Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000637-74.2010.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: AMARILDO PEREIRA DA SILVA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução que Banco Bradesco Financiamentos S.A. move em face de Amarildo Pereira da Silva. Na petição de id. 183846162 a parte exequente opôs embargos de declaração alegando que a sentença de id. 183089483 é contraditória em razão da inocorrência da prescrição intercorrente. Deste modo, postulou o “aclaramento” da sentença e o prosseguimento do feito. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. No caso dos autos, a parte exequente alega que a sentença é contraditória em razão da inocorrência da prescrição intercorrente. 3. Ocorre que há um erro material no parágrafo 10 da sentença, uma vez que constou “prescrição intercorrente” em vez de “prescrição direta”, sendo apenas este o vício existente na sentença, tanto que toda a fundamentação e jurisprudências a ela acostadas se referem a prescrição direta. 4. Ademais, a sentença de id. 183089483 foi clara ao consignar que a ação foi protocolada em 12/01/2010 e que a executada não foi citada em razão da desídia da parte exequente em promover as diligências necessárias para a citação, de modo que “a prescrição não foi interrompida, uma vez que a demora na realização da citação se deu única e exclusivamente em razão da inércia da parte exequente em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC)”. 5. Portanto, não há qualquer contradição na sentença objurgada, mas sim inconformismo da parte, manifestado pela via inadequada. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento. 7. Por oportuno, nos termos do art. 494, I do CPC, retifico o erro material constante no parágrafo 10 da sentença para constar “prescrição direta” em vez de “prescrição intercorrente”. 8. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito