Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:46
Documento
12/05/2025, 12:46
Documento
09/05/2025, 16:51
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 14:37
Definitivo
07/05/2025, 14:37
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:14
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:18
Publicação
19/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0001177-34.2020.8.11.0028..
APELANTE: RUBENS G RODRIGUES - ME
APELADO: MUNICÍPIO DE POCONÉ
VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de manejados por RUBENS G RODRIGUES - ME em face do MUNICÍPIO DE POCONÉ. Em análise aos autos principais nº 0006330-19.2018.8.11.0028 verifica-se que a ação foi extinta pelo pagamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os presentes autos, resta clara a perda do objeto do feito em razão da extinção do processo principal. Tendo em vista que os pedidos são conexos, uma vez que os embargos à execução foram opostos em razão da legalidade do débito cobrado nos autos principais, havendo o pagamento, desnecessário o prosseguimento do feito. Não havendo mais débito a ser quitado, não mais subsistem os motivos que levaram ao início da ação. Não há deste modo, nenhum interesse processual no prosseguimento da presente ação. Verificada, por certo, a ausência superveniente do interesse processual, de modo a configurar a carência da ação. Neste sentido, eis o seguintes julgado selecionado por Alexandre de Paula, em seu Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, 7.ª ed., Ed. RT, pág. 14: “O interesse de agir deve existir no momento em que a sentença for proferida. Se ele existir no início da causa, mas desaparecer naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse” (Ac. un. da 7.ª Câm. do TJSP de 29.06.94, na Ap 212.187-1, res. Des. Leite Cintra; JTJSP 163/9)” Desta feita, é visível e latente a falta de interesse processual, devendo o feito ser extinto e encaminhado ao arquivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, porquanto verificada a perda do objeto do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários em razão de Lei Estadual. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se competente alvará em favor do EMBARGANTE por se tratar de caução, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 13:11
Expedida/certificada
17/03/2025, 13:11
Expedição de documento
17/03/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:06
Decurso de Prazo
13/12/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 10:06
Publicação
28/11/2024, 02:14
Publicação
28/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 14:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:27
Devolvidos os autos
25/11/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:59
Devolvidos os autos
25/06/2024, 15:18
Documento
29/05/2024, 17:40
Documento
29/05/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001177-34.2020.8.11.0028 Recorrente: RUBENS G. RODRIGUES ME Recorrido: MUNICIPIO DE POCONE Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado (id 154073165). A parte recorrente alega violação aos artigos 129, inciso VIII, 131, 132, 136 e 138, do Código Tributário Municipal. Ademais, menciona afronta aos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013, do Código de Processo Civil, diante de “omissão na análise das provas carreadas pelo Recorrente”. Assevera contrariedade contra o artigo 5º da CF/88, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal, pois contrariou os princípios da ampla defesa e contraditórios. Recurso tempestivo (id 173644163) e preparado (id 175885169). Sem contrarrazões, conforme id 182037165. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação de norma infralegal – Não cabimento Com base na interpretação do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, depreende-se que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de lei federal infraconstitucional e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra a decisão judicial que supostamente viole norma regulamentadora do Poder Executivo de natureza infralegal, ou quaisquer outros atos normativos secundários. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO. BANCA EXAMINADORA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO INADMITIDO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA. (...) IV - Ademais, da análise do acórdão, verifica-se que a tese defendida envolve a Resolução n. 46/1991 - MEC, cuja análise, para fins de decisão da discussão apresentada, seria indispensável. Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. Nesse sentido: Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. (AgInt no AREsp 1.320.968/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). (...) VIII - Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Assim, considerando que o Código Tributário Municipal possui natureza infralegal, sua suposta violação não viabiliza a admissão do recurso especial, por extrapolar as hipóteses constitucionais de seu cabimento. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou as provas carreadas pelo Recorrente. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: Conforme bem pontuado pelo juízo sentenciante, não há que se falar em nulidade da CDA, uma vez que atende aos requisitos previstos nos artigos 2, § 5º da Lei de Execução fiscal e no artigo 202 do CTN de modo satisfatório e a não prejudicar a defesa do apelante, pois encontra-se regular ao mencionar a origem, os exercícios cobrados, 2014 a 2017, e o tributo taxa de licença de funcionamento e citou os dispositivos legais aplicáveis, com campo específico para os acréscimos legais e com o demonstrativo da dívida ativa indicando o valor da taxa, multa moratória (com base na Lei Municipal nº 1.553/2009), juros e correção monetária, com a data da inscrição, do vencimento, dados sobre a referida inscrição e legislação aplicável à espécie quanto à atualização e acréscimos legais. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 5º da CF/88, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “Quanto à alegada omissão alusiva ao cerceamento de defesa, razão também não lhe assiste, já que constaram expressamente do Acórdão os motivos pelos quais, tanto o juízo singular, como a Câmara Julgadora deste Sodalício concluíram pela suficiência probatória, o que permite ao julgador (destinatário da prova) julgar a lide de forma antecipada, desde que o feito se encontre suficientemente instruído para tanto. Da sentença proferida destacou-se que o juízo singular concluiu que o feito comportava o julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária oitiva de testemunhas ou qualquer outra prova, por se tratar de matéria de direito; que a CDA atendeu todos os requisitos previstos nos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN, bem como foi assegurado à ora Embargante o direito de defesa”. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 2.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e específica, o vício existente no acórdão recorrido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, admite-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, restou consignado que o aresto recorrido consignou que a juntada de documento novo na etapa recursal inviabilizou o contraditório, além do que assentou a sua insuficiência como prova da quitação. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa a quais os créditos passíveis de compensação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.271.206/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA “TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO” E A REGULARIDADE DA CDA EXEQUENDA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO DE OMISSÃO E ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO “DECISUM” NÃO CONSTATADOS - OBSERVÂNCIA AO TEMA 339/STF - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração que evidenciem o patente intuito de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no “decisum” questionado, pois apenas a decisão ou acórdão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material admite a sua acolhida. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Inexistente violação ao art. 1.022 c/c art. 489, §1º, do CPC quando o Tribunal emite pronunciamento fundamentado, ainda que sucinto e contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Não há falar-se em insuficiência de fundamentos da decisão, quando dela podem ser extraídos os motivos do convencimento do magistrado, que na esteira do já decidido pelo STF, devem restar apontados de modo claro, não sendo exigível que contenha exaustiva fundamentação - Tema 339/STF. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 23 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE – FATO GERADOR – NÚMERO DE TRABALHADORES – NÃO OCORRÊNCIA – NULIDADE – REGISTRO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quando a suficiência das provas coligidas autoriza ao julgador a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico. 2. A taxa de licença tem como fato gerador a localização de estabelecimentos, nada mencionando acerca da quantidade de profissionais envolvidos na atividade laboral, razão pela qual não se verifica inconstitucionalidade em seu texto. 3. A CDA apresentada nos autos da Execução Fiscal preenche os requisitos legais previstos nos artigos regentes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Incluído o feito em julgamento, aportou petição da parte apelante cujo teor requer a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, CPC (Id. 152136199). Todavia, a questão se confunde com a análise do mérito recursal e, portanto, deve ser submetida ao Colegiado. Essa a razão por que mantenho o processo em pauta, incluído em sessão por videoconferência do dia 13/12/2022 (Id. 152912168). Cumpra-se.
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2022 a 05 de Dezembro de 2022 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 13:33
Mudança de Classe Processual
10/05/2022, 13:25
Expedição de documento
10/05/2022, 13:24
Recebimento
10/05/2022, 13:21
Publicação
10/11/2021, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 06:27
Expedição de documento
08/11/2021, 18:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/11/2021, 18:48
Evolução da Classe Processual
08/11/2021, 18:48
Remessa
08/11/2021, 18:48
Documento
22/06/2021, 17:26
Entrega em carga/vista
21/06/2021, 11:38
Remessa (outros motivos)
30/05/2021, 06:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2021, 23:10
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 19:28
Mero expediente
13/05/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 15:13
Expedição de documento
11/05/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:29
Publicação
04/02/2021, 13:33
Expedição de documento
03/02/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 18:13
Improcedência
02/02/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 14:21
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:59
Remessa (outros motivos)
23/08/2020, 06:00
Publicação
13/08/2020, 12:13
Expedição de documento
12/08/2020, 15:59
Remessa (outros motivos)
12/08/2020, 12:37
Expedição de documento
12/08/2020, 12:33
Expedição de documento
12/08/2020, 12:19
Expedição de documento
12/08/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
11/08/2020, 16:24
Outras Decisões
11/08/2020, 16:17
Publicação
22/07/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 17:16
Expedição de documento
21/07/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
21/07/2020, 14:20
Mero expediente
21/07/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 16:25
Publicação
22/06/2020, 12:14
Expedição de documento
19/06/2020, 10:03
Mero expediente
18/06/2020, 16:49
Entrega em carga/vista
18/06/2020, 16:26
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 16:59
Expedição de documento
27/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 16:54
Publicação
04/05/2020, 12:15
Expedição de documento
30/04/2020, 10:09
Entrega em carga/vista
29/04/2020, 18:21
Antecipação de tutela
29/04/2020, 13:12
Mudança de Classe Processual
17/04/2020, 17:30
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)