Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1003366-69.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: NILSIMAR SILVA REIS SILVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NILSIMAR SILVA REIS SILVEIRA, visando à satisfação de crédito no valor original de R$ 60.066,25, oriundo de Contrato de Locação e Apólice de Seguro Fiança Locatícia. 2. Alega a exequente, em síntese, que: a) O executado contratou a APÓLICE nº 746.14.57591 do RAMO 746 – SEGURO GARANTIA – FIANÇA LOCATÍCIA, com vigência entre 12/02/2020 a 12/02/2021; b) A apólice objetivou garantir o pagamento de fiança locatícia em contrato de locação do imóvel situado na Rua Independência, nº 1000, Centro, Barra do Garças/MT; c) O prazo de vigência da locação foi de 12 meses, de 21/02/2020 a 20/02/2021, com aluguel mensal de R$ 3.500,00; d) Em face do descumprimento contratual pelo locatário, a seguradora efetuou a cobertura dos valores em aberto, totalizando R$ 48.121,16, conforme pagamentos realizados em 18/03/2021, 01/04/2021, 20/04/2021 e 05/07/2021; e) Sub-rogou-se nos direitos do credor ao recebimento da cobertura realizada; f) O executado foi notificado extrajudicialmente para ressarcir o valor da indenização, permanecendo inerte; g) O valor atualizado até 28/03/2022 alcançava R$ 60.066,25 3. A ação foi distribuída em 03/05/2022. 4. O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 06/05/2022 (id. 84225853). 5. Foram realizadas tentativas de citação postal (ids. 85879607, 92909151, 102718381, 141126045, 156990153) e por oficial de justiça (id. 113290756), todas infrutíferas. 6. Em 28/05/2024, foi deferido o arresto executivo via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (id. 166429241), os quais restaram infrutíferos. 7. Em decisão de id. 199548643, este Juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 10 do CPC. 8. O exequente manifestou-se no id. 199737490, alegando a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o prazo aplicável seria decenal (10 anos) e que a demora na citação não lhe poderia ser imputada (Súmula 106/STJ). 9. Vieram os autos conclusos para sentença. 10. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 11. O objeto da presente ação executiva é o seguro fiança locatícia, modalidade de seguro garantia regulamentada pela Circular SUSEP nº 587/2019, destinado a garantir o pagamento de indenização ao segurado (locador) pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de locação. 12.
Trata-se de contrato acessório ao contrato de locação, pelo qual a seguradora assume o risco de inadimplência do locatário mediante o pagamento de prêmio. Ocorrendo o sinistro (inadimplemento), a seguradora efetua o pagamento da indenização ao locador e, por força da sub-rogação legal, passa a ter direito de regresso contra o locatário inadimplente para reaver os valores despendidos. 13. In casu, o direito de regresso da Companhia Seguradora exequente prescreve em três anos, porque o caso em apreço envolve seguradora e inquilina garantida em contrato de locação que se tornou inadimplente com o pagamento de aluguéis, de modo que se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, assim in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em 3 (três) anos: (...) V - a pretensão de reparação civil. 14. O que a exequente, Companhia Seguradora, busca na ação de execução é exatamente a reparação civil consistente no ressarcimento dos prejuízos suportados por ter cumprido suas obrigações estabelecidas em contrato de seguro-fiança locatícia, arcando com os aluguéis inadimplidos pela garantida locatária (executada). Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória de natureza civil, sujeita ao prazo trienal. 15. Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução. Seguro-fiança locatícia. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Ajuizamento da ação de execução pela Companhia de Seguros em face da locatária executada, inadimplente de alugueres. Pretensão da Companhia Seguradora ao recebimento, em regresso do valor pago a título de seguro-fiança locatícia à credora (locadora). Sentença de procedência dos embargos à execução, pronunciando a prescrição. Recurso da Companhia Seguradora. Não cabimento. Prescrição caracterizada. Prazo prescricional, que no caso, é trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do CC. Manutenção da sentença. Aplicabilidade do art. 252 RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. Majorados honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).” (TJ-SP - Apelação Cível: 1031015-19.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 15/10/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2023) https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=17244914&cdForo=0 16. Outrossim, o art. 240 do CPC prescreve que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que determina a citação e o seu efeito retroage à data do ajuizamento da ação, exigindo-se que a parte adote as providências para a sua efetivação em 10 dias, contados do despacho que ordena a citação. 