Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 0001068-71.2016.8.11.0024..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARIA CRISTINA ZERI, ANA MARCIA LIMA ZERI
Vistos. Certificou-se nos autos que o BANCO DO BRASIL foi devidamente intimado por duas vezes (IDs. 181847376 e 188659722) para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, que informou que os executados não residem mais no endereço indicado pelo exequente, contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação. A citação válida dos executados constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente em diligenciar e fornecer os meios necessários para a efetivação da citação impede o prosseguimento regular da execução e configura a ausência de um dos pressupostos processuais indispensáveis. Considerando que a extinção da demanda não se fundamenta na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa (Art. 485, § 1º, do CPC), mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora para os fins do Art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: ‘’APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia do credor em atender o comando judicial e fornecer os meios adequados para que seja efetivada a citação da parte ré, impede o prosseguimento regular da execução e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora, uma vez que a extinção da demanda sem julgamento do mérito não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou no abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido.’’(TJ-DF 07158453820238070007 1918507, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)
Diante do exposto, e em face da inércia do exequente em promover os atos necessários à regular citação dos executados, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Laura Dorileo Cândido Juíza de Direito Designada – NAE PORTARIA N. 108/2025-CGJG, DE 19 DE ABRIL DE 2025