Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007341-61.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - ME, ENZO GOMES DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA - ME e ENZO GOMES DOS SANTOS. Os executados, devidamente citados por edital (Id. 58653333), permaneceram inertes, sendo-lhes nomeada curadora especial da Defensoria Pública, que apresentou defesa por negativa geral (Id. 88491826), não oferecendo embargos à execução por ausência de elementos concretos para sua fundamentação. O exequente apresentou impugnação à manifestação da Defensoria Pública (Id. 94672726), sustentando a validade da relação contratual, a legitimidade da citação por edital, a legalidade dos encargos contratuais e a impossibilidade de revisão contratual, pugnando pela total improcedência dos argumentos defensivos. É o relatório. Decido. O exequente, por meio da petição de Id. 207904240, requer a realização de diversas pesquisas patrimoniais, incluindo consultas via RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, além da intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora. Contudo, analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que já foram empreendidas múltiplas e exaustivas diligências para localização de bens dos executados. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas pesquisas via BACENJUD em janeiro de 2020 (Ids. 27993557 e 28057368), com resultado negativo para localização de endereços e valores significativos. Posteriormente, em outubro de 2024, foram deferidas novas pesquisas via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (Id. 173177873), que resultaram no bloqueio de apenas R$ 187,26, valor posteriormente liberado ao exequente mediante alvará (Id. 194645297). Mais recentemente, em agosto de 2025, foram realizadas novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD (Id. 203488569) e pesquisa via sistema SNIPER (Id. 205163580), todas com resultado negativo, conforme demonstra o relatório de Id. 205163578, que indica que nenhum valor foi bloqueado. As pesquisas via RENAJUD também já foram efetivadas em outubro de 2024 (Id. 175375952 e 175375953), com resultado negativo para ambos os executados, não sendo localizados veículos em seus nomes. Diante desse quadro, os pedidos formulados na petição de Id. 207904240 constituem meras reiterações de diligências já realizadas há poucos meses, sem que tenham demonstrado efetividade na localização de bens penhoráveis. Aliás, a insistência em pesquisas patrimoniais recém-efetivadas, especialmente considerando que as últimas foram realizadas há aproximadamente 7 (sete) meses, não se justifica e representa ônus desnecessário ao Poder Judiciário. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando "não forem encontrados bens penhoráveis", sendo certo que o § 1º do mesmo dispositivo determina que "na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição". Considerando que foram esgotadas as possibilidades de localização de bens através dos sistemas disponíveis, e que o exequente não apresentou elementos concretos que justifiquem a repetição das mesmas diligências já realizadas sem sucesso, impõe-se a suspensão do feito. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 207904240, por se tratar de reiteração de pesquisas patrimoniais já realizadas nos últimos meses sem efetividade. Consequentemente, com fundamento no artigo 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil do exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito