Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT. PRAZO DE 5 DIAS.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS DO TJMT. PRAZO DE 5 DIAS.
18/03/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2024, 13:36
Trânsito em julgado
15/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO, o Recurso de Apelação, face à notória intempestividade, o que acarreta sua inadmissibilidade. ´ Com o não conhecimento do Recurso de Apelação, de rigor a imposição dos honorários recursais, majorando-se a verba arbitrada em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado, todavia deve ser observado o art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença de Id. 173847718. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à Comarca de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO, o Recurso de Apelação, face à notória intempestividade, o que acarreta sua inadmissibilidade. ´ Com o não conhecimento do Recurso de Apelação, de rigor a imposição dos honorários recursais, majorando-se a verba arbitrada em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado, todavia deve ser observado o art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita conforme sentença de Id. 173847718. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, baixem os autos à Comarca de origem, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 19:04
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
19/02/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 16:53
Ato ordinatório
08/11/2023, 16:51
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos, A parte recorrida suscita a intempestividade do recurso de apelação interposto. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), nos termos do artigo 932 parágrafo único determino a intimação da parte Recorrente para que, caso queira, se manifeste acerca da possibilidade de inadmissão do mérito do Recurso com fundamento no art. 932, III do Código de Processo Civil, em razão da intempestividade. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 10:32
Mero expediente
25/10/2023, 08:41
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/07/2023, 13:40
Documento
05/07/2023, 13:24
Recebimento
30/06/2023, 15:44
Distribuição (sorteio)
30/06/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Intempestividade e Intimação
Processo: 0005273-10.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 11.908,51; Tipo: Cível; Espécie: [Ato / Negócio Jurídico]->EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que a parte autora apresentou Apelação fora do prazo (Id. 116454212). Intimar a requerida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. VÁRZEA GRANDE, 26 de maio de 2023. Assinado Digitalmente ELISA MATTOS DA CUNHA Estagiária Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0005273-10.2019.8.11.0002..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por FABIANA NOGUEIRA PEREIRA em desfavor de INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE – IEMAT, todos devidamente qualificado nos autos da execução n. 0010610-29.2009.8.11.0002 – associado. A embargante opôs os presentes embargos à execução alegando, preliminarmente, a nulidade da citação encaminhada pelo setor do correio próximo ao período de recesso forense e férias de final de ano; bem como afirma a inexigibilidade do título em razão da prescrição. No mérito, pugna pelo reconhecimento a prescrição quanto à pretensão executiva nos autos principais, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.908,51. Instrui a inicial com vários documentos. Os embargos foram recebidos, sem a suspensão da execução, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da embargante, consoante se verifica em Id. 70529458 – Pág. 4. Intimado, o embargado apresentou impugnação em id. 70529458 – Pág. 8/37, quando defendeu a validade da citação da embargante, tendo em vista que o aviso de recebimento foi entregue em condomínio, atendendo o disposto do artigo 248, §4º do CPC, afirmou a inexistência de prescrição intercorrente do título objeto da execução, vez que ação foi proposta dentro do prazo e que a embargada tomou as diligencias necessárias, não podendo esta ser culpada pela mora e equívocos do Poder Judiciário, bem como pela dificuldade de localização da devedora. Impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita concedido a embargante. Por fim, requereu que sejam rejeitados embargos opostos, julgando-os improcedentes, determinado o prosseguimento da execução. Na decisão proferida em Id. 92553812, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte embargante se manifestou em Id. 94048588, reiterando e ratificando os termos e pedidos realizados na inicial, para que seja declarado a prescrição do crédito executado. Em id. 111846593, foi certificado pela Sra. Gestora Judiciária a intempestividade dos embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da impugnação à justiça gratuita A parte embargada contesta a concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, alegando que a embargante possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, haja vista que não comprovou a situação de hipossuficiência, possuindo recursos para recolhimento das custas judiciais. Com efeito, entendo que desmerece acolhimento o pedido elaborado para revogar a concessão do benefício de gratuidade judiciária, à vista de que o ônus da prova quanto à capacidade financeira da embargante recai sobre a embargada, a qual não se desincumbiu de tal mister. Deste modo, não merece prosperar a pretensão da embargada, até porque ela se limitou a apresentar alegações genéricas e desamparadas de quaisquer provas, que por si só, não comprovam a capacidade financeira da embargante de arcar com custos do presente processo. A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O requerimento de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo ou grau de jurisdição e o seu deferimento, nos termos da Lei 1.060/50, ocorre mediante simples declaração de pobreza do requerente, pessoa natural. 2. A parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em não havendo contraprova deve prevalecer”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0241.13.002705-5/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/0016, publicação da súmula em 04/02/2016). Portanto, sem maiores delongas, afasto essa questão prévia e mantenho, os benefícios da justiça gratuita concedida à parte embargante. Da citação válida A parte embargante alega que a carta de citação expedido em 14/12/2018, foi recebida por terceira pessoa em 27/12/2018 (recesso forense), por isso, requer a declaração de nulidade da citação. A citação pelo correio é considerada válida quando entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências em condomínios edilícios (artigo 247, § 4º, do CPC), reputa-se válida a citação postal recebida por terceiro em condomínio edilício. A carta de citação enviada pelo correio foi recebida por funcionário do edifício responsável pela portaria. Logo, não há falar em nulidade da citação. Da intempestividade dos embargos à execução O artigo 915, do Código de Processo Civil, tratou de determinar o prazo para o oferecimento dos embargos, fixando-o em 15 (quinze) dias, especificando, ainda, o início da contagem do prazo que deverá ser iniciado da juntada do mandado de citação aos autos. Na hipótese dos autos, o início do prazo se deu em 01.02.2019 conforme certidão constante no Id. 111846593, de modo que o prazo para a propositura dos embargos se findou em 22.02.2019 (dia útil). Entretanto, observo que os embargos foram protocolados somente em 19.03.2019 (Id. 70529460 – Pág. 5), sendo, portanto intempestivos. Dessa forma, imperioso concluir pela intempestividade dos presentes embargos à execução. Contudo, como parte da questão posta é matéria de ordem pública (prescrição), ela será objeto de análise. Da prescrição Quanto à alegação de prescrição, por fim, não incide. Isto porque, no caso, vige o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, do Código Civil, salientando-se que as confissões de dívida foram ajustadas com vencimento para 15/02/2008, ajuizando-se a execução ainda em 28/07/2009, distante, portanto, do tempo do instituto que aconteceria em 15/02/2013. Cabe anotar, também, que a confissão de dívida converteu em causais as mensalidades atreladas, acrescentando-se que tais admissões documentadas continham, efetivamente, as assinaturas de duas testemunhas cuja idoneidade não se questionou, conferindo-se aos títulos, pois, status de títulos executivos extrajudiciais. De tal modo, não se pode imputar a demora no andamento do feito por desídia da exequente, de forma que não há que se falar em prescrição intercorrente do título, conforme determina a súmula 106 do STJ, in verbis: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Posto isso, julgo improcedentes os pedidos constantes nos embargos à execução, razão porque resolvo o mérito, nos termos do art. 771, paragrafo único c/c inc. I, do art. 487, ambos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, arcará o embargante com as custas e despesas processuais, devendo pagar ao advogado da embargada honorários de 10% do valor atualizado da causa. Tais exigências, no entanto ficam suspensas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente para os autos em associados (Processo n. 0010610-29.2009.8.11.0002). Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0005273-10.2019.8.11.0002..
Vistos, etc. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito