Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1023964-06.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA
EXECUTADO: TIAGO OLIVEIRA DA ROCHA I - RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TIAGO OLIVEIRA DA ROCHA, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que lhe move ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL GAZIN LTDA. A parte exequente ajuizou a presente ação executiva em 03/08/2017, fundamentada em contrato de alienação fiduciária decorrente de contemplação em grupo de consórcio, alegando inadimplemento contratual que teria originado um débito de R$ 4.097,67 (quatro mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), atualizado até a data do ajuizamento da ação. Após diversas diligências infrutíferas para localização do executado, foi deferida sua citação por edital, conforme decisão de ID 177241707, tendo sido o edital publicado no DJE/MT em 24/04/2025. Transcorrido o prazo legal sem manifestação do executado, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Em ID 198776017, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade, alegando, preliminarmente: (i) nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para localização do executado; (ii) prescrição originária quinquenal, contada do encerramento do grupo de consórcio em 19/09/2016, considerando que a citação por edital só ocorreu em 24/04/2025; e, no mérito, (iii) ausência de título executivo extrajudicial líquido, por se tratar de contrato de alienação fiduciária oriundo de contemplação em grupo de consórcio, que não preenche os requisitos de liquidez e certeza. A parte exequente apresentou manifestação em ID 201869607, refutando as alegações da excipiente. Sustentou que: (i) adotou todas as medidas cabíveis para localização do executado, não havendo nulidade na citação por edital; (ii) não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ; e (iii) o contrato que embasa a execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/2008, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Passo à análise da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. DA PRESCRIÇÃO A questão central a ser dirimida diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso temporal decorrido entre o encerramento do grupo de consórcio (19/09/2016) e a efetivação da citação por edital (24/04/2025). Preliminarmente, cumpre destacar que a prescrição, por sua natureza de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado ou mediante simples petição, desde que assegurado o contraditório, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC. Tal questão pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Ademais, tratando-se de contrato inerente à aquisição de consórcio, o prazo prescricional é de 05 anos. No caso em tela, conforme documentação acostada aos autos, o grupo de consórcio foi encerrado em 19/09/2016, iniciando-se, a partir desta data, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito. Cumpre observar que, em razão da pandemia de COVID-19, houve suspensão dos prazos prescricionais por força da Lei nº 14.010/2020, que em seu art. 3º estabeleceu: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Considerando que a referida lei entrou em vigor em 10/06/2020, houve suspensão do prazo prescricional por 4 meses e 20 dias (de 10/06/2020 a 30/10/2020). Assim, o prazo prescricional quinquenal, que se iniciou em 19/09/2016, deveria se encerrar em 19/09/2021, mas, em razão da suspensão legal, foi prorrogado para 08/02/2022. A ação executiva foi ajuizada em 03/08/2017, dentro do prazo prescricional. Contudo, a citação válida do executado somente ocorreu em 24/04/2025, por meio de edital, ou seja, mais de três anos após o término do prazo prescricional. No caso em análise, verifica-se que a parte exequente não demonstrou a devida diligência para promover a citação do executado em tempo hábil. Embora tenha havido algumas tentativas de localização do devedor, não foram esgotados todos os meios disponíveis para sua localização, como a utilização dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel, entre outros). A análise dos autos revela que a parte exequente limitou-se a requerer diligências genéricas e improdutivas, sem demonstrar efetivo empenho na localização do devedor. O pedido de citação por edital somente foi formulado após escoado o prazo prescricional, circunstância que revela tentativa de interrupção artificial e extemporânea do prazo prescricional. Tal postura, além de incompatível com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), compromete a própria efetividade da jurisdição, frustrando a prestação jurisdicional célere e adequada. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da parte final do § 2º do art. 240 do CPC, afastando-se o efeito retroativo previsto no §1º do mesmo dispositivo. Igualmente, não se aplica o §3º do referido artigo, uma vez que não restou demonstrado que a demora na citação seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, considerando que o prazo prescricional quinquenal se encerrou em 08/02/2022 (já computada a suspensão decorrente da Lei nº 14.010/2020) e que a citação por edital do executado somente ocorreu em 24/04/2025, sem que a parte exequente tenha demonstrado diligência suficiente para promover a citação em tempo hábil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas na exceção de pré-executividade, notadamente a alegação de nulidade da citação por edital e a ausência de título executivo extrajudicial líquido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por TIAGO OLIVEIRA DA ROCHA para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHECER a prescrição da pretensão executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito