Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 0001061-58.2015.8.11.0107..
REU: DAIANE LOPES FEIJO
AUTOR(A): CELESTINO DA ROLD REPRESENTANTE: AMILTON ORTEGA FERREIRA
Trata-se de ação de reintegração e manutenção de posse com pedido liminar c/c indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por CELESTINO DA ROLD em desfavor de DAIANE LOPES FEIJÓ. Narra o autor ser legítimo possuidor e proprietário de uma área de terras de 121 hectares, denominada Lote n. 5, na Gleba Camararé. Alega que no início do segundo semestre de 2011, a requerida teria invadido clandestinamente uma parcela de 72,3434 hectares desse imóvel, realizando construções de casas, cercas e plantações. O autor registrou boletim de ocorrência e disse que a requerida tentou, de má-fé, legitimar a posse junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT. Assim, requereu a concessão de liminar para a reintegração da posse. No mérito, requereu a procedência da inicial para tornar a reintegração definitiva, a condenação da requerida em perdas e danos (materiais e morais) e o pagamento de multa diária em caso de novo esbulho. O Juízo recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que, conforme a própria narrativa do autor e documentos anexos, a requerida estava na posse do imóvel desde 2011. Por se tratar de “posse velha” (ocorrida há mais de ano e dia), o rito especial não seria aplicável para a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte contrária, de modo que determinou a sua citação (id. 67014239 - pág. 36). Declarada a incompetência, originalmente distribuída a ação na 1ª Vara da Comarca de Sinop - MT, pois constatado que o imóvel em debate estaria situado na cidade de Nova Ubiratã -MT (id. 67014240 - Pág. 32 e 67014744 - Pág. 51). Ao id. 67015043 - Pág. 27, o feito foi recebido por este Juízo. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, impossibilidade jurídica do pedido e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que a área em questão foi classificada como terra devoluta pelo Estado, sendo insuscetível de proteção possessória entre particulares. Ainda, negou a prática de esbulho, afirmando possuir a área de forma mansa e pacífica, amparada por processos administrativos ao INTERMAT e que o autor jamais teria exercido a posse de fato sobre a parcela reclamada. Alternativamente, arguiu exceção de usucapião, argumentando que ela e seus familiares antecessores exercem a posse sobre a área de forma mansa, pacífica e com ânimo de dono há mais de 28 anos (id. 67014240 - pág. 28/63). Na impugnação à contestação (id. 67014783), o autor rebateu todas as teses defensivas, reiterando a procedência da ação. Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, o autor pediu a realização de prova pericial e disse não haver interesse na realização de audiência preliminar (id. 67015043 - pág. 3). A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e produção de prova pericial (id. 67015043 - pág. 9). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e de impossibilidade jurídica do pedido. Na ocasião, foi deferido o pedido de realização de perícia técnica, produção de prova testemunha, documental e depoimento pessoal das partes, designando perito agrimensor para o encargo (id. 67015043 - Pág. 37). Em cumprimento à sentença proferida nos autos de impugnação ao valor da causa, o autor retificou o valor da causa para R$ 260.000,00 (id. 67015043 - pág. 59). O perito foi substituído em razão de discordância com a proposta de honorários periciais, na oportunidade, o pedido de gratuidade judiciária pugnado pelo autor foi indeferido, determinando a complementação das custas e taxas judiciárias (id. 67015043 - pág. 76). Juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais complementares ao id. 67015043 - pág. 82. Novo perito apresentou proposta de honorários que não foi aceita pelo autor, havendo nova substituição do profissional (id. 89145272 - pág. 1). No id. 112947148, a requerida se manifestou pelo chamamento do feito à ordem, apontando irregularidades processuais. Alegou que os autores não comprovaram o pagamento da taxa judiciária complementar, o que configuraria ausência de pressuposto processual e justificaria a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sustentou também nulidade na intimação quanto à perícia e apontou litigância de má-fé. Saneadas as questões atinentes à perícia, com o parcelamento e depósito de honorários (id. 140784104 e 151714591), adveio informação de que a parte autora faleceu em 08/04/2018, razão porque os autos foram suspensos para a regularização e habilitação dos herdeiros (id. 183956811). Instado, o patrono do autor disse que ele não deixou herdeiros descendentes e ascendentes, apenas uma irmã colateral. Alegou ainda que, antes de seu falecimento, houve a venda da área de terras em debate para o Sr. Walter Berticelli, conforme contrato de compromisso de compra e venda firmado em 17/07/2008 e, que por sua vez, vendeu para o Sr. Amilton Ortega Ferreira, através de contrato pactuado em 04/12/2008. Assim, requereu a substituição do polo ativo para a inclusão do Sr. Amilton Ortega Ferreira (id. 197106628). Na manifestação apresentada sob o id. 202365006, a requerida contestou a tentativa de habilitação de Amilton Ortega Ferreira como sucessor processual de Celestino da Rold, apontando indícios de fraude e má-fé. Sustentou que a ação foi inicialmente ajuizada por Amilton como procurador, com base em procuração já revogada, mas agora ele alega ser proprietário do imóvel desde 2008, por meio de contratos particulares omitidos por 17 anos. Para a ré, essa mudança de posição demonstra falsas narrativas e tentativa de manipulação processual, configurando ausência de pressupostos válidos e conduta atentatória à dignidade da justiça. O terceiro interessado, Amilton Ortega Ferreira, apresentou manifestação asseverando a validade dos contratos preexistentes, argumentando que a venda operada em 2008 justifica a substituição processual do autor falecido, acostando aos autos o referido instrumento particular de venda, bem como Procuração Pública outorgada em 2011 (id. 209196373). É o relatório. Fundamento e decido. De plano verifico que os documentos e informações recentemente trazidos pelo próprio patrono do autor evidenciam, em juízo de cognição exauriente, a patente ilegitimidade ativa originária de Celestino da Rold para a propositura da presente ação possessória. Com efeito, restou demonstrado que o imóvel objeto da lide foi alienado ainda no ano de 2008, mediante contratos particulares de compromisso de compra e venda, com expressa cláusula de transferência da posse ao adquirente. Assim, ao tempo do alegado esbulho (2011) e do ajuizamento da ação (2013), o autor originário já não exercia a posse, nem direta nem indireta, circunstância que inviabiliza, em tese, sua legitimação ativa para a tutela possessória, cujo pressuposto central é a posse contemporânea aos fatos narrados (art. 561 do CPC). Trata-se, portanto, de vício de legitimidade originário, existente desde o nascimento da demanda, e que não se confunde com eventual superveniência de fatos aptos à substituição subjetiva das partes. Não obstante a constatação da ilegitimidade ativa originária, verifica-se que o curso do feito foi interrompido pela superveniência do falecimento do autor, ocorrido em 08/04/2018, fato que atrai a incidência do art. 313, I, do CPC. Nessa hipótese, o ordenamento processual impõe, como providência prévia e obrigatória, a regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Segundo informado nos autos pelo próprio procurador do falecido, inexiste cônjuge sobrevivente, bem como herdeiros descendentes ou ascendentes, remanescendo apenas uma irmã colateral, que, em tese, ostenta legitimidade para eventual habilitação, a depender da comprovação pertinente. Desse modo, mostra-se imprescindível oportunizar a regularização processual, ainda que, ao final, a análise da legitimidade material possa conduzir à extinção do feito, pois o falecimento da parte precede logicamente o exame definitivo das condições da ação. De outro norte, com o falecimento do autor, opera-se, de pleno direito, a extinção do mandato judicial anteriormente outorgado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, regra plenamente aplicável ao processo civil. Assim, o atual patrono não detém poderes para promover atos processuais em nome do falecido, tampouco para postular substituições subjetivas, salvo na estrita medida necessária à regularização da representação processual. Nada obstante, impõe-se sua intimação para que informe os dados completos da irmã do falecido, apontada como única herdeira e esclareça se possui ou pretende obter nova outorga de poderes para representar a herdeira nos autos, viabilizando eventual habilitação regular. Ademais, cumpre consignar que não se admite, em qualquer hipótese, a sucessão ou substituição processual pretendida por Amilton Ortega Ferreira, na condição de suposto adquirente do imóvel. O art. 110 do CPC limita a sucessão decorrente do óbito ao espólio ou aos herdeiros, não alcançando terceiros estranhos à sucessão civil. De igual modo, é inaplicável o art. 109 do CPC, uma vez que a alienação do imóvel antecedeu o ajuizamento da ação, não se tratando, portanto, de coisa litigiosa. Eventual habilitação do comprador configuraria indevida tentativa de convalidação de ilegitimidade ativa originária, em afronta ao princípio da estabilização da demanda e às regras basilares da legitimação ad causam, razão pela qual tal pretensão deve ser desde logo afastada. Por fim, ainda que se reconheça que a condução da demanda pelo autor originário revelou-se incompatível com os deveres de lealdade e cooperação processual, notadamente pela omissão de negócios jurídicos relevantes à definição da legitimidade, eventual aplicação de reprimendas por litigância de má-fé resta prejudicada em razão do falecimento da parte supostamente responsável pela conduta, inexistindo interesse prático ou jurídico na persecução de sanções de caráter pessoal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão ou substituição processual formulado por Amilton Ortega Ferreira. INTIME-SE o antigo patrono do de cujus, Dr. Elso Fernandes dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados completos de qualificação e contato da irmã do falecido, apontada como sua única herdeira, bem como esclareça se possui ou pretende obter nova outorga de poderes para representá-la nos autos, a fim de viabilizar eventual habilitação regular. Havendo a indicação dos dados da Sra. Terezinha da Rold, proceda-se à sua intimação para que, querendo, promova a habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sendo fornecidos dados suficientes para sua localização, mormente em razão da ausência de qualificação, proceda-se à intimação da Sra. Terezinha da Rold por edital, nos termos da legislação processual aplicável. Por fim, considerando o erro material verificado, retifique-se o cadastro processual para que o nome do de cujus passe a constar corretamente como “CELESTINO DA ROLD”, conforme indicado no id. 197106639. Nova Ubiratã– MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta