Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 01:32
Definitivo
10/04/2025, 14:55
Documento (Alvará)
10/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:24
Trânsito em julgado
12/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:05
Publicação
21/01/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1014479-28.2019.8.11.0003..
REPRESENTANTE: J. G. D. S., CLEONICE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: SAMARA CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA, UNIMED SEGURADORA S/A, L. A. D. S. Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial formulado pela parte exequente J. G. D. S., menor, representado por CLEONICE APARECIDA DA SILVA em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, devidamente qualificados nos autos. Proferiu-se decisão em Id. 154848506 regularizando a lide, recebendo a inicial de execução e intimando a parte executada para pagamento do débito. A parte embargante opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida por este Juízo, alegando vícios, bem como juntou o pagamento do débito (Id. 159868295 e 159868295). A parte exequente deixou de se manifestar sobre os embargos opostos, entretanto pugnou pela transferência dos valores depositados e pela extinção do feito pelo pagamento. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em que pesem os argumentos do embargante, a decisão de Id. 154848506 foi clara ao determinar a citação do executado UNIMED SEGURADORA S/A para pagar a dívida exequenda de Id. 141960356, bem como no final indeferiu o pleito da Herdeira Samara de Id. 72127929, consistente em divisão de valores a seu favor, considerando que não se trata de parte exequente nos presentes autos, já que a presente demanda se limita a execução de valores de direito do exequente J. G. D. S., não podendo o pleito exordial se expandir para beneficiar direito alheio, e caso a Herdeira Samara pretenda receber por valores de direito seu, deverá ser discutido em autos autônomos com o referido objetivo. Assim, sob a invocação da existência de vício na decisão proferida, a embargante pretende, na verdade, a mudança do julgado. No entanto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar reais obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o juízo deveria ter-se manifestado, o que não ocorreu na espécie. Inexiste na decisão atacada qualquer vício, sendo que o embargante pretende diretamente a rediscussão da matéria e conseguinte modificação do entendimento exposto na decisão, o que não é possível de ocorrer pela via escolhida. Nesse sentido a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – (...) – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES – PATENTE INTERESSE PROCESSUAL – VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS – REDISCUSSÃO DO JULGADO – INVIABILIDADE –EMBARGOS REJEITADOS. (...) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (N.U 0011800-11.2015.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021). Essa é a lição de Sérgio Pinto Martins: “Os embargos de declaração vêm apenas corrigir certos aspectos da sentença, mas não a reformulá-la ou modificar seu conteúdo, nem devolvem o conhecimento da matéria versada no processo. (...) Não visam os embargos declaratórios a alterar o julgado. Trata-se apenas de meio de correção e integração, de um aperfeiçoamento da sentença, sem possibilidade de alterar o seu conteúdo, porém não para retratação. O juiz não vai redecidir, mas vai tornar a se exprimir sobre algo que não ficou claro.” (Direito Processual do Trabalho. Atlas, São Paulo: 2000, pág. 419). Quanto a tese do autor que trata de definição de critérios para a perícia, a decisão de saneamento em Id. 144518088 já previu tal situação ao determinar a intimação das partes para que apresentem os seus quesitos ao perito, sendo suficiente para que a parte pretenda o esclarecimento necessário pelo expert. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração. DO PAGAMENTO DO DÉBITO Face o teor da petição que noticia que o executado ofereceu pagamento de valores para o cumprimento da obrigação, bem como houve concordância por parte do exequente nos valores depositados, ocorrendo, assim, a quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Via de consequência, considerando que houve o pagamento nos autos por parte do executado, JULGO EXTINTA a vertente execução, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando os valores depositados nos autos, fica autorizado o levantamento, devendo ser observada a conta bancária indicada., expedindo-se o alvará nos termos do pleito de Id. 161331587. Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, certifique-se e arquive-se.
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/12/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:46
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos advogados das partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 12:44
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:39
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
22/06/2024, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2024, 14:35
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:07
Decurso de Prazo
12/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:09
Publicação
16/05/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014479-28.2019.8.11.0003..
REQUERENTE: J. G. D. S. REPRESENTANTE: CLEONICE APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, L. A. D. S. LITISCONSORTES: SAMARA CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA, UNIMED SEGURADORA S/A
Vistos e examinados.
Cuida-se de procedimento de tutela cautelar em caráter antecedente para exibição de documento formulado pela parte autora J. G. D. S., menor, representado por CLEONICE APARECIDA DA SILVA em desfavor de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pugnou pela concessão da tutela antecipada antecedente como para a requerida apresentar a apólice de seguro de vida, bem como, o contrato. Em decisão de Id. 29612578 fora recebida a inicial, intimando a parte requerida para exibir os documentos. Citado, o requerido apresentou manifestação, juntado a documentação (Id. 43430470. A parte autora juntou pedido principal, consistente em ação de execução por quantia certa, requerendo, que a Requerida, efetue o pagamento da apólice de seguro de Nº 2155, no valor atualizado de R$ 42.197,86 (Quarenta e Dois Mil, cento e Noventa e sete Reais e Oitenta e Seis Centavos) (Id. 44193057). A parte autora pugnou pela desistência parcial da ação, somente com relação ao requerido Ozeias Xavier Pereira Nato (Id. 70388110). O Requerido se manifestou, alegando outros dependentes do de cujus (Id. 47840316). O Parquet pugnou pela citação de litisconsorte necessário (Id. 48745417). A parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado (Id. 49046046). A decisão de Id. 49977838 determinou a citação dos demais herdeiros. A herdeira Laís Antônia da Silva, menor, representada por Sirlene, habilitou-se nos autos (Id. 51508807). A herdeira Samara Carolina dos Santos Silva, menor, representada por Sueli Cavalheiro dos Santos, habilitou-se nos autos, impugnando o pedido autoral (Id. 72127929). A parte autora se manifestou refutando as teses da herdeira, requerendo o chamamento à lide da Unimed Seguradora S/A (Id. 79071653). A decisão de Id. 101623726 determinou a inclusão das herdeiras no polo passivo da demanda. O Parquet se manifestou em Id. 103972097, requerendo a intimação da seguradora para trazer cálculo de valores. A decisão de Id. 127443628 determinou a intimação da seguradora para fornecer planilha de cálculo. A Unimed apresentou informações em Id. 141849002. A parte autora apresentou manifestação, juntando cálculo atualizado (Id. 141960356). O Parquet concordou com os valores, pugnando pelo depósito em conta poupança a ser aberta em nomes dos herdeiros faltantes (Id. 153097841). Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. REGULARIZAÇÃO DA LIDE Inicialmente, destaco que o feito se iniciou como tutela cautelar antecedente, com fito de exibição de documentos (apólice de seguro de vida e contrato), a parte Transoeste apresentou a documentação exigida, posteriormente a parte autora apresentou pedido principal, consistente em execução de título extrajudicial. Assim, considerando que a fase de tutela antecedente já se esvaiu, converto o presente feito em “Execução de Título Extrajudicial”, devendo ser procedida com a alteração da Classe Judicial perante o PJe. DENUNCIAÇÃO À LIDE A parte autora pugnou pela denunciação à lide da Unimed Seguradora S/A (Id. 79071653). Verifica-se que o objeto da lide é a execução de contrato de seguro pactuado com a Unimed, sendo esta a principal devedora da lide. Assim, defiro o pleito de inclusão da Unimed Seguradora S/A no polo passivo. ILEGITIMIDADE DA TRANSOESTE A parte exequente apresentou pedido principal de execução de título executivo extrajudicial, pugnando que a Requerida Transoeste efetue o pagamento da apólice de seguro de nº 2155, no valor atualizado de R$ 42.197,86 (quarenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) (Id. 44193057). Pois bem. Verifica-se que a executada Transoeste é ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, posto que figurou como mero estipulante do contrato de seguro em grupo, não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução movida pelo exequente. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Entretanto, em se tratando de execução de apólice de seguro coletiva, não há legitimidade passiva do estipulante, ora Transoeste, para figurar na execução de apólice securitária, considerando que a obrigação se restringe à seguradora, logo cabe a esta, como única responsável, realizar o pagamento referente ao contrato de seguro. Vejamos precedente acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUERIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, §1º, DO CPC DE 1973. GARANTIA DO JUÍZO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E PROBABILIDADE DE GRAVE DANO. ILEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE DE SEGUROS. SOBRESTAMENTO DA MARCHA EXECUTIVA. (...). Não há que se falar, a princípio, em legitimidade passiva do estipulante para figurar na execução de apólice securitária, uma vez que a obrigação se restringe à seguradora. (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0529.15.005646-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016). (negrito nosso). SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTIPULANTE QUE FOI AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. 1.- Como regra, o estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização, por atuar apenas como interveniente, agilizando o procedimento de contratação do seguro, vale dizer, na condição de mandatário do segurado. 2.- Embora não se desconheça que, excepcionalmente, possa ser atribuído ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização, em razão de mau cumprimento do mandato ou quando cria nos segurados a legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento, na hipótese, as premissas fáticas que conduziram o Colegiado estadual a entendimento diverso não podem ser revistas em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (TJ-MG – AgRg no REsp 1281529/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012). (negrito nosso). Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA para figurar no polo passivo da presente execução. Ante a sucumbência do requerente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte declarada ilegítima, que fixo em 15% sobre o valor cobrado no pedido principal de execução, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Via de consequência, proceda-se a exclusão da parte declarada ilegítima do polo passivo. PROSSEGUIMENTO DA LIDE A parte exequente apresentou pedido principal de execução de título executivo extrajudicial, pugnando que a Requerida Transoeste efetue o pagamento da apólice de seguro de nº 2155, no valor atualizado de R$ 42.197,86 (quarenta e dois mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos) (Id. 44193057). Acerca do referido valor, houve impugnação pela herdeira Samara alegando quer o autor excluiu o direito dos demais herdeiros, requerendo que seja intimada a UNIMED SEGURADORA S/A para que apresente o valor atualizado da apólice com respectivo depósito vinculados aos autos (Id. 72127929). A Unimed apresentou informações em Id. 141849002. A parte exequente compareceu aos autos atualizando o valor que entende ser devido, cujo montante de R$ 7.594,97 (sete mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos). Assim, tem-se que o valor exequendo restou esclarecido nos autos, considerando as informações colhidas pela executada Unimed e o cálculo atualizado pelo exequente. Razão pela qual passa-se a regularização da lide de execução, a fim de citar/intimar a executada Unimed para pagamento do valor exequendo. Por todo o exposto,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL consistente no pedido principal de Id. 44193057 em conjunto com as matérias decididas por meio da presente decisão e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado UNIMED SEGURADORA S/A. Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado UNIMED SEGURADORA S/A para pagar a dívida exequenda de Id. 141960356, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação. Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º). Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º). Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°). Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Outrossim, indefiro o pleito da Herdeira Samara de Id. 72127929, consistente em divisão de valores a seu favor, considerando que não se trata de parte exequente nos presentes autos, já que a presente demanda se limita a execução de valores de direito do exequente, não podendo o pleito exordial se expandir para beneficiar direito alheio, e caso a Herdeira Samara pretenda receber por valores de direito seu, deverá ser discutido em autos autônomos com o referido objetivo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:23
Evolução da Classe Processual
08/05/2024, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:36
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1014479-28.2019.8.11.0003..
REQUERENTE: J. G. D. S. REPRESENTANTE: CLEONICE APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, L. A. D. S. LITISCONSORTES: SAMARA CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA, UNIMED SEGURADORA S/A
Vistos e examinados. Considerando os cálculos e manifestações que aportaram aos autos, dê-se vista do feito ao Ministério Público, para que exare o seu parecer, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:00
Expedida/certificada
14/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/01/2024, 09:03
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:12
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1014479-28.2019.8.11.0003..
REQUERENTE: J. G. D. S. REPRESENTANTE: CLEONICE APARECIDA DA SILVA
REQUERIDO: TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, L. A. D. S. LITISCONSORTES: SAMARA CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA, UNIMED SEGURADORA S/A
Vistos e examinados.
Cuida-se de ação cujo objeto é o recebimento de seguro de vida coletivo firmado pela empresa TRANSOESTE LOGÍSTICA LTDA, em favor de seus funcionários, cujo seguro foi pactuado com a requerida UNIMED SEGURADORA S/A. Acolho a r. cota ministerial de Id. 103972097 e DETERMINO a intimação (ou expedição de ofício) da seguradora requerida para que forneça, no prazo de 10 dias e sob as penas da lei, planilha de cálculo identificando o valor a ser destinado como pagamento de seguro de vida em favor da família do funcionário falecido, FERNANDO VALERI DA SILVA. Consigno que este cálculo deverá estar atualizado e corrigido desde a data do sinistro, quando ensejou o direito de recebimento. Encaminhe-se, com a intimação ou o ofício, a cópia do Certificado Individual de Seguro de ID nº43430477. Apresentados os cálculos, intimem-se as autoras para que, no prazo legal, se manifestem sobre eles. Havendo concordância – ficam, desde já, homologados; devendo a Serventia prosseguir com a intimação para o pagamento, em 05 dias. Não havendo concordância – conclusos. Desde já, adianto que, nos termos da r. cota do Ministério Público, “os valores atinentes aos menores sejam depositados em conta poupança a ser aberta em seus respectivos nomes”. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:54
Publicação
15/02/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO as partes para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório a manifestação do "Parquet", pugnando o que entenderem de direito.
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:54
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:31
Decurso de Prazo
13/11/2022, 09:18
Decurso de Prazo
13/11/2022, 09:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:28
Decurso de Prazo
11/11/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 1014479-28.2019.8.11.0003 Vistos e examinados. De início, PROMOVA-SE a inclusão das demais herdeiras no polo passivo da demanda, bem como os respectivos patronos a fim de que seja possível o recebimento das comunicações e intimações oriundas deste feito. No mais, promovida a inclusão, AO MPE. Com a manifestação do "Parquet", intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório, pugnando o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se.