17. No caso em tela, o título executivo estava vigente entre 12/02/2020 e 12/02/2021, a execução foi proposta em 03/05/2022 e o despacho inicial foi proferido em 06/05/2022 18. Com efeito, a ação foi ajuizada antes do prazo fatal, de modo que necessário verificar se a demora na citação da parte contrária autoriza o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a ausência de título executivo apto para a continuidade da ação executiva. 19. Até o presente momento, não foi efetivada a citação da parte executada NILSIMAR SILVA REIS SILVEIRA, embora a ação tenha sido ajuizada há 3 ANOS E 8 MESES. 20. Sem delongas, forçoso reconhecer que não foi perfectibilizada a citação da executada dentro do prazo legal de 03 (TRÊS) ANOS. Destarte, o despacho que determinou a citação fica desprovido de eficácia interruptiva e, dessa forma, a prescrição não teve o seu fluxo afetado, consumando-se durante o desenvolvimento da relação processual. 21. Ademais, impende registrar que a demora na citação não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da própria exequente nas diligências para localização da executada. 22. A título de exemplo, este Juízo deferiu o arresto executivo (id. 166429241), medida constritiva pré-citatória de caráter excepcional, visando assegurar o resultado útil da execução. Contudo, após a realização da diligência, que restou infrutífera, a parte exequente não promoveu novos atos tendentes à efetiva citação da parte executada. 23. Nesse compasso, o reconhecimento da prescrição ocasiona a impossibilidade de satisfação do crédito cobrado/executado, pressuposto de exequibilidade. Destarte, mister o reconhecimento da prescrição em razão da ausência de citação válida durante a fluência do prazo prescricional de três anos. 24. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em consonância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1883572740 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo devedor, reconhecendo a validade do título executivo e determinando o prosseguimento da execução. O apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, além de alegar ausência de liquidez do título e responsabilidade de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito material, em razão da citação dos executados ter ocorrido após o prazo legal de cinco anos; (ii) saber se o reconhecimento da prescrição em ação apensada (execução) tem efeito nos embargos à execução; (iii) saber se remanescem controvérsias quanto à liquidez e certeza do título e à legitimidade passiva, diante da extinção reconhecida por prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão proferido na ação de execução reconheceu a prescrição do direito material, por ausência de citação válida dentro do prazo legal, com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e nos arts. 240 e 802 do CPC. 4. Embora os embargos à execução possuam natureza autônoma, verifica-se identidade de partes, título e causa de pedir com a ação de execução, impondo-se a aplicação do entendimento fixado no processo matriz para garantir a coerência decisória. 5. A ausência de citação no prazo legal decorreu da inércia da parte exequente, não sendo aplicável a exceção da Súmula 106 do STJ. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, resta prejudicada a análise das demais alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: "1. A citação realizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, sem culpa do Judiciário, acarreta a extinção da pretensão executiva por prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. O reconhecimento da prescrição no processo de execução irradia efeitos sobre os embargos a ele apensados, quando presentes identidade fática, jurídica e subjetiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 150; TJMT, Apelação Cível nº 0001348-05.2014.8.11.0059, Rel. Des. Márcio Vidal, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10423515920238110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2025) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/5099876856 25. Verifica-se, portanto, que a pretensão executiva se encontra fulminada pela prescrição, ante a ausência de citação válida dentro do lapso temporal legal. 26. Considerando que a extinção ocorre por prescrição sem que tenha havido a angularização processual (citação), e em atenção ao princípio da causalidade, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do exequente. DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e DECLARO prescrita a pretensão executória constante do Contrato de Locação e Apólice de Seguro Fiança Locatícia nº 746.14.57591, com fundamento no art. 206, § 3º, I e IX, do Código Civil c/c art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 28. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. 29. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de angularização processual (citação) e constituição de advogado pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. 30. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO