Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que o executado foi citado por edital, ocasião em que a DEFENSORIA PÚBLICA, na qualidade de curador especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 181486681). O exequente impugnou a defesa, defendendo a validade da citação ficta e requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 192971940). Instadas as partes a especificarem provas, o banco exequente manifestou desinteresse em novas dilações (Id. 197157563), enquanto a Curadora Especial requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 201706460), pleito este contestado pelo banco no Id. 213251144. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. A Curadora Especial apresentou defesa genérica, o que impõe ao Juízo o dever de verificar, de ofício, a regularidade da citação. Ademais, verifico que o banco exequente diligenciou em diversos endereços e o Juízo exauriu as pesquisas nos sistemas informatizados de praxe. Conforme a jurisprudência consolidada, a citação por edital é medida excepcional, mas plenamente válida quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu. No caso concreto, a certidão de triagem do Id. 152095122 atesta que todas as diligências em endereços conhecidos foram inexistosas. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INOBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 256 DO CPC – DIVERSAS TENTATIVAS REALIZADAS – NÍTIDO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admite-se a citação por edital apenas após esgotados todos os meios de localização do réu, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC. Observado as deveras tentativas da parte e do Judiciário em encontrar a parte, está caracterizado o esgotamento dos meios necessários à sua localização. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000805-46.2020.8.11.0003, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024) Portanto, a citação ficta observou os requisitos do art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo nulidade a ser declarada. A parte executada, por meio de sua curadoria, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Não houve demonstração de pagamento, erro nos cálculos ou abusividade flagrante que pudesse suspender ou extinguir a execução, motivo pelo qual rejeito-a. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação útil, promova-se o arquivamento provisório dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito