Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0057802-25.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: DIVINA MARCELINA LEOPOLDINA DA COSTA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Canopus Administradora de Consórcios S.A. em face de Divina Marcelina Leopoldina da Costa. A parte exequente requer a expedição de ofício ao BACEN (Banco Central do Brasil) para obtenção de informações sobre eventuais cotas de consórcio e cartas de crédito em nome da executada. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o novo pedido não merece deferimento, pois conforme se verifica dos autos, já foram realizadas diversas e exaustivas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, contudo, sem nenhum êxito capaz de satisfazer o débito. Vejamos: a) SISBAJUD - para bloqueio de valores em contas bancárias (Ids 60623815 e 116437040); b) RENAJUD - para consulta de veículos (Ids 132635707, 196072302 e 196146379); c) INFOJUD - para consulta junto à Receita Federal (Ids. 169691803 e 169872397); d) CENSEC - para consulta de certidões (Id. 175714439); e) SERP - para busca de bens imóveis e certidões (Ids 195367139 e 195457248); f) INFOSEG - para informações sobre cadastros de empresas, veículos e relações empregatícias (Ids 212494487 e 212552449). Ademais, foi expedido mandado de penhora e avaliação no endereço da executada (Id. 69352245), bem como indeferidos pedidos de consulta ao PREVJUD por não contribuírem para a finalidade executória (Ids. 186182206 e 186204867) e ao INSS por eventual impenhorabilidade dos valores (Ids. 202012950 e 202088202). Todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens suficientes para garantir a execução. O novo pedido de consulta ao BACEN, embora direcionado especificamente para cotas de consórcio e cartas de crédito, não se justifica diante do esgotamento das possibilidades de localização patrimonial já empreendidas pelo Juízo, sendo certo que o sistema SISBAJUD já abrange consultas ao Banco Central do Brasil. Nesse contexto, aplicável o disposto no artigo 921 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. Diante disso INDEFIRO o pedido constante do Id. 213860481, tendo em vista que já foram realizadas diversas e exaustivas diligências através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, SERP e INFOSEG, sem localização de bens passíveis de penhora e consequentemente SUSPENDO a presente execução, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens penhoráveis da executada; Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as baixas necessárias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito