Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0004736-65.2006.8.11.0003..
EXEQUENTE: ALCINDO JORGE SCHINOCA
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO BURTTET
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, em 26/04/2006, inicialmente por GUILHERME JOÃO RIETJENS e ANTONIUS JOHANNES RIETJENS em face de CESAR AUGUSTO BURTTET, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se em um Contrato Particular de Confissão de Dívida, datado de 21/06/2004, no qual o executado reconheceu ser devedor da quantia de R$ 226.800,00, equivalente a 7.200 sacas de soja (ID. 87419307). A execução foi proposta pelo valor de R$ 114.861,03. Devidamente citado em 19/05/2006 (ID. 87419307), o executado opôs Exceção de Pré-Executividade, que foi rejeitada de plano por este Juízo (ID. 87419307), decisão contra a qual interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por deserção (ID. 87419323). A pedido dos exequentes, foi deferida e efetivada, por meio de Carta Precatória, a penhora sobre 14% de diversos imóveis rurais de propriedade do executado, localizados na Comarca de Jaciara/MT (matrículas nº 11.491 a 11.495), conforme auto de penhora datado de janeiro de 2007 (ID. 87419326). Posteriormente, o executado foi intimado da penhora por edital (ID. 87419339). Em 18/05/2012, foi realizada a avaliação dos bens penhorados (ID. 87419340), da qual as partes foram intimadas via DJE. Uma tentativa de leilão dos bens, em 2017, foi declarada nula pelo Juízo Deprecado em razão de vícios no edital (ID. 87422042). No curso do processo, houve a cessão integral do crédito exequendo, incluindo os honorários advocatícios, para ALCINDO JORGE SCHINOCA, que peticionou nos autos requerendo sua habilitação como sucessor processual no polo ativo (ID. 87846907). O executado, por sua vez, constituiu novos patronos (ID. 104932242) e, em diversas oportunidades, requereu a designação de audiência de conciliação (IDs 139734663 e 175281041). Ademais, consta dos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (nº 1024671-19.2025.8.11.0000), pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a suspensão da hasta pública e a realização de nova avaliação dos imóveis, dado o longo decurso de tempo desde a última avaliação realizada em 2012 (ID. 203311119). Em petições recentes (IDs 203311108 e 206637909), tanto o exequente-cessionário quanto o executado manifestaram concordância e requereram a suspensão do presente feito até a resolução das pendências na Carta Precatória em trâmite no Juízo de Jaciara/MT. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo se encontra em uma fase que demanda a reorganização de sua marcha, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, observando-se os princípios da cooperação e da economia processual. Analisando as manifestações mais recentes das partes, verifico que há consenso quanto à necessidade de suspensão do presente feito. Tanto o exequente (ID. 203311108) quanto o executado (ID. 206637909) pugnam pelo sobrestamento da execução até o integral cumprimento da Carta Precatória nº 0000643-28.2012.8.11.0010, que tramita na Comarca de Jaciara/MT. Tal pedido se mostra prudente e necessário, notadamente em face da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1024671-19.2025.8.11.0000 (ID. 203311119), a qual, ao determinar a suspensão da hasta pública e a realização de nova avaliação dos bens penhorados, criou uma questão prejudicial externa que impede o prosseguimento imediato dos atos expropriatórios. Com efeito, a continuidade da execução neste Juízo, sem a definição do valor atualizado dos bens e a resolução dos atos deprecados, seria inócua e contrária à economia processual. A suspensão do processo, nesse contexto, encontra amparo analógico no art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, que prevê a paralisação do feito quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, o prosseguimento eficaz da execução depende diretamente dos atos a serem praticados no Juízo Deprecado, os quais estão, por sua vez, suspensos por ordem de instância superior. Ademais, o executado reiteradamente pleiteia a designação de audiência de conciliação (IDs 139734663 e 175281041). Conforme dispõe o art. 139, V, do Código de Processo Civil, é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A busca pela solução consensual dos conflitos é um dos pilares do sistema processual vigente, e, em um processo que tramita há quase duas décadas, a tentativa de acordo se revela não apenas oportuna, mas fundamental para a pacificação social e a efetividade da justiça.
Diante do exposto, acolho as postulações das partes para suspender o feito e deferir a tentativa de autocomposição. Ante o exposto: DEFIRO os pedidos formulados pelas partes (IDs 203311108 e 206637909) e, em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 921, I, c/c art. 313, V, 'a', ambos do Código de Processo Civil, até que sobrevenha notícia do integral cumprimento da Carta Precatória nº 0000643-28.2012.8.11.0010 ou ulterior deliberação. DEFIRO o pedido de realização de audiência e, com fulcro no art. 139, V, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca para que seja agendada data e horário para o ato, intimando-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência virtual, bem como para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp para o envio do link de acesso à sala de reunião. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT, comunicando-lhe sobre a suspensão deste processo principal e a designação da audiência de conciliação. Promova a Serventia a regularização do polo ativo para que conste como exequente o cessionário ALCINDO JORGE SCHINOCA, bem como a anotação dos nomes de seus novos patronos, para fins de futuras intimações. Intimem-se a todos desta decisão.