Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0005358-70.2013.8.11.0013
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida em face de ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS FILHO pela pratica, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no art. 155, caput, do Código Penal. Ocorreu o recebimento da denúncia no dia 28 de abril de 2014 (ID. 77527822 - Pág. 87). O réu foi citado por edital (ID. 77527822 - Pág. 111), determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, e voltou a correr em 02/12/2019 (ID. 77527822 - Pág. 164). Em 02 de outubro de 2023 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do acusado (ID 130780398). Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. É o necessário. Fundamento e decido. No que tange a punibilidade do denunciado, no tocante ao fato narrado na Inicial Acusatória (artigo 155, do Código Penal), está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, considerando o tempo que o processo ficou suspenso, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para o réu, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ANTONIO JOSE DOS SANTOS FILHO, já qualificado, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma do artigo 107, inciso IV, art. 109, inciso V, ambos do Código Penal. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Desnecessária intimação pessoal do(a) autor(a) do fato quanto à sentença de extinção da punibilidade, conforme Enunciado Criminal 105 do FONAJE. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda-MT, 25 de outubro de 2023. Djéssica Giseli Kuntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023)