Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 0005478-80.2012.8.11.0003. Ação: Execução de Título Extrajudicial. Exequente: Banco da Amazônia S.A. Executados: Pascoal Marino Filho, Leandro Sidnei Lopes da Rosa, Silvana Silvestre da Rosa. Vistos, etc. Em detida análise dos autos, verifica-se que o pleito formulado pela parte exequente na manifestação de Id. 197942934 é pertinente, tendo em vista que restaram esgotadas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora em nome dos devedores. Dessa forma, defiro o pedido, determinando a realização de busca de bens da parte executada PASCOAL MARINO FILHO - CPF: 091.687.029-49; LEANDRO SIDNEI LOPES DA ROSA - CPF: 403.757.060-20; SILVANA SILVESTRE DA ROSA - CPF: 604.318.651-91 por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça destinada à identificação de ativos e patrimônio de devedores. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS EM NOME DO EXECUTADO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I - Considerando o princípio da efetividade da execução, bem como o insucesso de outras diligências feitas na tentativa de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, mostra-se cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça e já disponibilizada aos juízes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. II - Recurso provido” (TJ-MG - AI: 27083725420228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso). Após o cumprimento da diligência e obtidas as informações pertinentes, intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 19 de novembro de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, em substituição legal.