Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0011538-72.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE MATO GROSSO LTDA - ME, JOSE GERALDO DE SABOIA CAMPOS, PAULO BATISTA BARBOSA, TERESINHA IVONE DA CUNHA BARBOSA, ALFREDO LEITE HAGE, SABOIA CAMPOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 161178390). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Determino a baixa da averbação, acaso efetivada, nas matrículas dos imóveis de n. 71.603 e 71.627, do cartório do 2º ofício de Cuiabá, notadamente as oriundas da presente ação. Para tanto, oficie-se ao referido cartório, cabendo a parte interessada realizar o protocolo do referido documento junto à serventia notarial. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0011538-72.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE MATO GROSSO LTDA - ME, JOSE GERALDO DE SABOIA CAMPOS, PAULO BATISTA BARBOSA, TERESINHA IVONE DA CUNHA BARBOSA, ALFREDO LEITE HAGE, SABOIA CAMPOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 161178390). Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Determino a baixa da averbação, acaso efetivada, nas matrículas dos imóveis de n. 71.603 e 71.627, do cartório do 2º ofício de Cuiabá, notadamente as oriundas da presente ação. Para tanto, oficie-se ao referido cartório, cabendo a parte interessada realizar o protocolo do referido documento junto à serventia notarial. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/08/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:57
Conclusão (para julgamento)
15/08/2024, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:28
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:42
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
08/03/2024, 11:19
Publicação
05/03/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 03:35
Decurso de Prazo
28/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:32
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Ato ordinatório
26/02/2024, 14:24
Ato ordinatório
20/02/2024, 15:18
Documento (Ofício)
20/02/2024, 15:12
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011538-72.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE MATO GROSSO LTDA - ME, JOSE GERALDO DE SABOIA CAMPOS, PAULO BATISTA BARBOSA, TERESINHA IVONE DA CUNHA BARBOSA, ALFREDO LEITE HAGE, SABOIA CAMPOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS
Vistos, etc. Defiro conforme requerido na petição retro. Expeça-se o necessário. Cumpra-se a decisão do id. 139894426 na sua integralidade. Serve a presente como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 18:55
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 15:36
Publicação
01/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011538-72.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE MATO GROSSO LTDA - ME, JOSE GERALDO DE SABOIA CAMPOS, PAULO BATISTA BARBOSA, TERESINHA IVONE DA CUNHA BARBOSA, ALFREDO LEITE HAGE, SABOIA CAMPOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS
Vistos etc. O acordo celebrado pelas partes, constante de fl. 23/30, id. 61347421, foi homologado (fl. 48, id. 61347421). O Banco credor interpôs recurso, que foi provido, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a ação fique suspensa até o prazo final previsto no ajuste. Assim, e tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado. Honorários advocatícios conforme ajustado. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 19:41
Expedida/certificada
30/01/2024, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:18
Publicação
30/01/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo legal.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:25
Reativação
26/01/2024, 11:03
Documento (Certidão)
26/01/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que a ação fique suspensa até o prazo final previsto no ajuste. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
30/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2023, 14:30
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 18:57
Publicação
27/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0011538-72.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE MATO GROSSO LTDA - ME, JOSE GERALDO DE SABOIA CAMPOS, PAULO BATISTA BARBOSA, TERESINHA IVONE DA CUNHA BARBOSA, ALFREDO LEITE HAGE, SABOIA CAMPOS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, JORANI BENIRA AX KAR DE SABOIA CAMPOS
Vistos, etc. Foi homologado acordo e determinada anotação de penhora do bem ofertado em garantia (cláusula 9ª – matrícula 71.603 e 71.627, do 2º ofício de Cuiabá) – fl. 48, id. 61347421. Ato seguinte, em vista ao acordo, foi declarado extinto processo, com resolução do mérito (id. 124951601). A parte devedora requer a baixa das penhoras realizadas por este Juízo (id. 125953299). O banco credor interpôs apelação, visto que julgado extinto o feito, quando o solicitado pelas partes foi suspensão (id. 127569366). É o relato. Quanto ao pleito de baixa das penhoras, o INDEFIRO, visto que fazem parte do acordo encetado entre as partes. Quanto ao recurso, para que não pairem dúvidas, certifique-se a tempestividade. No mais, intime o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em quinze (15) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos § § 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. CUIABÁ, 23 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:45
Com efeito suspensivo
25/10/2023, 09:45
Movimentação processual
23/10/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:40
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 19:27
Desarquivamento
11/09/2023, 19:27
Documento (Certidão)
11/09/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:50
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 14:34
Definitivo
07/08/2023, 14:34
Publicação
07/08/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo n. 0011538-72.2000.8.11.0041 Sentença Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes nos presentes autos, consoante documentos de ID 61347421 – Pág. 23/30, havendo a concordância expressa de ambas as partes, e parcelas com vencimentos futuros. Em consequência, julgo e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado, ficando as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme artigo 90, §3º do CPC. II – Aguarde-se no arquivo o cumprimento integral do acordo, podendo as partes requerer o desarquivamento do feito a qualquer momento, sem qualquer ônus aos mesmos. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. A/Cuiabá, 01 de agosto de 2023. Alex Nunes de Figueiredo Juiz de Direito Em Substituicao Legal da Quarta Vara Especializada de Direito Bancario
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença