Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos. Relatório necessário, diante das peculiaridades do caso.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort em face de Wellington Osorio de Moura e Juliana Verlangieri Carmo Martins Lapa, para cobrança de despesas condominiais relativas à unidade 102-A, Torre 01, do Condomínio Brasil Beach Cuiabá Home Resort. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 26.744,27, atualizado até 11/05/2023, conforme inicial e planilha de débito então apresentada, referente às cotas condominiais indicadas na exordial. No curso do feito, foram noticiados atos relacionados à transferência da unidade, inclusive arrematação/leilão extrajudicial e posterior imissão na posse de Maria de Lourdes Moraes Cunha e Loreni Napolitano da Silva, as quais passaram a se manifestar nos autos. As interessadas sustentam, em síntese, que a execução foi proposta para cobrança de débitos condominiais delimitados na inicial, mas que o exequente teria acrescido, no curso processual, parcelas posteriores à propositura da ação, com substancial ampliação do valor executado. Alegam, ainda, necessidade de depuração do débito e juntam comprovantes de depósito judicial. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, exige prévia organização do débito executado, a fim de evitar o prosseguimento da execução por valor global ainda não suficientemente delimitado quanto à origem, período de vencimento, responsabilidade subjetiva e abatimentos eventualmente devidos. A obrigação condominial possui natureza propter rem, razão pela qual pode alcançar o adquirente da unidade, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Todavia, essa circunstância não autoriza, por si só, a inclusão automática e irrestrita de todo e qualquer débito posterior à propositura da execução, sem adequada discriminação temporal, documentação idônea e observância do contraditório. No caso, a execução foi ajuizada com base em débito certo, indicado na inicial e na planilha que a acompanhou, no valor de R$ 26.744,27, atualizado até 11/05/2023. A inclusão de parcelas vencidas no curso do processo pode ser admitida, em tese, em razão da natureza periódica da obrigação, mediante aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, desde que preservadas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, bem como assegurado o contraditório às partes atingidas. Não se mostra adequado, portanto, autorizar, desde logo, o prosseguimento da execução pelo valor global posteriormente apresentado, sem prévia depuração do débito, sobretudo diante da alteração fática relacionada à unidade, da notícia de arrematação/imissão na posse, da existência de depósito judicial e da impugnação quanto à cobrança de parcelas posteriores à propositura da ação. Também não se trata, propriamente, de intervenção de terceiros vedada pelo art. 10 da Lei n.º 9.099/1995, mas de providência voltada à regularização do contraditório em razão da natureza da obrigação e da sucessão na posse/titularidade da unidade condominial, circunstância que impõe a prévia definição da extensão subjetiva e temporal da obrigação. Diante disso, determino o saneamento da execução, nos seguintes termos: 1. Mantenha-se Maria de Lourdes Moraes Cunha e Loreni Napolitano da Silva nos autos, para fins de contraditório quanto à responsabilidade pelos débitos condominiais vinculados à unidade, sem que isso importe, neste momento, reconhecimento definitivo da extensão do débito exigível em face delas. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha discriminada e depurada do débito, separando, de forma objetiva: a) os débitos objeto da inicial; b) as parcelas vencidas após a propositura da execução e antes da arrematação/imissão na posse; c) as parcelas posteriores à arrematação/imissão na posse; d) os encargos incidentes sobre cada período; e) eventual taxa de assessoria/honorários contratuais, com indicação da base normativa ou convencional; f) abatimento integral dos valores depositados judicialmente ou comprovadamente pagos. A planilha deverá vir acompanhada dos documentos indispensáveis à aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, inclusive extrato condominial atualizado e indicação do marco temporal adotado para atribuição de responsabilidade a cada parte. Após, intimem-se os executados e as interessadas para manifestação, no prazo de 15 dias, exclusivamente sobre a planilha apresentada, os períodos de responsabilidade e os abatimentos realizados. Suspendo, por ora, a prática de novos atos constritivos, inclusive penhora de bens ou valores, até ulterior deliberação, ressalvada a manutenção de constrições já efetivadas, se existentes, até a apuração do saldo efetivamente exigível. Intime-se. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO