.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 6ª vara cível, e ação nº 1040530-83.2024.8.11.0041, em tramite perante o juízo da 9ª vara cível, ambas da comarca de Cuiabá/MT. Oficie-se aos juízos correspondentes, para cumprimento da presente ordem. Por fim, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar o que entender de direito voltado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 17:09
Outras Decisões
18/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Documento
18/11/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 16:46
Petição (Resposta)
13/11/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 11:42
Publicação
07/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte interessada para querendo apresentar suas contrarrazões. CUIABÁ/MT, 5 de novembro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 15:53
Expedição de documento
05/11/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:55
Publicação
25/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN I – RELATÓRIO
AGRAVANTES: LEONARDO EICKHOFF
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE A PENHORA RECAIA APENAS SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA REAL - PENHORA ON LINE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 835, § 3º, DO CPC/15 – DESCABIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 835 DO CPC A CRITÉRIO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. A preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. Assim, pode o credor, não obstante as garantias oferecidas no título executado, pretender que a penhora recaia sobre bem diverso daquele dado em garantia real, muito mais ainda quando esta recair sobre bem de mais fácil liquidação, como dinheiro – o primeiro listado na ordem de preferência do artigo 835 do CPC/15.-(TJ-MT - AI: 10099988920238110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023). Grifos nosso TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO COM GARANTIA REAL - PENHORA - ORDEM DE PREFERÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, sendo admitida a redução ou a ampliação da penhora se no curso do processo o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa (CPC/15, art. 835, § 3º e 850). Mostra-se desarrazoada a pretensão de redução da verba honorária se a fixação ocorreu no percentual mínimo permitido em lei (artigo 85, § 2º, do CPC/15). Recurso desprovido. vv. A ordem de preferência legal relativa ao objeto da penhora, estabelecida pelo artigo 835 do CPC, é encabeçada pelo dinheiro, que não perde sua primazia em razão de o título exequendo contar com garantia real (imóveis), devendo ser deferido, a requerimento do credor, o bloqueio de valores mediante o sistema Bacenjud ou a penhora de bens distintos dos dados em garantia, na medida em que, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade, a integralidade do patrimônio do devedor responde pelo débito. (TJ-MG - AC: 10000222544991001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023). Grifos nosso Assim, não há que se falar em cancelamento da penhora no rosto dos autos determinada por este juízo, porque realizada nos interesses do exequente e em observância ao primado da efetividade. II.2 – DO EXCESSO DE PENHORA Com razão os executados, pois se os valores bloqueados por meio de penhora no rosto dos autos são suficientes para o quanto aqui discutido, não há o menor sentido em se manter a penhora do imóvel dado em garantia, pois tal situação redunda em nítido excesso de penhora. Diante disso, é o caso de levantamento da constrição e indeferimento do pedido de penhora de outros imóveis. III – DISPOSIÇÕES GERAIS Diante de todo o exposto, mantenho a penhora no rosto dos autos anteriormente determinada, mas, com fundamento no art. 874 do CPC,
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial gravado com garantia real de imóvel rural. No decorrer da tramitação, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de créditos a que os executados tem direito, cujo pedido fora deferido por este juízo por meio das decisões anexadas aos id’s nº 167864340 e 167961661, contra as quais insurgiram-se os executados – manifestação anexada ao id. 171566596 – alegando impossibilidade de penhora de dinheiro porque o débito está garantido por hipoteca cedular com garantia real a atrair, portanto, a incidência do disposto no art. 835, § 3º, do CPC. Alternativamente, postularam, então, pela baixa da constrição que recai sobre o imóvel dado em garantia da dívida. Por meio da manifestação anexada ao id. 172148798, o exequente pugnou pela manutenção de ambas as constrições. É o relatório. Decido. II.1 – DA PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PENHORA Sem embargo aos judiciosos fundamentos lançados pelos executados, entendo não lhes assistir parcial razão, pois o que deve prevalecer no caso dos processos executivos é a sua efetividade para alcançar o objetivo pretendido, que é justamente o adimplemento do débito. Nessa perspectiva, o que importa para a controvérsia então estabelecida é verificar qual é a efetiva extensão do comando inserto no art. 835, § 3º, do CPC, destacando desde já que a jurisprudência não é unânime em relação à sua aplicabilidade, se relativa, condicionada ou absoluta. No caso, a análise não deve ser individualizada, mas realizada a partir de todo o conjunto legal e principiológico que permeia o processo de execução. Daí dizer-se que o entendimento que melhor reflete os anseios do credor consiste em considerar que a regra é de aplicação relativa, pois rememorando a máxima do mestre Carnelutti o direito processual serve ao direito material porque o efetiva, e por ele é servido (teoria circular dos planos materiais e processuais). Emerge daí o conceito de efetividade do processo que tem como premissa maior a entrega do bem da vida pretendido com a demanda, que no caso dos autos é a satisfação do crédito do exequente. O processo, portanto, deve servir como elemento de concretização dos objetivos do credor em detrimento do comportamento do devedor ao não cumprir aquilo que fora regularmente contratado. Logo, não obstante à previsão do § 3º do art. 835 do CPC, é importante destacar que tal garantia se dá em favor do credor e não o contrário, sob pena de total inversão da ordem natural da contenda em que o executado pode impor dificuldades muitas vezes intransponíveis ao recebimento do quanto devido. Quanto à proteção aos interesses do credor, há, inclusive, expressa previsão no art. 797 do CPC no sentido de que a execução realiza-se no interesse do exequente. Não se pode olvidar, outrossim, a questão da disposição topográfica prevista no art. 835 que aponta o dinheiro como primeira opção de penhora. É de se dizer, portanto, que a regra do § 3º é relativa é pode se curvar aos interesses do exequente se constatada outra forma que melhor atenda aos seus interesses. A jurisprudência é no seguinte sentido: TJMT – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ON LINE DEFERIDA – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL – IRRELEVÂNCIA – RELATIVIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 835, § 3º, DO CPC – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR E O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Apesar do § 3º do art. 835 do Código de Processo Civil dispor que na execução de crédito com garantia real a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, tal dispositivo não afasta a possibilidade de penhora de outros bens, distintos daquele dado em garantia, inclusive dinheiro. II – Não custa lembrar que a execução, embora deva ser observada à luz do princípio da menor onerosidade do devedor, lado outro, não descuida do melhor interesse do credor e da efetividade da própria execução. (TJ-MT 10135734220228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). Grifos nosso TJMT – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009998-89.2023.8.11.0000 defiro o pedido de levantamento da constrição que recai sob o imóvel cadastrado na matrícula 5.119, do Livro nº02-Z do Cartório de Registro de Imóveis de Paranatinga-MT, e indefiro o pedido de penhora de qualquer outro bem imóvel em nome dos executados. Diante do quanto decidido acima, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como trazer aos autos informações detalhadas sobre os valores efetivamente bloqueados por força da decisão deste juízo que deferiu a penhora no rosto dos autos, ou seja, os valores atualizados dos créditos havidos naquelas ações. Decorrido o prazo em questão, à conclusão. Por fim, tendo em vista que Rodrigo e Kenya constituíram advogado para defendê-los, determino seja a Defensoria Pública desabilitada dos autos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 20:45
Outras Decisões
23/10/2024, 20:45
Documento
21/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 14:03
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:10
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:09
Ato ordinatório
20/09/2024, 17:28
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:13
Documento
20/09/2024, 14:54
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:19
Documento
20/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2024, 23:34
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:00
Publicação
06/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:40
Publicação
05/09/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:40
Publicação
05/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Diante da certidão retro e em vista a decisão do id. 167864340, denoto ter ocorrido erro material, o qual passo a retificar da seguinte forma: Onde se lê: '[...] defiro, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos das ações nº 1039817-21.2018.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 9ª vara cível desta comarca, e nº 1026107-21.2024.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 10ª vara cível desta comarca, devendo ser oficiado aos respectivos juízos para que procedam às anotações correspondentes, destacando que o valor atualizado da dívida executada nos presentes autos é de R$ 4.601.474,85 (id. 167714608), cujo valor deverá ser informado aos respectivos juízos para todos os fins de direito. [...]'. Passa a se ler: '[...] defiro, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos das ações nº 1026121-05.2024.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 9ª vara cível desta comarca, e nº 1026107-21.2024.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 10ª vara cível desta comarca, devendo ser oficiado aos respectivos juízos para que procedam às anotações correspondentes, destacando que o valor atualizado da dívida executada nos presentes autos é de R$ 4.601.474,85 (id. 167714608), cujo valor deverá ser informado aos respectivos juízos para todos os fins de direito. [...]'. No mais, permanece inalterada a decisão, devendo ser cumprida em todos os seus termos. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura eletrônica LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 18:14
Outras Decisões
04/09/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
04/09/2024, 14:06
Movimentação processual
04/09/2024, 13:48
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para cumprir o item a seguir transcrito: "No mais, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar o que entender de direito voltado à satisfação integral do seu crédito, sob pena de suspensão do processo", da decisão de Id. 167864340. CUIABÁ/MT, 3 de setembro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Com relação à defesa apresentada pela Defensoria Pública, tendo em vista que nenhuma matéria ou fundamento capaz de desconstituir o título executado foi apresentado, pois
trata-se de manifestação por negativa geral, não há que se falar em afastamento dos executados dos efeitos da pretensão. Com relação ao pedido retro, tendo em vista que os embargos à execução nº 1039817-21.2018.8.11.0041 não foram recebidos no efeito suspensivo, defiro, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos das ações nº 1039817-21.2018.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 9ª vara cível desta comarca, e nº 1026107-21.2024.8.11.0041, em trâmite perante o juízo da 10ª vara cível desta comarca, devendo ser oficiado aos respectivos juízos para que procedam às anotações correspondentes, destacando que o valor atualizado da dívida executada nos presentes autos é de R$ 4.601.474,85 (id. 167714608), cujo valor deverá ser informado aos respectivos juízos para todos os fins de direito. No mais, intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar o que entender de direito voltado à satisfação integral do seu crédito, sob pena de suspensão do processo. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 18:42
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:38
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:30
Expedição de documento
03/09/2024, 18:06
Outras Decisões
03/09/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:23
Petição (Impugnação aos embargos)
20/08/2024, 15:48
Publicação
07/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Por Negativa Geral foram apresentada tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal, bem como indicar suas provas. CUIABÁ/MT, 5 de agosto de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento
05/08/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 09:53
Expedição de documento
25/07/2024, 17:27
Expedição de documento
25/07/2024, 17:26
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:00
Documento
04/05/2024, 06:39
Ato ordinatório
03/05/2024, 13:43
Publicação
24/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 1002024-48.2018.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 2.685.552,03 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001- 91, com sede No Setor Bancário Sul, Quadra 04, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, em Brasília-DF, CEP: 70.073-901, endereço eletrônico: [email protected] POLO PASSIVO: RODRIGO TREVISAN, brasileiro, casado, agricultor, portador da carteira nacional de habilitação nº 00249614204, inscrito no CPF/MF sob o n° 872.479.171-72, residente e domiciliado a Rod. Dos Imigrantes SN, KM 08, Trevo de Santo Antônio, Distrito Industrial, CEP 78.098-325, Cuiabá/MT; KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN, brasileira, casada, empresária, portador da carteira de identidade nº 10505857 SJ/MT, inscrito no CPF/MF sob o n° 870.140.921-20, residente e domiciliado a Rod. Dos Imigrantes SN, KM 08, Trevo de Santo Antônio, Distrito Industrial, CEP 78.098-325, Cuiabá/MT FINALIDADE: Citação dos executados, acima qualificados, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhes é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O Banco exequente é credor dos executados da quantia líquida, certa e exigível no importe de R$ 2.685.552,03 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e três centavos), devidamente atualizada até a data de 26/02/2018, na forma do disposto no inciso I, letra b, do artigo 798, do Novo Código de Processo Civil, conforme comprovam os demonstrativos de cálculo inclusos. O referido crédito do Banco exequente é pertinente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – nº. 420.501.227, emitida em 14/04/2014, no valor total de R$104.671,58 (cento e quatro mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para a data de 25/10/2014 e da última para a data de 25/02/2019. Ocorre que os executados usufruíram do crédito concedido pelo Banco exequente, contudo deixaram de efetuar o pagamento, o que gerou, em consequência, o vencimento antecipado das demais parcelas a partir de 25/02/2019, conforme determina a cláusula contratual referente ao vencimento extraordinário. DECISÃO: Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial, com a devida juntada das custas judiciais e taxa judiciária pagas. 2. Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. 3. Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar o executado, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 5. Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se o exequente para que deposite o comprovante de pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. 7. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 19 de abril de 2018. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal de Rodrigo e Kenya, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Sem prejuízo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar andamento à execução em relação aos executados já citados. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão se oporem à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhes-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 22 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 14:20
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:14
Publicação
16/04/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:20
Expedição de documento
15/04/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal de Rodrigo e Kenya, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Sem prejuízo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar andamento à execução em relação aos executados já citados. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento
12/04/2024, 16:13
Outras Decisões
12/04/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:53
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:21
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:05
Decurso de Prazo
08/03/2024, 06:12
Publicação
23/02/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa encontra-se anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono. Se for o caso, com base no princípio da razoável duração do processo, deverá a parte manifestar sobre a citação por edital. Ademais, quanto aos sistemas mencionados abaixo, decido da seguinte forma: Indefiro o pedido de busca de endereço via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares, nos termos do art. 96 da CNGCGJ/MT.. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, vez que é a mesma plataforma utilizada no INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia e concessionárias de energia elétrica, uma vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Indefiro o pedido de consulta junto aos aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, porque a parte não demonstrou minimamente que o(s) citando(s) possui(em) alguma ligação com tais empresas, tratando-se, portanto, de diligência meramente especulativa. Indefiro o pedido de busca de endereço no SNIPER porque referido sistema tem por finalidade apenas a busca de patrimônio de empresas e/ou verificar eventuais relações de pessoas físicas com pessoas jurídicas. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 17:13
Expedição de documento
15/02/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 16:00
Publicação
22/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento
10/01/2024, 10:08
Expedição de documento
10/01/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:20
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:32
Publicação
27/10/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIX S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN
Vistos etc. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (Id.118421059), uma vez que a parte autora não esgotou os meios para a tentativa de localização do requerido. Ademais, em sendo o caso, deverá a parte efetuar o pagamento das taxas necessárias para que o Poder Judiciário promova buscas de endereços junto aos sistemas existentes para tanto. Diante disso, determino a intimação da parte autora para que se manifeste e dê andamento ao feito, promovendo a citação do(a) requerido(a), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo acima concedido, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 23 de outubro de 2023. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 09:32
Expedição de documento
25/10/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 23:20
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
13/06/2023, 02:34
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:08
Publicação
22/05/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN Decisão Interlocutória
Intimação - Vistos etc. I – Diante da informação de cessão de crédito vinda de ID’s 117061700 a 117199682, do contrato Cédula de Crédito Bancário – nº. 420.501.227, emitida em 14/04/2014, objeto da demanda. Defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, devendo passar a integrá-lo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A, CNPJ n. 46.077.051/0001-12. Ainda, atualizem os dados cadastrais do patrono da causa do exequente, de forma que as intimações sejam realizadas em nome do advogado apontado na petição de ID 117199679. Registrem-se as alterações no sistema. II – Compulsando os autos constato que ainda não houve a citação de todos os executados, logo, deve o exequente providenciar a angularização processual com as citações dos executados Rodrigo Trevisan e Kenya Fujimura Viegas Trevisan. Assim, intime-se a parte autora pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa para dar andamento ao feito, providenciando as citações dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 16 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 14:35
Expedição de documento
18/05/2023, 14:35
Publicação
18/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002024-48.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AUTO POSTO TREVISAN EIRELI, CARLOS DALY DALCOL TREVISAN, RODRIGO TREVISAN, KENYA FUJIMURA VIEGAS TREVISAN Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Diante da informação de cessão de crédito vinda de ID’s 117061700 a 117199682, do contrato Cédula de Crédito Bancário – nº. 420.501.227, emitida em 14/04/2014, objeto da demanda. Defiro a substituição do polo ativo da presente demanda, devendo passar a integrá-lo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIX S.A, CNPJ n. 46.077.051/0001-12. Ainda, atualizem os dados cadastrais do patrono da causa do exequente, de forma que as intimações sejam realizadas em nome do advogado apontado na petição de ID 117199679. Registrem-se as alterações no sistema. II – Compulsando os autos constato que ainda não houve a citação de todos os executados, logo, deve o exequente providenciar a angularização processual com as citações dos executados Rodrigo Trevisan e Kenya Fujimura Viegas Trevisan. Assim, intime-se a parte autora pessoalmente (via Sistema) e seu patrono via imprensa para dar andamento ao feito, providenciando as citações dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 16 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento
16/05/2023, 14:07
Expedida/certificada
16/05/2023, 14:07
Expedição de documento
16/05/2023, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:39
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:44
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:43
Publicação
12/09/2022, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC sendo que, em caso de apresentação de NOVO ENDEREÇO da parte requerida a ser cumprido VIA MANDADO, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “EMISSÃO DE GUIAS ON LINE” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias on line”. a fim de dar celeridade aos autos.
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento
08/09/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:46
Mandado
14/07/2022, 10:48
Mandado
14/07/2022, 10:48
Mandado
14/07/2022, 10:48
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
13/07/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário; não entregue ao destinatário)
13/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
13/07/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:34
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)