Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049049-75.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS
EXECUTADO: STEPHANIE MONIK VIEIRA GOMES
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais. Verifica-se que, em reiterados atos expropriatórios, como bloqueio eletrônico em ativos financeiros do executado, via Sisbajud, foi penhorada a quantia de apenas R$ 145,80 conforme id. 132690581. Frustrada as inúmeras tentativas de intimação da executada para se manifestar sobre a penhora, sobreveio manifestação da parte exequente pugnando pelo levantamento do valor incontroverso bloqueado. É o que merece registro. Decide-se. Inicialmente, esclareça, que a intimação da parte executada para cumprimento da sentença é imprescindível, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído. Na sistemática da Lei 9.099/95, o art. 19, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais dispõe sobre o dever das partes de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas no local anteriormente indicado, in verbis: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. No caso, expedido mandado de citação, cumprido pelo oficial de justiça no mesmo endereço em que intimada a devedora anteriormente, além da tentativa de contato telefônico, conforme certidão de id. 157779233, as diligências restaram frustradas, o que atrai a aplicação do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 para considerar como realizada a sua intimação. Com efeito, pela exequente foi requerido o levantamento da quantia, todavia, a parte executada não foi localizada para manifestação acerca da constrição efetivada, de modo que os atos processuais são válidos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, no processo executivo sabe-se que a atividade jurisdicional restringe-se a atos necessários à satisfação do direito do credor e, consequentemente, a compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, de entregar coisa, de fazer ou de não fazer. Assim, a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, cabendo ao Judiciário auxiliar a parte, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário bloqueado em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito.