Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000155-54.2020.8.11.0017 EXEQUENTE: MARIA AMELIA BARBOSA DOS SANTOS EXECUTADO: LIDIANE MARINHO SILVA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi anteriormente deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Sobreveio manifestação da parte executada, instruída com comprovante de rendimentos, demonstrando que o valor líquido percebido corresponde a aproximadamente metade do valor bruto, em razão de descontos obrigatórios e consignações, resultando em renda líquida de R$ 4.841,02. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se à manutenção ou revisão do percentual de penhora incidente sobre os rendimentos da executada. Como já consignado na decisão anterior, admite-se, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais (art. 833, IV, do CPC), desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. No caso concreto, todavia, a nova documentação juntada evidencia realidade fática diversa daquela inicialmente considerada. Conforme demonstrado no holerite (id. 215228814), o salário bruto da executada é de R$ 9.056,75, ao passo que o valor líquido efetivamente recebido é de R$ 4.841,02, em razão de descontos relevantes. Tal circunstância não havia sido devidamente considerada quando da fixação do percentual de 30%. Dessa forma, a manutenção da penhora nesse patamar revela-se excessivamente onerosa, por comprometer parcela significativa da renda líquida da executada, afrontando o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o mínimo existencial. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, orienta no sentido de que, embora possível a penhora de percentual sobre salários, tal medida deve ser ajustada às peculiaridades do caso concreto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE SALÁRIO EM 30%. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA PARA NÃO COMPROMETER A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO EM 15%. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. Cediço que a penhora de 30% dos rendimentos líquidos, ainda que proveniente de aposentadoria é viável, considerando que este é a única renda do devedor, quando se trata de quitação de dívida, no caso oriunda de honorários sucumbenciais. Todavia, verifica-se a parca renda da agravante, o que impõe a redução do percentual da penhora em 15% do benefício da aposentadoria, pois, não há outra maneira para satisfação do débito, a não ser a penhora de salário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1009526-54.2024.8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifos Nossos. Assim, à luz da prova superveniente e da orientação jurisprudencial, mostra-se adequada a redução do percentual de constrição para 15% dos rendimentos líquidos, medida que equilibra a efetividade da execução com a preservação da subsistência da executada.
Diante do exposto, REVEJO parcialmente a decisão anterior para: REDUZIR o percentual de penhora incidente sobre os rendimentos da executada para 15% (quinze por cento) do valor líquido mensal percebido, mantidas as demais determinações. Expeça-se novo ofício ao órgão empregador para adequação do desconto ao percentual ora fixado. Cumpra-se. São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito Substituto