Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 03:13
Documento (Alvará)
14/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:46
Desarquivamento
17/02/2025, 22:32
Definitivo
17/02/2025, 22:32
Trânsito em julgado
17/02/2025, 22:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 01:23
Publicação
22/01/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: QUATTRO ESCRITORIOS - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, ANDERSON CORDEIRO VIANA
Vistos etc. Homologo por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surtam seus devidos e legais efeitos (Id. 181108781). No mais, considerando os termos do acordo, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Isento as partes de custas processuais finais. Honorários advocatícios conforme pactuado. Por fim, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 958,10 (novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 181108781. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
20/01/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:17
Publicação
17/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, tome ciência da penhora via SISBAJUD dos executados, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 13 de dezembro de 2024. BIANCA LETICIA DE OLIVEIRA SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 16:01
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:20
Publicação
18/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: QUATTRO ESCRITORIOS - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, ANDERSON CORDEIRO VIANA
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 246.140,36), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:06
Publicação
27/10/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: QUATTRO ESCRITORIOS - COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, ANDERSON CORDEIRO VIANA
Vistos etc. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:17
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:39
Publicação
16/06/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante da demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II - Defiro o pedido de consulta junto ao DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) para localização de bens dos executados. E para tanto, procedo à consulta: - Quattro Escritorios - Comercio de Moveis Ltda - EPP, CNPJ nº 36.944.171/0001-16. - Anderson Cordeiro Viana, CPF nº 000.722.331-50. III - Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta no Sistema DOI, bem ainda, promover ao andamento do feito, no prazo de em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 14 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:07
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:34
Decurso de Prazo
16/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:29
Publicação
26/01/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II - Indefiro o pedido (Id 107399543) de expedição de ofício ao órgão mencionado (SNIPER) visto que este juízo não possui convênio com o referido órgão. III - Anoto que o Juízo deferiu diversas vezes pedidos de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E. Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade do executado passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, na forma estabelecida nos artigos 580 e 581 da CNGC/MT. Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão, a fim de evitar a eternização do feito. Decorrido o prazo, certifique-se. Ao depois, renove-se a conclusão com urgência. V/Cuiabá, 24 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 18:38
Publicação
23/01/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:53
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0036408-64.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I - Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Compulsando os autos, verifico que o exequente juntou aos autos a matrícula atualizada de imóvel (Ids 81509156 e 81509159), porém referido imóvel não pertence a nenhum dos devedores. Sendo assim, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste e dê andamento ao feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. III - Ademais, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifestar expressamente acerca de seu interesse na emissão da certidão de credito, com a extinção da presente ação, nos termos do Provimento 84/2014 do CGJ. Ressalto que, optando pela emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá. 10 de janeiro de 2023. Juiz Paulo Toledo de Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário