Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executados: GS Comercio de Frutas e Verduras Ltda e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0015369-23.2015.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Da análise pormenorizada do feito, verifica-se que a parte exequente requerera a exibição das últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), apresentadas pelos executados, junto a Receita Federal, para obtenção de informações quanto a eventuais bens imóveis de propriedade da parte devedora. Neste trilho, consigne-se que a pesquisa das últimas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), realizada junto a Receita Federal, é medida de caráter excepcional, sendo admitida, apenas e tão somente, quando comprovado o esgotamento das demais diligências, para localização de bens dos devedores, o que é o caso dos autos. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Execução - Decisão agravada que indeferiu pedido formulado de expedição de ofícios à Receita Federal, modalidade DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) - Inconformismo da exequente. Pretensão de reforma da decisão – A diligência de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é um recurso do sistema INFOJUD que visa, de maneira mais célere e eficiente, a satisfação da dívida em sede de processo executivo. Verifica-se nos autos que já se realizaram inúmeras tentativas para localização de bens, as quais restaram negativas. Pertinência do deferimento do pedido de pesquisa de Declarações sobre operações imobiliárias através do sistema eletrônico INFOJUD-DOI. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso provido” (TJ-SP - AI: 20034972220228260000 SP 2003497-22.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 23/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E ÀS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS- BUSCA DE BENS DO EXECUTADO - MEDIDA EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO - RECURSO PROVIDO. -A consulta ao sistema INFOJUD estendido às declarações de operações imobiliárias é medida excepcional, por implicar em quebra de sigilo das informações fiscais do executado, sendo possível apenas quando se mostrar necessária à satisfação do interesse do credor -Consolidou-se no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD prescinde de demonstração do esgotamento de diligências para a localização de bens do executado” (TJ-MG - AI: 10000212259279001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifo nosso). Desta feita, considerando que a parte exequente lograra êxito em comprovar que não localizara bens dos devedores passíveis de penhora, hei por bem em deferir o pedido formulado no (Id.214356374), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta da última Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), apresentada pela parte executada, via Sistema "Infojud", juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre os extratos em anexo, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de maio de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.