Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000892-12.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EXECUTADO: MAURO KOSIS
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO em face da decisão proferida no evento 120 dos autos do processo nº 0000892-12.2014.8.11.0041, que move em face de MAURO KOSIS. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, especificamente no que tange à determinação de que o exequente (ora embargante) arque com a integralidade dos honorários periciais. Argumenta que, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, quando a perícia é determinada de ofício pelo juízo, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes, e não atribuído exclusivamente ao banco. Aduz que, no caso em tela, a perícia foi determinada de ofício, de modo que, ao atribuir as custas apenas ao banco, houve inobservância da disciplina esculpida no artigo 95 do CPC. Sustenta, ainda, que os honorários periciais deveriam ser divididos com recursos do Estado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, aplicando-se o efeito modificativo pleiteado, de modo que os honorários periciais sejam rateados entre as partes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento é restrito às hipóteses previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistentes em esclarecer obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição. No caso em análise, o embargante alega a existência de contradição na decisão que determinou que o exequente arcasse com a integralidade dos honorários periciais, sustentando que tal determinação estaria em desacordo com o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. O artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." De fato, a literalidade do dispositivo legal estabelece que, quando a perícia for determinada de ofício pelo juízo, o adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado entre as partes. Contudo, a aplicação desta regra deve ser interpretada sistematicamente com os demais dispositivos do Código de Processo Civil, especialmente aqueles que regem o processo de execução. No caso em tela, estamos diante de um processo de execução, no qual a perícia foi determinada para avaliação de bens penhorados que serão submetidos a leilão para pagamento do débito aqui pretendido. Nesse contexto, é imperioso destacar que o processo de execução possui regras próprias e específicas, que se sobrepõem às regras gerais do procedimento comum. O artigo 797 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a execução forçada desenvolve-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". No caso em questão, existe, ainda, uma peculiaridade, que é o fato de estarmos diante de executado revel, de maneira que, se não houver o recolhimento dos honorários pelo exequente, o processo não alcançará o seu fim. Com relação ao pedido para que o estado seja compelido a arcar com parte dos referidos honorários,
trata-se de pedido absolutamente absurdo e despropositado, pois não estamos diante de um processo em que tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça a nenhuma das partes. Portanto, não há que se falar em contradição na decisão embargada, uma vez que a determinação para que o exequente arque com o adiantamento dos honorários periciais está em consonância com as regras específicas do processo de execução e com o objetivo primordial que é o recebimento daquilo que lhe é devido. Importante destacar que o adiantamento dos honorários periciais pelo exequente não significa que este arcará definitivamente com tal ônus, pois, ao final do processo, caso seja vencedor, poderá incluir tal despesa no montante a ser ressarcido pelo executado (STJ - AgRg no REsp: 1458288 DF 2014/0135756-3).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, portanto, inalterada a decisão embargada. Intime-se o exequente acerca da presente decisão, bem como para manifestar sobre a proposta do id. 204571907. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito