Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-64041/60403 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) polo passivo através do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 232370598. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 14:39
Publicação
14/04/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao feito. CUIABÁ/MT, 10 de abril de 2026. JULIA GABRIELY AUGUSTINHO TEIXEIRA DA SILVA Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 13:22
Desarquivamento
10/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:59
Publicação
22/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deem andamento ao feito. CUIABÁ/MT, 10 de abril de 2026. JULIA GABRIELY AUGUSTINHO TEIXEIRA DA SILVA Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 13:22
Desarquivamento
10/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:07
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:59
Publicação
22/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2025, 01:39
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 03:25
Publicação
07/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0023838-46.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NABIL MUSTAFA FARES - ME, NABIL MUSTAFA FARES
Vistos, etc. A parte executada, apesar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento do valor devido no momento oportuno, tampouco se manifestou, no prazo legal, em relação ao disposto nos artigos 523 e 854, § 3º, ambos do CPC. Assim, converto o bloqueio (id. 169681822) em penhora. Por consequência, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, no valor de R$ 297,54 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários a serem informados. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para levantamento. Após o atendimento, defiro o pedido de id. 177040198, e com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Provisório
05/03/2025, 15:56
Expedição de documento
05/03/2025, 15:11
Sem descrição
05/03/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:42
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:13
Publicação
06/11/2024, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre a ausência de defesa do requerido(a) devidamente intimado(a) nos autos, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 12:29
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:23
Publicação
22/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023838-46.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NABIL MUSTAFA FARES - ME, NABIL MUSTAFA FARES
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 1.145.952,69), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:40
Petição (Resposta)
07/11/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:55
Publicação
27/10/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023838-46.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NABIL MUSTAFA FARES - ME, NABIL MUSTAFA FARES
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto ao sistema INFOJUD (Delegacia da Receita Federal), cujo resultado da pesquisa, encontra-se em anexo. Quanto ao CNIB, este Juízo não obteve êxito em lograr acesso e respostas. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se o executado para formular proposta de acordo nos autos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 09:38
Expedição de documento
25/10/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 18:15
Publicação
10/07/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023838-46.2012.8.11.0041..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Intime-se pessoalmente, via sistema, o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, bem como, para promover o devido andamento do feito, consoante determina o artigo 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, sob pena de seu silêncio ser interpretado por desinteresse na ação, ocasionando a extinção e arquivamento dos autos, Em seguida, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 06 de julho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 16:22
Documento
16/06/2023, 19:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 14:06
Documento
09/03/2023, 16:10
Decurso de Prazo
25/02/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:27
Publicação
31/01/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0023838-46.2012.8.11.0041..
Decisão Interlocutória Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Compareceu na petição de Id 96391403 o Dr. Marcos Antônio de Almeida Ribeiro – OAB/MT n. 5.308-A, informando ter sido destituído unilateralmente pelo banco, requerendo o recebimento de honorários sucumbenciais supostamente devidos, pedindo pela reserva de seus honorários. Apesar de seus substanciosos argumentos, tenho que não merece guarida. Com efeito, no caso dos autos não se trata de sucumbência arbitrada em sentença, uma vez que se trata de execução de título executivo extrajudicial. O art. 827, caput, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) nos processos de execução, está localizado na Parte Especial, Livro II do CPC. Por isso, é norma específica dos processos de execução, devendo ser observada e aplicada em detrimento das normas gerais que disponham de modo diverso. Diferentemente do que ocorre nas ações de conhecimento, os honorários advocatícios provisórios, fixados “ab initio” nos feitos executivos, não se vinculam a um julgamento de mérito ou ao princípio da sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade. Isto é, os honorários são devidos porque o processo de execução poderia ter sido evitado se o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação cobrada. Nesse sentido, Eduardo de Avelar Lamy, salienta que no processo de execução os honorários não se vinculam a um julgamento de mérito, mas ao princípio da causalidade. “Nas ações executivas, os honorários para pronto pagamento não estão ligados ao julgamento de mérito. Os honorários incidentes nas execuções autônomas ou nos cumprimentos de sentença embagados ou impugnados, respectivamente, também não se vinculam diretamente à realização de qualquer análise de mérito, mas sim à existência do contraditório e ao trabalho dos profissionais para satisfazer, mormente no cumprimento de sentença, um julgamento de mérito anterior; prestar a efetiva tutela jurisdicional. (...) Nos feitos executivos, portanto, são devidos honorários porque embora o executado não pudesse evitar incidentes processuais de toda sorte, certamente poderia evitar a deflagração do cumprimento da sentença – que não é um mero incidente – razão pela qual não cabem honorários na primeira situação, mas cabem na segunda: honorários de sucumbência ou, melhor dizendo, de causalidade, por não ter evitado o processo”. (LAMY, Eduardo de Avelar. A fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. DIDIER JR, Fredie (coord.) Honorários Advocatícios. Coleção Grandes Temas. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.1120/1122). Para Rogério Liscastro Torres de Mello, os honorários fixados na execução de título extrajudicial têm fundamento no princípio da causalidade, e não em uma sucumbência experimentada pelo executado. “Faz-se importante ressaltar que tal honorária executiva é imponível ao executado independentemente de ser resistida, ou não, a execução mediante oposição de embargos do devedor ou outra modalidade de defesa executiva, conforme consta literalmente do precitado §1º. Trata-se, como visto, de incidência de verba honorária não propriamente em virtude de sucumbência experimentada pela parte executada, a qual, aliás, sequer se encontra citada quando da fixação dos honorários dito sucumbenciais em sede executiva de título extrajudicial. Os honorários “executivos” são estipulados quando da prolação da decisão de citação. A rigor, os honorários estabelecidos em sede de execução de título extrajudicial pressupõem não exatamente a sucumbência do executado, senão sua resistência em não cumprir espontaneamente, em caráter prévio à propositura da ação executiva, a obrigação constante do título executivo extrajudicial. De todo modo, é forçoso admitir que a prática forense, a despeito de não se cogitar ainda de sucumbência (rectius, derrota) quando de sua fixação, consagrou a denominação de “honorários sucumbenciais” também aos honorários inerentes ao processo executivos de título extrajudicial, os quais, como acima asseveramos, devem ser entendidos como honorários oriundos da inércia do devedor/executado em adimplir espontaneamente o conteúdo da obrigação havida entre as partes, dando causa, por sua inércia, à existência da ação executiva. O princípio da causalidade, aqui, impera para fins de imposição de honorários sucumbenciais em execução de título extrajudicial.” (MELLO, Rogério Licastro Torres de. Honorários Advocatícios: sucumbenciais e por arbitramento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.83/84). Sabe-se que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Todavia, especificamente os honorários disciplinados no caput do art. 827 do CPC, são devidos pelo fato de ter sido necessário ajuizar ação executória para recebimento de quantia devida, que deveria ter sido adimplida espontaneamente. Nesse sentido, o patrono destituído tem direito aos honorários contratuais celebrados com o banco, mas não os honorários provisórios arbitrados na decisão inicial do feito executo. Com efeito, apesar de ter sido arbitrado no percentual indicado na decisão, sem margem de discricionariedade, tendo sido imposto, ainda não é certo, uma vez que pode na forma descrita no § 2º, ser majorado, como pode, eventualmente ser reduzido. Portanto, tenho que o pedido de reserva dos honorários não merece acolhimento. Motivo pelo qual rejeito-os. III – Intime-se o banco credor para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a petição da parte executada de Id 88196002, bem como, para promover o andamento do feito. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá. 27 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário