Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008185-42.2017.8.11.0004..
EXEQUENTE: DOMINGOS SAVIO DE SOUZA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Domingos Sávio de Souza em face do Município de Barra do Garças e Roberto Ângelo de Farias. Na petição de id. 207238064, o exequente manifestou interesse em prosseguir com a execução em face do Município de Barra do Garças e Roberto Ângelo de Farias, na proporção de 50% para cada um. A inicial de cumprimento de sentença foi recebida em face dos dois executados no id. 219472235. O executado Município de Barra do Garças concordou com o cálculo apresentado. O outro executado não se manifestou nos autos quanto ao pagamento. É o relatório. Assim, tendo em vista que a parte executada concordou com os valores apresentados em petição de cumprimento de sentença (id. 207238066), homologo-os nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que a homologação se dá somente em relação a 50% do valor, uma vez que os outros 50% estão sendo executados em face de particular. Insta consignar que a atualização do débito será observada quando do pagamento ao credor. Expeça-se precatório/requisitório para a satisfação do débito apresentado, devendo permanecer os autos em arquivo até a quitação. No mais, oportunizo manifestação do exequente acerca da inércia de Roberto Ângelo de Farias. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 1 de junho de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito02/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo:
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0008185-42.2017.8.11.0004.
; Valor causa: R$ 2.000.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 39/2020 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, para caso queira responder a manifestação id 219472235. Nada mais. Barra do Garças-MT, 10 de março de 2026. FABRICIO CRUZ DA SILVA. ESTAGIÁRIO SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 - TELEFONE: ( )11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008185-42.2017.8.11.0004..
AUTOR(A): DOMINGOS SAVIO DE SOUZA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME
Vistos. Anote se tratar de cumprimento de sentença proposto por Domingos Sávio de Souza em face do Município de Barra do Garças e Roberto Ângelo de Farias. Em relação à parte individualizada do particular no id. 207238064, intime-o para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, vista dos autos ao exequente. Sem prejuízo do disposto acima, com o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Quanto à parte individualizada do Município de Barra do Garças, intime-o, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não impugnada a execução, conclusos para expedição de precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou pagamento de obrigação de pequeno valor, que será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 8 de janeiro de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito22/01/2026, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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Processo: 0008185-42.2017.8.11.0004..
AUTOR(A): DOMINGOS SAVIO DE SOUZA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Domingos Savio de Souza em face do Município de Barra do Garças, Roberto Angelo de Farias e BR TRAN Soluções em Trânsito LTDA. Narra que a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais é solidária entre os três demandados. Considerando que o prazo para impugnação do valor é diferente no caso de Fazenda Pública e particular, bem como com o fito de evitar confusão no processo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar contra quem quer executar a dívida, seja contra a Fazenda, particular, ou ambos (caso em que deverá especificar a porcentagem de cada um). Após, conclusos. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 18 de agosto de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito19/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE BARRA DO GARÇAS ATO ORDINATÓRIO Conforme o artigo 203, parágrafo4 do Código de Processo Civil e de acordo com o Provimento 56/2007 – CGJ/MT, promovo o andamento do processo, INTIMANDO AS PARTES, para, em até 15(quinze) dias, se manifestem sobre o retorno dos autos da Segunda Instância. Barra do Garças, MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC.26/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)24/02/2025, 10:54
Trânsito em julgado24/02/2025, 10:53
Mudança de Classe Processual24/02/2025, 10:41
Decurso de Prazo19/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo20/12/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:03
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0008185-42.2017.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Edital, Anulação] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (REPRESENTANTE), ROBERTO ANGELO DE FARIAS - CPF: 460.924.041-68 (EMBARGANTE), ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO - CPF: 900.871.271-72 (ADVOGADO), JOAO JAKSON VIEIRA GOMES - CPF: 010.594.171-97 (ADVOGADO), IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO - CPF: 378.327.511-34 (ADVOGADO), POLLYANA MACHADO DE MORAES VARJAO - CPF: 690.614.671-87 (ADVOGADO), NECY ARAUJO LUSTOSA VIEIRA - CPF: 178.691.373-91 (ADVOGADO), ANDRESSA DE OLIVEIRA PINTO - CPF: 046.396.351-25 (ADVOGADO), EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA - CPF: 827.648.831-53 (ADVOGADO), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: 325.855.861-20 (ADVOGADO), CELSO MARTIN SPOHR - CPF: 152.749.189-72 (ADVOGADO), ANDREA CAROLINA COELHO MAGRINI - CPF: 617.269.661-00 (ADVOGADO), TANIA DE FATIMA FANTE CRUZ - CPF: 162.289.281-04 (ADVOGADO), BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME - CNPJ: 12.599.929/0001-68 (EMBARGANTE), DAPHNIS OLIVEIRA - CPF: 069.313.086-53 (ADVOGADO), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (EMBARGADO), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNA NAIBO GASPERINI - CPF: 056.012.451-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS. - Participam do julgamento o Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago e Desa. Anglizey Solivan De Oliveira. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Suprimento de omissão quanto aos honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Roberto Ângelo de Farias visando suprir omissão em acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de concessão e julgou prejudicado o recurso em Apelação. A nulidade foi motivada pela falta de autorização legislativa e de publicidade do certame, com fixação de honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios, em função do pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca e da necessidade de apreciação equitativa da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão quanto à análise dos honorários, reconhecendo-se a fixação no percentual mínimo previsto pelo CPC, sem cabimento de apreciação equitativa dada a liquidez da causa. 4. A nulidade do certame e do contrato foi devidamente reconhecida pelo Município de Barra do Garças, configurando reconhecimento jurídico do pedido e a consequente perda de interesse processual dos Apelos interpostos. 5. A conduta administrativa de repristinação do contrato anulador mostra-se incongruente com o ordenamento jurídico, devendo o Ministério Público Estadual adotar providências pertinentes para assegurar o cumprimento da decisão e apurar possível crime de responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A nulidade administrativa reconhecida pelo ente público configura a perda superveniente de objeto em recurso, prevalecendo à fixação de honorários no percentual mínimo legal sem apreciação equitativa em casos de causa líquida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, III; §6º-A; art. 485, VI; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 473. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto Angelo de Farias, contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0008185-42.2017.8.11.0004, que julgou prejudicado o recurso, visando suprir omissão. Sustenta o Embargante que, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o contrato de concessão nº 813/2016, bem como o instrumento contratual, face à ausência de autorização legislativa e publicidade do certame, fixando-se os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, no importe de 5% sobre o valor da causa. Argumenta o Recorrente que, o acórdão embargado incorreu em omissão, no que tange à apreciação da impugnação dos honorários advocatícios fixados. Assevera que, sob seu ponto de vista, a verba honorária comporta redução, face ao reconhecimento da sucumbência recíproca, mediante apreciação equitativa, ou ainda, que esta seja arbitrada tão somente à parte que deu causa à propositura da demanda, qual seja, o Município de Barra do Garças. Pretende ainda, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir omissão. Sem contrarrazões. Esta E. Câmara, sob a relatoria do e. Dr. Gilberto Bussiki, negou provimento aos aclaratórios. Interposto Recurso Especial, o e. Rel. Ministro Sergio Kukina concedeu provimento ao apelo, determinando novo julgamento dos Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, os presentes aclaratórios visam a suprir omissão. Pois bem. De fato, evidencia-se que o acórdão apresenta omissão, razão pela qual, passa-se à apreciação dos pontos ventilados pelo Embargante. Inicialmente, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos. Extrai-se dos autos que, Domingos Savio de Souza moveu Ação Popular em desfavor de Roberto Ângelo de Farias, então prefeito Municipal de Barra do Garças, do Município de Barra do Garças e de BR TRAN Soluções em Transito Ltda. – ME. Narra na exordial que, o contrato de concessão nº 813/2016 apresenta vícios insanáveis, tais como indícios de direcionamento da licitação, inobservância a preceitos legais e ao principio da publicidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o contrato de concessão, e do próprio instrumento contratual, ante a ausência de autorização legislativa e efetiva publicidade do certame; indeferindo o pedido de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, ante a ausência de comprovação do quantum efetivo. O Juízo a quo condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pelos Requeridos, o Autor compareceu aos autos, informando que o Município anulou a concorrência pública e o contrato de concessão do serviço público. Narra o Requerente que, os recursos perderam o objeto, face ao reconhecimento jurídico do pedido pelo Município. No id. 145681155, o Autor apresenta despacho do Prefeito Municipal, com a decisão de anulação da concorrência pública. É o breve relato. Prefacialmente rechaça-se a tese de necessidade de extinção do processo, em face de ausência de interesse processual, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Município, por meio de ato administrativo, reconheceu a nulidade do procedimento licitatório e do contrato de concessão. Tal fato se subsume a reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo Autor. Outrossim, de fato, reconhecido pelo Município de Barra do Garças a nulidade da licitação e do instrumento contratual, os Apelos se afiguram prejudicados, face à desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional, ainda que interpostos por terceiros interessados. Em consonância ao enunciado sumular nº 473 do Superior Tribunal de Justiça, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Tendo em vista que, reconhecida a nulidade do ato administrativo pelo ente federativo, carecem os Recorrentes de interesse processual para recorrer. Acaso entendam o então prefeito municipal ou a licitante vencedora do certame, terem experimentado prejuízos, em decorrência de ato do Município, compete a estes lançar mão dos meios processuais adequados e próprios para eventual apreciação desta pretensão. Pretende fazer crer o Embargante que não deu causa à propositura da demanda. Ora, o Recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal fora o responsável direto pela contratação acoimada de vício de legalidade e publicidade, posteriormente reconhecida pelo próprio ente federativo. Assim, não há falar que o Alcaide não deu causa à propositura da demanda, atribuindo a responsabilidade estritamente ao Município. Ainda que reconhecida a sucumbência recíproca, não há falar em redução do valor arbitrado a título de verba honorária, uma vez que fixada no mínimo legal previsto no artigo 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Tão somente a título de argumento, não há falar em arbitramento dos honorários por meio de apreciação equitativa. Nos termos da lei (Art. 85, §6º-A, do CPC), quando o valor atualizado da causa for liquido, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa. Em consonância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo; o que não se subsume a espécie. Por fim, o Ministério Público Estadual informa que o Município de Barra do Garças proferiu novo ato, repristinando os efeitos da licitação e do contrato. Tal conduta se mostra inconcebível, não se admitindo no ordenamento jurídico, comportamento contraditório. Permanece hígido o decreto judicial de nulidade do certame e do contrato, de modo que, acaso entenda o licitante vencedor, fazer jus a qualquer recebimento de valores, este deve lançar mão dos meios processuais próprios e adequados para tal finalidade; competindo ao Parquet a adoção de providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão e eventual apuração de crime de responsabilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer os pontos omissos, sem contudo, aplicar-lhe efeitos infringentes; permanecendo o ato sentencial em seus exatos termos e efeitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2024
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0008185-42.2017.8.11.0004 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Edital, Anulação] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (REPRESENTANTE), ROBERTO ANGELO DE FARIAS - CPF: 460.924.041-68 (EMBARGANTE), ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO - CPF: 900.871.271-72 (ADVOGADO), JOAO JAKSON VIEIRA GOMES - CPF: 010.594.171-97 (ADVOGADO), IZAIAS MARIANO DOS SANTOS FILHO - CPF: 378.327.511-34 (ADVOGADO), POLLYANA MACHADO DE MORAES VARJAO - CPF: 690.614.671-87 (ADVOGADO), NECY ARAUJO LUSTOSA VIEIRA - CPF: 178.691.373-91 (ADVOGADO), ANDRESSA DE OLIVEIRA PINTO - CPF: 046.396.351-25 (ADVOGADO), EMERSON FERREIRA COELHO SOUZA - CPF: 827.648.831-53 (ADVOGADO), DILERMANDO VILELA GARCIA FILHO - CPF: 325.855.861-20 (ADVOGADO), CELSO MARTIN SPOHR - CPF: 152.749.189-72 (ADVOGADO), ANDREA CAROLINA COELHO MAGRINI - CPF: 617.269.661-00 (ADVOGADO), TANIA DE FATIMA FANTE CRUZ - CPF: 162.289.281-04 (ADVOGADO), BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME - CNPJ: 12.599.929/0001-68 (EMBARGANTE), DAPHNIS OLIVEIRA - CPF: 069.313.086-53 (ADVOGADO), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (EMBARGADO), DOMINGOS SAVIO DE SOUZA - CPF: 487.816.221-04 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNA NAIBO GASPERINI - CPF: 056.012.451-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS. - Participam do julgamento o Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago e Desa. Anglizey Solivan De Oliveira. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Suprimento de omissão quanto aos honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Roberto Ângelo de Farias visando suprir omissão em acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de concessão e julgou prejudicado o recurso em Apelação. A nulidade foi motivada pela falta de autorização legislativa e de publicidade do certame, com fixação de honorários sucumbenciais de 5% do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão em relação aos honorários advocatícios, em função do pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca e da necessidade de apreciação equitativa da verba honorária. III. Razões de decidir 3. Constatada omissão quanto à análise dos honorários, reconhecendo-se a fixação no percentual mínimo previsto pelo CPC, sem cabimento de apreciação equitativa dada a liquidez da causa. 4. A nulidade do certame e do contrato foi devidamente reconhecida pelo Município de Barra do Garças, configurando reconhecimento jurídico do pedido e a consequente perda de interesse processual dos Apelos interpostos. 5. A conduta administrativa de repristinação do contrato anulador mostra-se incongruente com o ordenamento jurídico, devendo o Ministério Público Estadual adotar providências pertinentes para assegurar o cumprimento da decisão e apurar possível crime de responsabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "A nulidade administrativa reconhecida pelo ente público configura a perda superveniente de objeto em recurso, prevalecendo à fixação de honorários no percentual mínimo legal sem apreciação equitativa em casos de causa líquida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §3º, III; §6º-A; art. 485, VI; STJ, Tema Repetitivo 1.076. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 473. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto Angelo de Farias, contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0008185-42.2017.8.11.0004, que julgou prejudicado o recurso, visando suprir omissão. Sustenta o Embargante que, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o contrato de concessão nº 813/2016, bem como o instrumento contratual, face à ausência de autorização legislativa e publicidade do certame, fixando-se os honorários sucumbenciais em desfavor dos réus, no importe de 5% sobre o valor da causa. Argumenta o Recorrente que, o acórdão embargado incorreu em omissão, no que tange à apreciação da impugnação dos honorários advocatícios fixados. Assevera que, sob seu ponto de vista, a verba honorária comporta redução, face ao reconhecimento da sucumbência recíproca, mediante apreciação equitativa, ou ainda, que esta seja arbitrada tão somente à parte que deu causa à propositura da demanda, qual seja, o Município de Barra do Garças. Pretende ainda, a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir omissão. Sem contrarrazões. Esta E. Câmara, sob a relatoria do e. Dr. Gilberto Bussiki, negou provimento aos aclaratórios. Interposto Recurso Especial, o e. Rel. Ministro Sergio Kukina concedeu provimento ao apelo, determinando novo julgamento dos Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conforme relatado, os presentes aclaratórios visam a suprir omissão. Pois bem. De fato, evidencia-se que o acórdão apresenta omissão, razão pela qual, passa-se à apreciação dos pontos ventilados pelo Embargante. Inicialmente, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos. Extrai-se dos autos que, Domingos Savio de Souza moveu Ação Popular em desfavor de Roberto Ângelo de Farias, então prefeito Municipal de Barra do Garças, do Município de Barra do Garças e de BR TRAN Soluções em Transito Ltda. – ME. Narra na exordial que, o contrato de concessão nº 813/2016 apresenta vícios insanáveis, tais como indícios de direcionamento da licitação, inobservância a preceitos legais e ao principio da publicidade. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer a nulidade do procedimento administrativo que ensejou o contrato de concessão, e do próprio instrumento contratual, ante a ausência de autorização legislativa e efetiva publicidade do certame; indeferindo o pedido de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, ante a ausência de comprovação do quantum efetivo. O Juízo a quo condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da causa. Interposto recurso de apelação pelos Requeridos, o Autor compareceu aos autos, informando que o Município anulou a concorrência pública e o contrato de concessão do serviço público. Narra o Requerente que, os recursos perderam o objeto, face ao reconhecimento jurídico do pedido pelo Município. No id. 145681155, o Autor apresenta despacho do Prefeito Municipal, com a decisão de anulação da concorrência pública. É o breve relato. Prefacialmente rechaça-se a tese de necessidade de extinção do processo, em face de ausência de interesse processual, conforme disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o Município, por meio de ato administrativo, reconheceu a nulidade do procedimento licitatório e do contrato de concessão. Tal fato se subsume a reconhecimento jurídico do pedido formulado pelo Autor. Outrossim, de fato, reconhecido pelo Município de Barra do Garças a nulidade da licitação e do instrumento contratual, os Apelos se afiguram prejudicados, face à desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional, ainda que interpostos por terceiros interessados. Em consonância ao enunciado sumular nº 473 do Superior Tribunal de Justiça, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Tendo em vista que, reconhecida a nulidade do ato administrativo pelo ente federativo, carecem os Recorrentes de interesse processual para recorrer. Acaso entendam o então prefeito municipal ou a licitante vencedora do certame, terem experimentado prejuízos, em decorrência de ato do Município, compete a estes lançar mão dos meios processuais adequados e próprios para eventual apreciação desta pretensão. Pretende fazer crer o Embargante que não deu causa à propositura da demanda. Ora, o Recorrente, na qualidade de Prefeito Municipal fora o responsável direto pela contratação acoimada de vício de legalidade e publicidade, posteriormente reconhecida pelo próprio ente federativo. Assim, não há falar que o Alcaide não deu causa à propositura da demanda, atribuindo a responsabilidade estritamente ao Município. Ainda que reconhecida a sucumbência recíproca, não há falar em redução do valor arbitrado a título de verba honorária, uma vez que fixada no mínimo legal previsto no artigo 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Tão somente a título de argumento, não há falar em arbitramento dos honorários por meio de apreciação equitativa. Nos termos da lei (Art. 85, §6º-A, do CPC), quando o valor atualizado da causa for liquido, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa. Em consonância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo; o que não se subsume a espécie. Por fim, o Ministério Público Estadual informa que o Município de Barra do Garças proferiu novo ato, repristinando os efeitos da licitação e do contrato. Tal conduta se mostra inconcebível, não se admitindo no ordenamento jurídico, comportamento contraditório. Permanece hígido o decreto judicial de nulidade do certame e do contrato, de modo que, acaso entenda o licitante vencedor, fazer jus a qualquer recebimento de valores, este deve lançar mão dos meios processuais próprios e adequados para tal finalidade; competindo ao Parquet a adoção de providências cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão e eventual apuração de crime de responsabilidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer os pontos omissos, sem contudo, aplicar-lhe efeitos infringentes; permanecendo o ato sentencial em seus exatos termos e efeitos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/11/2024
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 15:27
Expedição de documento26/11/2024, 12:14
Expedição de documento26/11/2024, 12:14
Acolhimento de Embargos de Declaração26/11/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo22/11/2024, 02:04
Para julgamento de mérito11/11/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))07/11/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Novembro de 2024 a 25 de Novembro de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]07/11/2024, 00:00
Expedição de documento06/11/2024, 13:08
Expedição de documento06/11/2024, 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual01/11/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)31/10/2024, 15:50
Mudança de Classe Processual09/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))23/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)26/06/2024, 15:03
Remessa (outros motivos)26/06/2024, 09:43
Outras Decisões26/06/2024, 08:46
Conclusão (para decisão)17/06/2024, 15:37
Recebimento17/06/2024, 14:06
Documento17/06/2024, 14:06
Remessa (em grau de recurso)08/11/2023, 13:06
Ato ordinatório08/11/2023, 13:06
Decurso de Prazo08/11/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROBERTO ANGELO DE FARIAS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008185-42.2017.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, conforme ementa no id 167396686. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados, conforme acórdão no id nº 173168684. A parte recorrente alega preliminarmente da nulidade do acórdão proferido no caso, afronta aos artigos, 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, que “(...) o acórdão embargado omitiu-se da apreciação da impugnação dos honorários fixados, posto que, na realidade, ainda havia interesse na discussão deste ponto, salvo se o Tribunal entendesse que ocorreu a perda do interesse processual, atraindo a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, o que resultaria na fixação de honorários sucumbenciais por equidade, ex vi do Art. 85, § 8º do CPC.”. Aduz ainda, acerca da divergência jurisprudencial do Tema 1.076. Recurso tempestivo (id 176207677) e preparo pago (id 176206678). Contrarrazões, id 179171692. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da suposta ofensa aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil - Pressupostos satisfeitos Conforme relatado, a parte recorrente alega ter havido ofensa aos artigos 485, VI, 489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar acerca do Tema 1076, isto é, dos honorários advocatícios. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre os honorários advocatícios, a qual foi devidamente suscitada nas razões da Apelação e reiterada nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Expedição de documento25/10/2023, 10:43
Recurso especial22/10/2023, 13:21
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 18:57
Publicação26/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) DOMINGOS SAVIO DE SOUZA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).25/07/2023, 00:00
Expedição de documento24/07/2023, 18:01
Ato ordinatório21/07/2023, 14:55
Ato ordinatório21/07/2023, 14:47
Decurso de Prazo21/07/2023, 10:01
Remessa (outros motivos)21/07/2023, 08:11
Retificação de Classe Processual21/07/2023, 08:11
Petição (Recurso especial)20/07/2023, 21:04
Publicação29/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – PROPOSTA ALMEJANDO A ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERTAME E CONTRATO ANULADOS ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – RECONHECIDA – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MTÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação.28/06/2023, 00:00
Expedição de documento27/06/2023, 17:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração27/06/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))13/06/2023, 17:43
Expedição de documento06/06/2023, 19:29
Expedição de documento06/06/2023, 19:29
Para julgamento de mérito06/06/2023, 19:29
Publicação31/05/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 13 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;30/05/2023, 00:00
Expedição de documento29/05/2023, 13:06
Conclusão (para julgamento)27/05/2023, 09:57
Ato ordinatório27/05/2023, 09:56
Decurso de Prazo27/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/05/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.18/05/2023, 00:00
Expedição de documento17/05/2023, 13:28
Mudança de Classe Processual17/05/2023, 13:26
Ato ordinatório17/05/2023, 13:25
Decurso de Prazo17/05/2023, 00:29
Petição (Embargos de declaração)16/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))09/05/2023, 10:47
Publicação09/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO POPULAR – PROPOSTA ALMEJANDO A ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERTAME E CONTRATO ANULADOS ADMINISTRATIVAMENTE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – RECONHECIDA. O mérito recursal consiste na legalidade e validade do Certame n° 003/2016 e do Contrato n° 813/2016. Inobstante, em consonância a manifestação da parte autora ora Apelada, bem como com a cópia do Despacho proferido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças e do Jornal Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Id: 145681155 e 145681156), se verifica que a concorrência Pública e o Contrato objetos desse feito, foram anulados. Assim, considerando que todos os pedidos formulados pela parte Apelante perderam o objeto, à medida que se impõe é o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso.08/05/2023, 00:00
Expedição de documento05/05/2023, 13:00
Expedição de documento05/05/2023, 13:00
Recurso prejudicado05/05/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))03/05/2023, 18:32
Ato ordinatório28/04/2023, 12:28
Expedição de documento26/04/2023, 15:24
Expedição de documento26/04/2023, 15:24
Para julgamento de mérito26/04/2023, 15:24
Publicação20/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;19/04/2023, 00:00
Expedição de documento18/04/2023, 19:41
Conclusão (para julgamento)12/04/2023, 09:39
Conclusão (para despacho)07/02/2023, 14:25
Ato ordinatório07/02/2023, 14:24
Mero expediente07/02/2023, 13:11
Conclusão (para julgamento)06/10/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)05/10/2022, 13:30
Documento05/10/2022, 13:25
Movimentação processual05/10/2022, 13:17
Ato ordinatório05/10/2022, 09:51
Ato ordinatório05/10/2022, 09:46
Recebimento30/09/2022, 15:08
Distribuição (sorteio)30/09/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0008185-42.2017.8.11.0004..
AUTOR(A): DOMINGOS SAVIO DE SOUZA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, ROBERTO ANGELO DE FARIAS, BR TRAN SOLUCOES EM TRANSITO LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação popular movida por DOMINGOS SAVIO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e Outros, todos devidamente qualificados nos autos. Sentença de fls. 2.648/2.663-v, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. Em face da sentença foram interpostos recursos de apelação pelos requeridos. Não obstante, o autor veio aos autos informando a anulação do ato que ensejou a presente ação, pugnando desta forma pela extinção do feito em face da perda superveniente do objeto. Pois bem. Dispõe o art. 485, §5º, do CPC, que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, de modo que, com a prolação de sentença nos autos, não cabe mais ao autor pugnar pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto. Não obstante, dispõe o art. 988 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, norma a incidir no caso em tela, mormente os recursos interpostos pelos requeridos. Neste sentido, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na desistência dos recursos interpostos nos autos, em face da revogação do ato administrativo que ensejou a presente ação, nos termos da fundamentação do requerimento apresentado pelo autor. Subsistindo recurso a ser apreciado, promova-se com a respectiva intimação das demais partes para que, no prazo legal, apresentem contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, caso a referida providência esteja pendente. Após, com a subsistência ou não de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TJMT para fins de apreciação de eventual recurso, bem como para a submissão da sentença prolatada nos autos ao duplo grau de jurisdição, em face da parcial procedência, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 4 de agosto de 2022. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito10/08/2022, 00:00