Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório23/02/2026, 19:21
Desarquivamento23/02/2026, 19:10
Provisório26/06/2025, 19:47
Decurso de Prazo10/06/2025, 02:35
Publicação19/05/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/05/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Adalberto José Benez.
Executado: Luiz Marcos Custódio.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. ADALBERTO JOSÉ BENEZ, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de LUIZ MARCOS CUSTÓDIO, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de suspensão do feito, em razão da ausência de bens em nome do executado, conforme petitório de (Id.185250638), vindo-me conclusos. D E C I D O: Analisando a questão posta à liça, verifica-se que a mesma é pertinente, tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis da parte executada. Nesse sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 – Determinação de suspensão da execução por um ano, ante a ausência de bens passíveis de penhora. Possibilidade prevista no artigo 921, III, do CPC 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. AGRAVO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20955748420218260000 SP 2095574-84.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 12/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) (grifo nosso). Desta feita, em consonância com a Lei Processual Civil, deverá o feito aguardar em cartório a manifestação da parte interessada, pelo prazo máximo de (1) um ano (artigo 921, inciso III, §1º, CPC), e, decorrido o prazo determinado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (artigo 921, inciso III, §2º, CPC). Assim, à luz do comando do artigo 921, inciso III e §§ do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório, pelo prazo máximo de (1) um ano, e, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo legal, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 13 de maio de 2.025. Dr. Luiz Antônio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.16/05/2025, 00:00
Expedição de documento15/05/2025, 15:08
Definitivo15/05/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)29/04/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 13:52
Publicação24/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.21/02/2025, 00:00
Expedição de documento20/02/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 14:50
Documento14/11/2024, 18:42
Publicação12/11/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:47
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Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/11/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))10/10/2024, 10:40
Publicação02/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2024, 02:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n º 0009097-47.2014
Vistos, etc... Defiro o pedido de levantamento formulado Id 167752454, expedindo-se alvará com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-Mt, 30 de setembro de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.-01/10/2024, 00:00
Expedição de documento30/09/2024, 10:27
Outras Decisões30/09/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 08:25
Publicação27/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:22
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Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira(m) as providências necessárias à satisfação do débito.26/08/2024, 00:00
Expedição de documento23/08/2024, 15:18
Ato ordinatório23/08/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 16:11
Expedição de documento14/08/2024, 14:30
Publicação19/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:19
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Intimação - despacho
DESPACHO
EDITAL INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 0009097-47.2014.8.11.0003 Valor da causa: R$ 39.402,36 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ADALBERTO JOSE BENEZ Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-370 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ MARCOS CUSTODIO Endereço: DOM PEDRO II, 81, CASA, JARDIM MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-200 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre o(s) documento(s) fornecido(s) pelo(s) convênio(s) 'SisbaJud' (ID 63728952 [págs.119/122] e ID.63728952 [pág.127]), conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. DESPACHO: "Vistos, etc. ADALBERTO JOSÉ BENEZ, já devidamente qualificado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Judicial”, que move em desfavor de LUIZ MARCOS CUSTÓDIO, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada a consulta de bens da parte executada (Id.133525311), vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, analisando os termos do petitório de (Id.133525311), hei por bem indeferir, por ora, o pedido de consulta de bens em nome da parte executada, via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, eis que este encontra-se temporariamente indisponível para o Juízo. Lado outro, considerando a pretensão exequenda formulada no (Id.133525311) e o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Autorizo, desde já, a Senhora Gestora a utilizar o Sistema Serasajud, para as diligências necessárias. Noutro norte, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que houvera o bloqueio de valores, realizado em contas bancárias de titularidade do executado, Luiz Marcos Custódio, assim, hei por bem em determinar a intimação deste por edital, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se acerca da decisão e documentos de (Id.63728952, págs.119/122 e Id.63728952, pág.127) (art.275, §2º e art.854, §2º e §3º, ambos do CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Cumpridas as determinações supra e transcorridos os prazos, o que deverá ser certificado, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (5) cinco dias, após conclusos. Expeça-se o necessário, mediante as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 08 de janeiro de 2.024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível". ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 16 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Expedição de documento16/07/2024, 17:30
Ato ordinatório16/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 17:38
Publicação25/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR - MT8872-O, KADMO MARTINS FERREIRA LIMA - MT7039-B, PATRICIA MEIRELLES WIECZOREK - MT12496-O POLO PASSIVO: Nome: LUIZ MARCOS CUSTODIO Endereço: DOM PEDRO II, 81, CASA, JARDIM MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-200 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA acima identificada, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestar-se acerca da decisão e documentos de (Id.63728952, págs.119/122 e Id.63728952, pág.127) (art.275, §2º e art.854, §2º e §3º, ambos do CPC), contados do término do prazo deste edital, conforme decisão vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste. DESPACHO/DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 23 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 0009097-47.2014.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 39.402,36 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ADALBERTO JOSE BENEZ Endereço:, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-370 ADVOGADOS DO(A)
Expedição de documento23/04/2024, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito09/01/2024, 07:14
Conclusão (para despacho)12/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))04/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))03/11/2023, 16:07
Publicação27/10/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Judicial Exequente: Adalberto José Benez. Executado: Luiz Marcos Custódio. Vistos, etc. ADALBERTO JOSÉ BENEZ, já devidamente qualificado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Execução de Título Judicial”, que move em desfavor de LUIZ MARCOS CUSTÓDIO, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada a consulta de bens da parte executada, via sistema “Infojud”, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens do devedor passíveis de constrição. Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar o devedor, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance. Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo. Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99) (grifo nosso). Desta feita, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Recurso especial provido.[...]. Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA. PESQUISA INFOJUD. Possibilidade. Desnecessidade do esgotamento das diligências possíveis ao credor. Recurso provido.A consulta ao sistema de informações ao judiciário (INFOJUD) apresenta-se à disposição do Poder Judiciário com o objetivo crucial de contribuir e melhor tutelar as pretensões deduzidas em juízo, e sua utilização não constitui ofensa aos direitos do devedor, tampouco violação ao sigilo de dados pessoais. Não há a necessidade do prévio esgotamento dos outros meios de buscas por bens do devedor para que seja deferida a utilização do sistema Infojud. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806718-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/12/2022” (TJ-RO - AI: 08067182520228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/12/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida. Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018). Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso. Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id.124861573) e, via de consequência, nesta data, foram realizadas as consultas das (3) três últimas declarações de Imposto de Renda (IR) apresentadas pela parte executada, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda em anexo, bem como, acerca do documento acostado aos autos no (Id.63728952, pág.127) sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 24 de outubro de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Expedição de documento25/10/2023, 06:33
Decisão Interlocutória de Mérito25/10/2023, 06:33
Conclusão (para despacho)24/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))14/07/2023, 18:47
Publicação11/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Adalberto José Benez.
Executado: Luiz Marcos Custódio.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014.8.11.0003 Ação: Execução de Título Judicial
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.116616752), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), encontra-se temporariamente indisponível para este Juízo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.10/07/2023, 00:00
Expedição de documento07/07/2023, 17:37
Expedição de documento07/07/2023, 17:37
Mero expediente07/07/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)06/06/2023, 19:35
Decurso de Prazo04/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))02/05/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: ADALBERTO JOSE BENEZ.
Executado: LUIZ MARCOS CUSTODIO.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014.8.11.0003 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (ID 98338777), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos “Sniper” está temporariamente indisponível para este Juízo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 13 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.14/04/2023, 00:00
Expedição de documento13/04/2023, 16:38
Expedição de documento13/04/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)04/04/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))09/10/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))07/10/2022, 17:06
Publicação30/09/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/09/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Adalberto José Benez.
Executado: Luiz Marcos Custódio.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014 Ação: Execução de Sentença
Vistos, etc... Considerando os termos do petitório de (ID 92169496), hei por bem em deferir o pedido, devendo o feito permanecer suspenso pelo prazo de (30) trinta dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito. Em caso de inércia, intime pessoalmente o exequente, para que no prazo de (5) cinco dias (art.485, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 28 de setembro de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.29/09/2022, 00:00
Expedição de documento28/09/2022, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito28/09/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)30/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))10/08/2022, 15:23
Publicação27/07/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Adalberto José Benez.
Executado: Luiz Marcos Custódio.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0009097-47.2014 Ação: Execução de Sentença
Vistos, etc. Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado (ID. 81733686), conforme se verifica pelos extratos em anexo. Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 25 de julho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª. Vara Cível.26/07/2022, 00:00
Expedição de documento25/07/2022, 06:40
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2022, 06:40
Conclusão (para despacho)17/05/2022, 22:11
Decurso de Prazo07/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 16:29
Publicação30/03/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2022, 01:37
Expedição de documento28/03/2022, 07:01
Conclusão (para despacho)09/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo19/11/2021, 20:27
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 09:15
Publicação10/11/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2021, 03:04
Expedição de documento08/11/2021, 14:02
Ato ordinatório08/11/2021, 14:00
Decurso de Prazo18/09/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))11/09/2021, 16:53
Publicação25/08/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2021, 05:38
Expedição de documento23/08/2021, 17:28
Expedição de documento23/08/2021, 17:28
Recebimento23/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 17:20
Ato ordinatório23/08/2021, 17:17
Publicação19/07/2021, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2021, 03:34
Expedição de documento15/07/2021, 17:21
Remessa (outros motivos)30/06/2021, 16:03
Entrega em carga/vista29/10/2020, 19:00
Entrega em carga/vista13/10/2020, 15:04
Expedição de documento09/06/2020, 09:32
Entrega em carga/vista17/03/2020, 14:48
Entrega em carga/vista17/03/2020, 13:23
Documento12/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))12/03/2020, 13:10
Entrega em carga/vista02/03/2020, 18:13
Entrega em carga/vista27/02/2020, 16:08
Publicação27/02/2020, 14:39
Expedição de documento22/02/2020, 11:46
Entrega em carga/vista21/02/2020, 17:14
Outras Decisões21/02/2020, 10:27
Entrega em carga/vista14/02/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)05/02/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))28/11/2019, 13:46
Entrega em carga/vista26/11/2019, 16:42
Entrega em carga/vista25/11/2019, 16:10
Publicação22/11/2019, 17:56
Expedição de documento19/11/2019, 19:10
Expedição de documento13/11/2019, 15:21
Expedição de documento31/10/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))16/08/2019, 16:51
Publicação06/06/2019, 08:22
Expedição de documento01/06/2019, 16:03
Expedição de documento31/05/2019, 13:41
Expedição de documento24/05/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))21/03/2019, 13:15
Entrega em carga/vista07/03/2019, 18:11
Entrega em carga/vista28/02/2019, 13:24
Expedição de documento28/02/2019, 08:15
Evolução da Classe Processual21/01/2019, 16:02
Remessa (outros motivos)21/01/2019, 16:02
Publicação05/12/2018, 08:10
Expedição de documento01/12/2018, 22:28
Entrega em carga/vista30/11/2018, 18:29
Outras Decisões30/11/2018, 14:22
Entrega em carga/vista29/11/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)29/11/2018, 17:20
Trânsito em julgado27/11/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))29/10/2018, 15:33
Entrega em carga/vista19/10/2018, 15:58
Entrega em carga/vista18/09/2018, 15:04
Publicação03/09/2018, 14:30
Expedição de documento01/09/2018, 11:39
Entrega em carga/vista04/04/2018, 13:54
Procedência03/04/2018, 17:19
Entrega em carga/vista26/03/2018, 17:03
Conclusão (para julgamento)26/03/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))26/03/2018, 15:04
Entrega em carga/vista22/03/2018, 15:07
Entrega em carga/vista15/03/2018, 14:25
Publicação14/03/2018, 13:02
Expedição de documento13/03/2018, 17:25
Expedição de documento13/03/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))23/02/2018, 17:08
Entrega em carga/vista20/02/2018, 18:06
Entrega em carga/vista08/02/2018, 13:46
Entrega em carga/vista07/02/2018, 18:45
Entrega em carga/vista26/01/2018, 13:09
Publicação24/01/2018, 13:02
Expedição de documento23/01/2018, 16:14
Entrega em carga/vista22/01/2018, 14:24
Outras Decisões08/01/2018, 17:51
Entrega em carga/vista08/01/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)08/01/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))18/10/2017, 17:50
Entrega em carga/vista17/10/2017, 16:32
Entrega em carga/vista16/10/2017, 16:13
Publicação11/10/2017, 13:06
Expedição de documento10/10/2017, 10:02
Requisição de Informações09/10/2017, 17:46
Expedição de documento22/09/2017, 18:14
Expedição de documento28/08/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))12/05/2017, 14:13
Entrega em carga/vista04/05/2017, 16:02
Entrega em carga/vista11/04/2017, 14:07
Publicação10/04/2017, 13:02
Expedição de documento07/04/2017, 13:04
Expedição de documento04/04/2017, 08:13
Expedição de documento06/03/2017, 14:46
Publicação29/11/2016, 13:04
Expedição de documento26/11/2016, 09:59
Entrega em carga/vista24/11/2016, 12:19
Outras Decisões23/11/2016, 14:09
Entrega em carga/vista04/11/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)03/11/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))27/10/2016, 15:56
Entrega em carga/vista15/09/2016, 14:48
Entrega em carga/vista14/09/2016, 15:36
Publicação13/09/2016, 13:03
Ato ordinatório12/09/2016, 14:04
Expedição de documento12/09/2016, 12:59
Documento02/09/2016, 17:02
Ato ordinatório02/09/2016, 15:41
Expedição de documento30/08/2016, 18:50
Ato ordinatório22/08/2016, 16:27
Petição (Petição (outras))22/07/2016, 17:38
Publicação10/05/2016, 13:07
Expedição de documento07/05/2016, 10:02
Requisição de Informações06/05/2016, 16:40
Expedição de documento02/05/2016, 17:21
Ato ordinatório14/03/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))18/09/2015, 17:22
Entrega em carga/vista15/09/2015, 15:53
Entrega em carga/vista14/09/2015, 14:32
Publicação11/09/2015, 21:02
Expedição de documento10/09/2015, 10:12
Requisição de Informações09/09/2015, 18:38
Documento25/06/2015, 15:14
Documento18/05/2015, 15:48
Expedição de documento27/04/2015, 18:48
Processo Encaminhado23/04/2015, 17:53
Expedição de documento23/04/2015, 17:42
Expedição de documento08/04/2015, 16:32
Publicação08/04/2015, 13:04
Entrega em carga/vista06/04/2015, 12:29
Expedição de documento01/04/2015, 16:11
Mero expediente27/03/2015, 17:58
Entrega em carga/vista23/03/2015, 13:07
Conclusão (para despacho)23/03/2015, 12:59
Petição (Petição (outras))03/03/2015, 17:38
Entrega em carga/vista26/02/2015, 15:18
Entrega em carga/vista25/02/2015, 13:46
Publicação25/02/2015, 10:45
Expedição de documento21/02/2015, 09:59
Ato ordinatório20/02/2015, 17:28
Documento09/01/2015, 17:30
Expedição de documento15/12/2014, 18:09
Ato ordinatório15/12/2014, 11:25
Petição (Petição (outras))21/11/2014, 18:57
Entrega em carga/vista18/11/2014, 14:20
Entrega em carga/vista07/11/2014, 16:32
Publicação06/11/2014, 17:01
Expedição de documento05/11/2014, 10:01
Ato ordinatório05/11/2014, 08:27
Documento17/10/2014, 14:57
Expedição de documento22/09/2014, 16:33
Expedição de documento29/08/2014, 15:11
Entrega em carga/vista25/08/2014, 22:19
Outras Decisões25/08/2014, 17:43
Entrega em carga/vista20/08/2014, 20:08
Conclusão (para despacho)20/08/2014, 17:09
Expedição de documento20/08/2014, 14:05
Expedição de documento20/08/2014, 14:04
Distribuição (sorteio)19/08/2014, 14:27