Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 0001419-17.2006.8.11.0017 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS EXECUTADO: EUCILIO DE ASSIS BORANGA ESCOBAR
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de EUCÍLIO DE ASSIS BORANGA ESCOBAR, distribuída a este Juízo em 26 de setembro de 2006, com valor atribuído à causa de R$ 36.714,00 (trinta e seis mil, setecentos e quatorze reais), referente a débito de natureza ambiental (não tributária), inscrito em Dívida Ativa da União. A ação foi proposta com arrimo na Lei n.º 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais (LEF) –, objetivando a cobrança compulsória do crédito exequendo. Ao longo de quase duas décadas de tramitação, o feito enfrentou inúmeras dificuldades na localização do devedor e na constrição de bens penhoráveis. Em 13 de janeiro de 2020, houve o bloqueio do veículo GM Caravan, placa IHC-8149, do executado, por meio do sistema RENAJUD. Em que pese a penhora formal do bem tenha sido deferida judicialmente, o mandado de avaliação não foi cumprido, porquanto o oficial de justiça não localizou o veículo nem o executado no endereço indicado, informando, em fevereiro de 2024, que o Sr. Eucílio há tempos não residia mais no local. Em setembro de 2024, foi juntada aos autos certidão de óbito do executado, dando conta de seu falecimento em 1.º de outubro de 2021. A declarante informou que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento, tendo deixado quatro filhos maiores: Leandro, Carla, Juliane e Yasmin. Intimado mediante carta precatória cumprida junto à Comarca de Santo Ângelo/RS, Leandro Farias Escobar compareceu aos autos, constituiu advogado e, embora instado a se habilitar como representante do espólio, manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que o feito ficou paralisado por mais de sete anos sem impulsionamento eficaz por parte da exequente, e que o bloqueio via RENAJUD realizado em 2020 não configuraria causa interruptiva da prescrição. O IBAMA, por sua vez, manifestou-se em sentido contrário em diversas oportunidades, argumentando que o bloqueio via RENAJUD equivale à penhora e, portanto, interrompeu o curso prescricional. Requereu também a substituição processual do polo passivo pelo espólio do falecido e a intimação de Leandro Farias Escobar como administrador provisório. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Preliminarmente, cumpre sanar a questão da legitimidade passiva. Nos termos do art. 110 do CPC/2015, verificado o falecimento de parte durante a tramitação do processo, opera-se a sucessão processual, com a assunção da posição jurídica pelo espólio, representado, até a nomeação do inventariante, pelo administrador provisório, a teor dos arts. 75, VII, e 613 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1.797 do Código Civil. No caso dos autos, a certidão de óbito (ID 168584425) confirma o falecimento de Eucílio de Assis Boranga Escobar em 01/10/2021. A declarante registrou expressamente a ausência de bens a inventariar. Leandro Farias Escobar, filho do falecido e intimado como representante do espólio, compareceu aos autos, o que evidencia a efetivação da comunicação processual. Todavia, considerando que, segundo as averbações da certidão de óbito, o falecido não teria deixado bens a inventariar, e diante da expressa informação de ausência de inventário formal, constata-se que, na prática, não há espólio solvente apto a responder pelo débito exequendo. A própria execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa de natureza ambiental (não tributária), de caráter personalíssimo em sua origem, e não há notícia de transferência do encargo a herdeiros, que somente respondem nos limites das forças da herança (art. 1.792 do CC). Não obstante, o principal obstáculo ao prosseguimento da execução não reside apenas no óbito do executado, mas na verificação da prescrição intercorrente, examinada a seguir. II. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 disciplina o procedimento a ser adotado quando não for localizado o devedor ou bens penhoráveis, in verbis: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” O dispositivo prevê a suspensão do processo pelo prazo de um ano e, subsequentemente, o início do prazo prescricional, que deve correr durante o período de arquivamento sem baixa na distribuição. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018), fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: (i) O prazo de um ano de suspensão tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de petição da Fazenda ou de pronunciamento judicial; (iii) Para créditos de natureza não tributária, como é o caso dos autos, o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, c/c art. 2.º da Lei n.º 9.873/1999, aplicável subsidiariamente; (iv) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente; o mero peticionamento, por si só, não produz esse efeito; (v) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deve delimitar os marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo. III. DO MARCO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA Feita a análise da cronologia processual à luz das teses acima, observa-se que o processo tramita desde 2006 e que, após sucessivas diligências infrutíferas, o próprio exequente, em 24/06/2013, reconheceu expressamente a inexistência de bens penhoráveis, requerendo a suspensão com fundamento no art. 40 da LEF. A decisão proferida em 05/08/2013 apenas formalizou situação já reconhecida pela exequente, circunstância que confirma, e não substitui, a ciência inequívoca anteriormente demonstrada. É o que prevê o precedente do STJ: "(...) 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;(...)" A partir desse contexto cronológico, aplicando-se o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980: (i) a suspensão iniciou-se em 24/06/2013, encerrando-se em 24/06/2014; (ii) a partir de então iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal aplicável ao crédito não tributário; (iii) a prescrição intercorrente consumou-se em 24/06/2019. O bloqueio RENAJUD foi efetivado apenas em 13/01/2020, quando já implementado o prazo prescricional. Ainda que se sustentasse a equivalência do bloqueio à penhora, a jurisprudência do STJ exige que o requerimento da medida constritiva tenha sido formulado dentro do prazo prescricional para produzir efeito interruptivo, inexistindo nos autos demonstração de requerimento anterior a 24/06/2019. Registre-se, ademais, que a ausência de intimação formal da Fazenda para os fins do art. 40 da LEF não impede o reconhecimento da prescrição, quando evidenciada a ciência inequívoca da paralisação executiva, conforme tese firmada no Tema 566. Diante do conjunto probatório e da cronologia processual delineada, resta configurada a prescrição intercorrente em 24/06/2019. A ausência de despacho formal de arquivamento ou de intimação específica da Fazenda não impede o curso automático do prazo prescricional, desde que demonstrada a ciência inequívoca da frustração executiva, circunstância evidenciada nos autos. O falecimento do executado, ocorrido em 2021, não possui o condão de reativar crédito já extinto pela prescrição. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nas teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) e no art. 487, II, do CPC, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficam expressamente fixados os seguintes marcos temporais: a) ciência inequívoca da inexistência de bens: 24/06/2013; b) término da suspensão: 24/06/2014; c) consumação da prescrição intercorrente: 24/06/2019; d) bloqueio RENAJUD: 13/01/2020 (posterior ao implemento da prescrição). Sem condenação em honorários advocatícios (Tema 1.229 do STJ). OFICIE-SE ao DETRAN/MT para levantamento de eventual restrição ainda ativa. À Z. Secretaria: INTIMEM-SE o exequente e o representante do espólio do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto