Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002785-07.2019.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT em face de CENEDESE TRANSPORTES E TERRA PLANAGEM LTDA – ME, DEOCLECIO LUIZ CENEDESE e IVANA SALETE BECKER, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença no ID nº 53574237. No ID nº 55689463, embargos de declaração opostos pela parte exequente, aduzindo erro material na sentença. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração no ID nº 57222118. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. De proêmio, recebo os embargos de declaração de ID nº 55689463, em seu efeito interruptivo, nos moldes do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, eis que tempestivos, conforme certidão de ID nº 57222118. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado pela parte interessada quanto esta detectar algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida em sentido amplo. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” In casu, no que se referem aos embargos de declaração apresentados, estes merecem ser acolhidos, eis que a sentença está eivada de erro material no relatório.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, CONHEÇO DOS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO-OS apenas para sanar o erro material na sentença de ID nº 53574237 e, por consequência, retifico, para constar onde se lê: “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT em face de IZADIR MARTINAZZO, ambos já qualificados nos autos. Ao ID n. 39260777, o Município de Nova Mutum informou o pagamento do débito.” Passa-se a se ler: “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM/MT em face de CENEDESE TRANSPORTES E TERRA PLANAGEM LTDA – ME, DEOCLECIO LUIZ CENEDESE e IVANA SALETE BECKER, todos já qualificados nos autos. Ao ID n. 52697651, o Município de Nova Mutum informou o pagamento do débito.” No mais, mantenho-a incólume por seus próprios baldrames. Cumpra-se. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito