Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:45
Expedição de documento
01/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 01:25
Publicação
22/07/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes já qualificadas nos autos. Sem delongas, DEFIRO o pedido de ID 193895978, conforme requisitado. Para tanto, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor indicado, a ser depositado na conta bancária informada. No mais, INTIME-SE o exequente para atualizar o cálculo do débito com as deduções dos valores recebidos e requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Bruno César Singulani França Juiz de Direito em substituição legal
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 14:48
Outras Decisões
18/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 03:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 03:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 09:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 08:57
Decurso de Prazo
20/05/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 02:16
Decurso de Prazo
17/05/2025, 05:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 13:35
Publicação
05/05/2025, 02:51
Publicação
05/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 04:00
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMAM-SE as partes Exequente e Executadas, através dos patronos constituídos, para que, no prazo legal, se manifestem nos autos sobre o Auto de Arrematação expedido no ID. 191284344, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 29/04/2025. (Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Servidor Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC c/c artigo 901 ss. do NCPC, INTIMAM-SE as partes Exequente e Executadas, através dos patronos constituídos, para que, no prazo legal, se manifestem nos autos sobre o Auto de Arrematação expedido no ID. 192103866, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 29/04/2025. (Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Servidor Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 18:42
Expedição de documento
29/04/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:17
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:59
Publicação
02/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de CARLOS ALBERTO PASQUINI e OUTROS, ambos devidamente qualificados. Durante o processo, houve acordo entre as partes, conforme ID 132393161, o qual foi homologado por este juízo. Após a formalização do referido acordo, a parte Exequente informou que houve o devido descumprimento, e pugnou pela hasta pública dos imóveis oferecidos em penhora. Em 06/11/2024 foi deferido por este juízo à designação de hasta pública dos imóveis dado em garantia no acordo celebrado entre as partes. Na ocasião foi nomeado Daniel Oliveira Junior, como Leiloeiro Público, para formalização do leilão. O leiloeiro público informou em 17/03/2025 que os imóveis de matrículas n° 5.352 e 5.353, teriam sido arrematados em leilão realizado no ano de 2024, e com isso requereu análise das documentações, para eventual cancelamento da hasta pública. Após os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido a) Determino a suspensão das hastas públicas dos imóveis registrados sob matrícula nº 5.352 e 5.353, em decorrência da notícia de alienação ocorrida no ano de 2024; b) Intime-se a parte Exequente para no prazo de 10 (dez) dias apresente as matrículas atualizadas nº 5.352 e 5.353, que havia sido objeto de garantia no acordo formalizado ID 132393161; c) Intime-se os Executados para manifestarem acerca de eventual reconhecimento de fraude a execução dos imóveis objeto da alienação. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 16:14
Outras Decisões
28/03/2025, 16:14
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:11
Documento
27/03/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:34
Publicação
20/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 18 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA SERVIDOR JUDICIÁRIO
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:42
Publicação
05/03/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:16
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico para os devidos fins, em cumprimento à determinação de Id. 174663398, que procedi a intimação do Leiloeiro nomeado pelo juízo conforme documentação anexa. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento
27/02/2025, 15:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:15
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Publicação
06/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Em que pese a petição de ID 174871472, que
trata-se de "impugnação à realização de leilão", verifico que a matéria arguida foi devidamente analisada na decisão de ID 174663398. Deste modo, nota-se tão somente a inconformidade do executado com a decisão que decretou a realização de hasta pública sob o imóvel, havendo recurso próprio em nosso ordenamento jurídico para tal desiderato. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 174663398. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 18:16
Outras Decisões
04/12/2024, 18:16
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:18
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:53
Publicação
11/11/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:20
Publicação
08/11/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, INTIMA-SE a parte EXEQUENTE, através dos patronos constituídos, para que, no prazo legal, se manifeste nos autos sobre o teor da petição de ID. 174871472, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 07/11/2024. (Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO Servidor Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de MARLON CASSIO WIEGERT e OUTROS. Durante o processo, houve acordo entre as partes, conforme ID 132393161, o qual foi homologado por este juízo. Após a formalização do referido acordo, a parte Exequente informou que houve o devido descumprimento, e pugnou pela hasta pública dos imóveis oferecidos em penhora. Em 03/09/2024, a parte Executada manifestou nos autos o interesse em quitar os valores discutidos na presente demanda. Contudo, alegou estar em situação financeira precária, não dispondo de meios convencionais para o pagamento da dívida à Exequente. Diante disso, a parte Executada requereu a compensação de créditos que possuiria junto ao Banco do Estado de Santa Catarina, instituição esta incorporada pela Exequente, alegando ser este o único meio viável para satisfazer a obrigação. Posteriormente, a parte Exequente se manifestou nos autos, afirmando que os Executados não possuem créditos aptos a serem compensados no presente feito. Aduziu, ainda, que as ações ofertadas pela parte Executada são de difícil comercialização e possuem pouca liquidez, cabendo à parte Executada a liquidação dos supostos títulos creditórios e o depósito do valor correspondente nos autos. Ademais, a parte Exequente requereu a realização de hasta pública dos imóveis objeto do acordo, em virtude do descumprimento do pacto firmado. Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido No caso dos autos, a parte Executada postula o direito obrigacional da compensação, previsto nos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que possui créditos decorrentes de ações com o Banco do Estado de Santa Catarina, instituição incorporada pelo Banco do Brasil, ora Exequente. Denota-se que, embora o processo se encontre na fase expropriatória, não há impedimento no ordenamento jurídico para que a compensação de créditos e débitos seja realizada nesta etapa processual. Tal procedimento se opera por força de lei. No entanto, o instituto da compensação merece a devida cautela e atenção, especialmente no que concerne aos requisitos legais aplicáveis. O artigo 369 do Código Civil estabelece que a compensação de créditos só será efetivada quando houver dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não sendo aplicável quando faltar a certeza e liquidez de um dos créditos das partes envolvidas. Em análise dos autos, verifica-se que a parte Executada não possui dívidas líquidas e vencidas com a parte Exequente, tendo apenas demonstrado possuir direito a ações preferenciais na classe “A”, o que, por si só, não confere o direito ao recebimento automático de valores, sem a devida observância da legislação vigente. A respeito do tema, em casos semelhantes, já houve pronunciamento judicial: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO. PEDIDO DE PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM AÇÃO PREFERENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM. Demanda em que se busca a compensação do débito existente com o banco réu, com 593 ações preferenciais, emitidas a época pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), incorporado pelo Banco do Brasil, com sentença de improcedência. Apelo reeditando a possibilidade do pagamento/compensação. Relação de consumo, diante dos claros conceitos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mas que não impõe ao fornecedor o recebimento de prestação da forma diversa da contratada. Art. 313, do CC, que, ao revés, faz ressalva expressa, resguardando o direito do credor. Eventual pagamento de forma diversa da devida está condicionada ao consentimento do credor. Pretensa compensação que igualmente não possui amparo, ocorrendo apenas quando as partes estiverem na posição de credor e devedor, ao mesmo tempo, com dividas liquidas, vencidas e de coisas fungíveis, o que não é o caso (art. 368 e 369, do CC). Recurso desprovido. Condenação das recorrentes em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00589413720208190001 202000183766, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020)
Diante do exposto, considerando que a parte Executada não comprovou a existência de créditos líquidos e vencidos, conforme exigido pelo artigo 369 do Código Civil, e tendo em vista que o direito alegado se refere a ações preferenciais, o que não confere, de forma automática, o direito ao recebimento de valores sem a devida observância da legislação aplicável, indefiro o pedido de compensação formulado pela parte Executada. Em relação à avaliação realizada no termo de acordo, ID 167769117, entendo ser aplicável o dispositivo previsto no artigo 871, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que não se faz mais necessária nova avaliação. Portanto, o feito deve ser encaminhado para a fase de alienação, uma vez que não houve pedido de adjudicação por parte da Exequente. Diante disso, DETERMINO a penhora do bem indicado, e a realização das hastas públicas dos imóveis em questão, com a devida publicação dos editais e as intimações necessárias, nos termos da legislação aplicável. Designe-se a Sra. Gestora as datas para realização do 1º e 2º leilão judicial, cumprindo-se as formalidades legais. Nomeio como leiloeiro o Sr. DANIEL OLIVEIRA JUNIOR, Leiloeiro Público, devidamente matriculado na Junta Comercial/MT sob nº 65, contato: (44) 9.9148-5888, 0800-707-9272, e-mail: [email protected], devendo se atentar as disposições do art. 884 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado. Em caso de adjudicação ou remição, arbitro honorários em 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente ou Executado, respectivamente, limitado ao valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se o edital para afixação no lugar de costume e publicação fazendo constar a existência de eventual ônus, atendendo ao que disciplina o art. 886 do CPC. Cinco dias antes da realização do 1º leilão, proceda-se à atualização do débito e do valor do bem penhorado. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento
06/11/2024, 14:17
Outras Decisões
06/11/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 15:17
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:10
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:33
Publicação
14/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o Exequente para que manifeste acerca da proposta de acordo apresentada nos autos. ID 167769117 Após, retornem os autos conclusos com a manifestação da Exequente, a qual será analisada eventualmente a proposta de acordo, e o pedido de alienação judicial do imóvel. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 16:13
Mero expediente
10/10/2024, 16:12
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:38
Publicação
27/08/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se o Executado para manifestar acerca da petição ID 165415019, sob pena de prosseguimento do feito, com os atos expropriatório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:15
Mero expediente
23/08/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:37
Reativação
08/07/2024, 09:33
Documento
08/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A PROCESSUAL CIVIL– RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO – SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A homologação de acordo para quitação de débito não enseja a extinção do feito, mas a suspensão até a quitação da obrigação do devedor (art. 922 do CPC).
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Maio de 2024 a 29 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 17:25
Petição (Contra-razões)
15/04/2024, 10:13
Publicação
05/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID. 143014804, INTIMA-SE a parte recorrida (Marlon), por meio de seu patrono constituído, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 19/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação de ID. 143014804, INTIMA-SE a parte recorrida (Marlon), por meio de seu patrono constituído, para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Campo Novo do Parecis - MT, 19/03/2024. ((Assinado Digitalmente) ALIPIO LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE FILHO SERVIDOR JUDICIÁRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:00
Publicação
02/03/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face o ID 142007005, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 23/02/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face o ID 142007005, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 23/02/2024. (assinatura digital ) RAQUEL LEIANE VIEIRA
26/02/2024, 00:00
Publicação
24/02/2024, 01:00
Expedição de documento
23/02/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida em ID 133578499, ao argumento em síntese, da ocorrência de contradição. Os autos vieram conclusos. É o fundamento. Decido. Quando da prolação da sentença, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. Partindo dessas premissas, vejo óbice nos acolhimentos dos pleitos dos embargantes, uma vez que não há o que se falar em contradição, obscuridade ou omissão, haja vista que a sentença foi devidamente fundamentada. Portanto, restou evidente apenas a inconformidade da parte embargante em face da sentença proferida.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta contradição, obscuridade e/ou omissão na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 04:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2024, 13:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 09:17
Publicação
13/11/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima nominadas. O feito seguiu seu tramite regular, informando as partes no ID 132393161, que entabularam acordo, mediante as condições estabelecidas no termo de composição, requerendo a homologação e extinção do feito. Eis a síntese do necessário. Decido. Compulsando os autos com a devida diligência observo que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente na presente demanda. Assim, homologo o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de ID 132393161. Ex positis, JULGO EXTINTA por sentença a presente ação, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, determino a penhora dos bens descrito na cláusula “Da Penhora” do acordo ora homologado, com a lavratura do respectivo termo e expedição de ofício ao CRI competente para a inclusão dos gravames. No que tange ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo entabulado, anoto que a sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial. Assim, ainda que o acordo ora homologado fixe o adimplemento de prestações periódicas, eventual descumprimento do pactuado ensejará sua execução, não cabendo a retomada do curso processual na fase em que se encontrava antes da homologação. Portanto, com fundamento no princípio da duração razoável do processo, a fim de evitar acúmulo de ações no estoque da secretaria do juízo, INDEFIRO o pedido devendo, os autos, serem remetidos ao arquivo, observadas as formalidades legais, procedendo-se as anotações e baixas de estilo, sem prejuízo ao seu desarquivamento para eventual processamento da execução. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada. Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 06:04
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/11/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:28
Publicação
27/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1000299-60.2019.8.11.0050.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos foram devidamente citados. Veja-se: - Carlos Alberto Pasquini: ID 83704064; - Marcelo Campos Martins: ID 62023430; - Michely Feitosa Mendes: ID 62023430; - Marcelo Machado DIas: ID 63925287; - Claudia Patricia Nogueira Dias: ID 63925287; - Marlon Cassio Wiegert: ID 84944064. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 109088167 e, para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 10:04
Mero expediente
24/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:09
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 08:25
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:59
Expedição de documento
16/02/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 07:37
Publicação
12/12/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901
RÉU: Nome: CARLOS ALBERTO PASQUINI Endereço: desconhecido Nome: MARCELO MACHADO DIAS Endereço: desconhecido Nome: CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS Endereço: desconhecido Nome: MARCELO CAMPOS MARTINS Endereço: desconhecido Nome: MARLON CASSIO WIEGERT Endereço: desconhecido Nome: MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: INTIMAR a parte autora, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, manifeste-se nos autos, dando prosseguimento ao feito, considerando que a diligência já foi cumprida conforme ID 91666473, todavia restou inexitosa. Campo Novo do Parecis - MT, 29/09/2022. (assinatura digital) RAQUEL LEIANE VIEIRA Técnica Judiciária
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000299-60.2019.8.11.0050 Valor da causa: R$ 696.628,71 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)