Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, devendo se manifestar no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, devendo se manifestar no prazo legal.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2025, 17:46
Expedição de documento
06/10/2025, 18:15
Mandado
30/06/2025, 16:01
Expedição de documento
25/06/2025, 17:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2025, 16:56
Expedição de documento
12/06/2025, 17:23
Decurso de Prazo
10/06/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:43
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:34
Publicação
19/05/2025, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora acerca da certidão POSITIVA, bem como PARA efetuar o depósito das diligências complementares cotadas na mesma, juntando comprovante nos autos.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:52
Documento
05/05/2025, 11:38
Decurso de Prazo
24/04/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:44
Mandado
31/03/2025, 17:38
Publicação
28/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono NOVAMENTE os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação do imóvel Lote Urbano, sob o nº 1, da quadra 195-H-5, situado no Loteamento Gleba Sorriso, na cidade de Sorriso-MT, com área de 412,50m², medidas e confrontações descritas na matrícula nº 17.067 do CRI de Sorriso/MT, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 09:49
Expedição de documento
26/03/2025, 09:48
Documento
27/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:06
Publicação
10/12/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004762-34.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SIDNEI BORGES DOS SANTOS
Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelo embargante (em face da decisão recorrida não prosperam. Em análise das razões recursais é fácil constatar a ausência de demonstração de quaisquer dos requisitos intrínsecos específicos de cabimento dos embargos de declaração expressos no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1][1], pois, malgrado o esforço argumentativo do recorrente, não há que se falar em omissão na decisão recorrida. Desta forma, a insatisfação do embargante quanto ao teor da decisão recorrida não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma do decisum recorrido, conforme defendido nos embargos de declaração. Assim, concluo que a parte embargante almeja na realidade puro e simplesmente obter verdadeiro reexame da decisão embargada, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios e em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto destes declaratórios, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 18:26
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:08
Expedição de documento
04/07/2024, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2024, 13:00
Publicação
24/06/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:47
Publicação
21/06/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o pagamento da diligência para intimação do cônjuge do executado, que deverá ser efetuado junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da deprecata, caso fique paralisada por mais de 30 dias. Impulsiono, ainda, para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação solicitada, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004762-34.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SIDNEI BORGES DOS SANTOS
VISTOS ETC,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujas partes e questões já estão descritas no bojo dos autos. A parte requerida pugna por nova avaliação do bem, afirmando que é necessário conhecimento especializado do avaliador (id.135017571), o que é rechaçado pela parte requerente (id.135114526). É o necessário. Decido. Considerada a impugnação, não há argumentos suficientes para justificar nova avaliação do bem, uma vez que foi descrita a metodologia utilizada pelo Oficial de Justiça Avaliador, que se utilizou de corretos mecanismos, conforme previsto em lei, para obter o valor final apresentado. A mera alegação de que o imóvel possui valor superior não tem o condão de anular aquela que foi realizada pelo Oficial de Justiça (id.132710591), sendo exigido que se comprove erro ou dolo na avaliação, considerando ainda a fé pública do servidor e seu papel de auxílio ao juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Conforme o disposto no art. 873 do CPC, para que seja determinada nova avaliação é imprescindível que a parte demonstre cabalmente ter ocorrido erro na avaliação do imóvel penhorado, não sendo suficiente a mera alegação de falha na avaliação porque outros imóveis possuem valores superiores. II - Ausente a demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, prevalece a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública e se pautou em critérios objetivos do mercado. III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07269977520218070000 DF 0726997-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) Quanto à alegação de que é necessário um profissional especializado para avaliar o bem, não foram apresentados argumentos suficientes pelo requerente para que tal providência seja adotada. Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens e HOMOLOGO a avaliação de id.132710591. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a intimação dos executados, venham os autos conclusos para os fins do art. 877 do CPC. Intime-se a cônjuge do executado, Eliane Pereira Borges dos Santos, acerca da penhora e avaliação dos imóveis, no endereço situado na Avenida Otávio de Souza Cruz, 834, Centro, Sorriso/MT, CEP:78896-042, conforme informado pelo exequente. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 17.067, do CRI de Sorriso/MT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de junho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 10:56
Outras Decisões
19/06/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 15:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:58
Publicação
27/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:47
Publicação
27/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:47
Publicação
27/10/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de 04 diligências do oficial de justiça para a avaliação do imóvel Lote Urbano, sob o nº 1, da quadra 195-H-5, situado no Loteamento Gleba Sorriso, na cidade de Sorriso-MT, com área de 412,50m², medidas e confrontações descritas na matrícula nº 17.067 do CRI de Sorriso/MT, conforme Provimento TJMT/CGJ nº 39/2020 e 17/2023, que deverá ser efetuado, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para se manifestarem acerca da avaliação retro juntada, no prazo de 15 dias.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para se manifestarem acerca da avaliação retro juntada, no prazo de 15 dias.
26/10/2023, 00:00
Movimentação processual
25/10/2023, 09:19
Expedição de documento
25/10/2023, 09:19
Expedição de documento
25/10/2023, 09:16
Expedição de documento
25/10/2023, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:16
Expedida/certificada
24/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:22
Expedida/certificada
17/10/2023, 14:22
Expedição de documento
17/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
03/10/2023, 15:26
Mandado
13/09/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:03
Expedição de documento
01/09/2023, 18:13
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:41
Publicação
20/07/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos com fim de intimar a parte interessada, por meio de seu procurador, para providenciar o depósito de uma diligência para avaliação dos imóveis penhorados, que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2022-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias.
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 09:32
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 15:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:44
Publicação
23/01/2023, 09:32
Publicação
23/01/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, impulsiono os presentes autos com o fim de intimar a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel sobre o qual foi deferida a penhora, bem como efetuar o recolhimento da guia da certidão de Registro de Penhora, no site do Tribunal de Justiça www.tjmt.jus.br (certidão de processo em tramitação), para que a mesma possa ser feita por termo nos autos. Consigno que após ser feita a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 844, do CPC, cabe a parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2023, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A
Executado: Sidnei Borges dos Santos
Processo n° 0004762-34.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Em tempo, chamo o feito à ordem. De início, com vistas a evitar tumulto processual e futura nulidade processual, determino a secretaria deste juízo que associe a presente ação de execução os autos dos embargos à execução n° 0010236-83.2015.8.11.0040. Noutra banda, DEFIRO os pedidos postulados pelo exequente no id. 69960481 e, para tanto, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado, sendo que deverá ser lavrado o devido termo conforme determina os artigos 838 e 872 do Código de Processo Civil. Após, intime-se o executado, na pessoa do advogado ou, se não houver, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da penhora e avaliação dos imóveis (artigos 841 e 872, § 2º, CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, como se revela no caso dos autos, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Com ou sem impugnação, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, em igual prazo, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Intimem-se eventuais credores hipotecários dos bens imóveis para ciência da penhora, nos termos do art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito