Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: FORTUNATO MACEDO MENDES
EXECUTADO: ROBERTO MANFRIM
AUTOS Nº 1002492-55.2021.8.11.0025
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por FORTUNATO MACEDO MENDES em desfavor de ROBERTO MANFRIM, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), firmado em 08/06/2020, com vencimento em 20/01/2021. O executado foi devidamente citado, conforme certidão de Id. 70616683, e apresentou embargos à execução (Id. 73716413), alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e requerendo a redução da multa contratual de 20% para 5%, bem como a improcedência do pedido de danos morais. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes (Id. 91487618), reconhecendo-se a validade da multa de 20% e afastando-se os honorários advocatícios e o pedido de danos morais. Após o trânsito em julgado, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado para satisfação do crédito, incluindo bloqueio via SISBAJUD (Id. 118682986), que resultou em valores insuficientes, e restrição de veículo via RENAJUD (Id. 118685256). Em diligência para penhora do veículo, o Oficial de Justiça certificou (Id. 194670536) que o executado informou ter vendido o bem a terceiro em Campo Novo do Parecis/MT, sem realizar a transferência formal. Expedido ofício ao DETRAN/MT (Id. 213760170), foi confirmado que o veículo permanece registrado em nome do executado, com "intenção de venda" para CLAISSON LUIZ RIBAS RENZ em 28/11/2022, posterior à citação do executado no processo. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o executado alienou o veículo após a citação na presente execução, o que, em tese, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 375, estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em análise, embora não houvesse registro de penhora à época da alienação, há restrição judicial de transferência e penhora lançada via RENAJUD em 24/05/2023, conforme extrato do DETRAN/MT (Id. 213931512). Ademais, o fato de o veículo permanecer formalmente registrado em nome do executado, constando apenas "intenção de venda" no sistema, sugere que a transferência não foi efetivamente concluída, o que reforça a possibilidade de manobra para frustrar a execução. Diante dos argumentos expostos: a) RECONHEÇO, em tese, a ocorrência de fraude à execução na alienação do veículo: FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, PLACA: QBI0C67, realizada após a citação do executado; b) DETERMINO a intimação do terceiro adquirente, CLAISSON LUIZ RIBAS RENZ, no endereço a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a alegação de fraude à execução; c) MANTENHO as restrições judiciais lançadas via RENAJUD sobre o veículo; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e remoção do veículo, que poderá ser reanalisado após a manifestação do terceiro adquirente; e) DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, 13 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.