Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0046147-90.2014.8.11.0041..
EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, originado de contrato de consórcio. Conforme se depreende dos autos, foi efetivada penhora positiva no valor de R$ 2.587,27 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme decisão de ID 70032983. O executado requereu a liberação do valor por considerá-lo irrisório frente ao débito, pedido este que foi afastado, mantendo-se o bloqueio, conforme decisão de ID 121448340. Posteriormente, o executado ofertou imóvel como garantia da execução (ID 12376253), contudo, o exequente não demonstrou interesse no bem, uma vez que o executado possuía somente a posse do referido imóvel, não sendo proprietário. Foi indeferido pedido de envio de ofício para empresas de criptomoedas, visto que não foi demonstrada a existência de investimentos desta natureza pelo executado, tampouco em quais empresas estariam alocados tais ativos. O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de nº 1025652-90.2023.8.11.0041, em trâmite nesta 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, onde o executado possui crédito a ser recebido (ID 190127252), apresentando planilha atualizada que conduz ao débito de R$ 450.028,38 (quatrocentos e cinquenta mil, vinte e oito reais e trinta e oito centavos). Em decisão de ID 195752802, este juízo: a) determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.587,27 em favor do exequente; b) rejeitou o imóvel ofertado como garantia da execução, tendo em vista a ausência de escritura de propriedade, havendo apenas cessão de posse; e c) deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1025652-90.2023.8.11.0041, determinando a expedição de ofício em caráter de urgência. O exequente informou os dados bancários para levantamento dos valores bloqueados (ID 196697221), requerendo que 90% dos valores disponíveis fossem destinados à Randon Administradora de Consórcios Ltda. e 10% aos patronos da requerente. O executado apresentou impugnação à penhora no rosto dos autos, alegando que os valores eventualmente recebidos no processo nº 1025652-90.2023.8.11.0041 referem-se a honorários advocatícios, os quais seriam absolutamente impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar, com fundamento no art. 833, IV, do CPC e no art. 24 da Lei nº 8.906/94. Sustentou, ainda, que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado dos embargos à execução poderia acarretar-lhe dano de difícil reparação. Em manifestação de ID 201572422, o exequente refutou os argumentos do executado, sustentando que: a) a tese de impenhorabilidade absoluta dos honorários contratuais não encontra respaldo no ordenamento jurídico; b) a proteção conferida pela Lei nº 8.906/94 não é irrestrita, sobretudo em execuções que não envolvem verba de mesma natureza; c) a jurisprudência do STJ permite a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade ante as peculiaridades do caso concreto; d) não houve prova cabal de que os valores atingidos pela penhora são indispensáveis à sobrevivência do executado e de sua família; e) a penhora no rosto dos autos é modalidade amplamente admitida no ordenamento jurídico; f) a ausência de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução implica que a execução prossegue regularmente, incluindo a realização de atos constritivos e expropriatórios; e g) a alegação de dano de difícil reparação é genérica e não demonstra qualquer excepcionalidade que justifique a paralisação do andamento da execução. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à análise da impugnação apresentada pelo executado contra a penhora no rosto dos autos do processo nº 1025652-90.2023.8.11.0041, em trâmite nesta 4ª Vara Especializada em Direito Bancário, sob o fundamento de que os valores eventualmente recebidos naquele feito referem-se a honorários advocatícios, os quais seriam absolutamente impenhoráveis em razão de sua natureza alimentar. DA PENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O executado sustenta a impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 24 da Lei nº 8.906/94, que assim dispõem: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. De fato, o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos honorários de profissional liberal, incluindo-se nessa categoria os honorários advocatícios. Contudo, a própria norma prevê exceções à regra da impenhorabilidade, notadamente para o pagamento de prestação alimentícia e para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, a jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem evoluído no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade absoluta dos honorários advocatícios, permitindo, em determinadas circunstâncias, a penhora parcial dessas verbas, desde que preservado percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em análise, o executado limitou-se a alegar genericamente a impenhorabilidade dos honorários advocatícios, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, que os valores atingidos pela penhora são indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que o executado depende exclusivamente dos honorários advocatícios para sua sobrevivência ou que a penhora determinada comprometerá sua dignidade. Ademais, é necessário estabelecer a distinção entre honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Enquanto os primeiros, fixados judicialmente, podem ter uma interpretação mais protetiva em razão de sua origem processual, os honorários contratuais, fruto da livre pactuação entre advogado e cliente, possuem natureza mais assemelhada a um crédito comercial, passível de cessão, negociação e, por conseguinte, de constrição. Embora a Lei nº 8.906/94, em seu artigo 24, confira caráter privilegiado aos honorários advocatícios no concurso de credores, tal prerrogativa não implica imunidade absoluta à penhora. O privilégio assegura preferência no recebimento, mas não impede a penhora, pois interpretar de forma ampla essa proteção configuraria um escudo indevido ao devedor que, mesmo dispondo de bens ou créditos suficientes, busca se eximir da responsabilidade sob pretexto legal inadequado ao caso concreto. A premissa da impenhorabilidade visa a proteger o patrimônio mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução o prive de sua dignidade e dos meios de subsistência. No entanto, quando o crédito a ser penhorado não compromete o sustento básico e digno do devedor, mas representa uma verba que se acumula e que não é de uso imediato e contínuo para sua subsistência diária e familiar, a regra da impenhorabilidade pode e deve ser mitigada. Analogamente, tal como ocorre com a conta bancária destinada ao recebimento de salários, aposentadorias ou proventos, cuja impenhorabilidade é relativizada quando os valores ultrapassam o limite de 40 salários mínimos, também os créditos de natureza alimentar não gozam de proteção absoluta. A jurisprudência consolidada reconhece que, uma vez superado o patamar mínimo necessário à subsistência digna do devedor, é legítima a penhora do excedente para satisfação do crédito exequendo. A relativização da impenhorabilidade nesse contexto não viola a norma protetiva, mas apenas assegura seu equilíbrio com o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva, sobretudo quando demonstrado que o valor em questão possui potencial de saldar ou reduzir substancialmente a dívida executada. Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, a ausência de comprovação de que os valores penhorados são indispensáveis à subsistência do executado e de sua família, bem como a evolução jurisprudencial no sentido de relativizar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios, entendo que a penhora no rosto dos autos do processo nº 1025652-90.2023.8.11.0041 deve ser mantida, porém limitada a 80% (oitenta por cento) do crédito a ser auferido pelo executado naquele feito, preservando-se 20% (vinte por cento) para garantir sua subsistência. DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado sustenta, subsidiariamente, que os valores permaneçam indisponíveis até o julgamento definitivo dos embargos à execução, alegando risco de dano de difícil reparação. Ocorre que, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso em análise, não há notícia nos autos de que tenha sido concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo executado. A ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos implica que a execução prossegue regularmente, incluindo a realização de atos constritivos e expropriatórios. A penhora no rosto dos autos, devidamente deferida por este Juízo, é um ato executivo legítimo e necessário para a garantia do débito. A mera expectativa de um julgamento favorável nos embargos à execução não é, por si só, suficiente para obstar os atos executivos, sob pena de esvaziar completamente o rito da execução e premiar o devedor pela sua própria inércia ou pela insuficiência de suas alegações nos embargos. Ademais, a alegação de dano de difícil reparação ao executado, caso os valores sejam liberados e os embargos julgados procedentes, é genérica e não demonstra qualquer excepcionalidade que justifique a paralisação do andamento da execução. Nesses casos, o sistema jurídico prevê mecanismos de ressarcimento para casos de levantamento indevido de valores, como a responsabilidade civil do credor por perdas e danos, conforme artigo 776 do CPC. Portanto, não há um prejuízo irreparável, pois existe a possibilidade de restituição e ressarcimento caso a hipótese invocada pelo executado se concretize. A mera existência de embargos não é óbice à expropriação de bens, salvo a concessão de efeito suspensivo, que no presente caso não ocorreu, inclusive porque o executado não logrou êxito em garantir a execução. Por outro lado, a manutenção dos valores penhorados em conta judicial, sem liberação imediata ao credor, representa um prejuízo significativo à exequente, que aguarda há anos a satisfação de crédito líquido, certo e exigível. Dessa forma, inexistindo efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, a execução deve prosseguir em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS, para: a) MANTER a penhora no rosto dos autos do processo nº 1025652-90.2023.8.11.0041, limitando-a, contudo, a 80% (oitenta por cento) do crédito a ser auferido pelo executado naquele feito, preservando-se 20% (vinte por cento) para garantir sua subsistência; b) INDEFERIR o pedido subsidiário do executado para manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Permanecem inalteradas as demais determinações contidas na decisão de ID 195752802. Considerando que a expectativa de crédito oriundo da penhora é inferior ao da dívida executada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar pelo que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito