Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1019058-70.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: M. M. PEREIRA COMERCIO E MANUTENCAO DE BALANCAS - ME, MARCELO MAIA PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente pleiteia, após decurso do prazo de suspensão inicialmente deferida nos termos do art. 921, III do CPC, nova suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, para a realização de diligências na tentativa de localizar bens ou valores que integram o patrimônio dos executados. É o necessário relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que o processo já esteve suspenso anteriormente pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão proferida no ID 140508901, tendo esse prazo já decorrido, conforme certidão de ID 186431402. Em que pese o interesse demonstrado pela parte exequente em localizar bens penhoráveis, o pedido de nova suspensão com base no art. 921, §1º do CPC não comporta deferimento, uma vez que tal dispositivo permite apenas uma única suspensão de 01 (um) ano no curso da execução, nos termos do § 4º, do art. 921 do CPC. Assim, a suspensão prevista no art. 921, III do CPC somente pode ocorrer uma única vez no processo executivo, sendo que após o decurso do prazo de suspensão, não sendo localizados bens, deve-se aplicar o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, tendo sido já aplicada a suspensão prevista no art. 921, III do CPC, com o respectivo decurso do prazo, incabível novo deferimento da mesma medida processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão do processo e determino o prosseguimento do feito com o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, pelo prazo de 03 (três) anos, sem baixa na distribuição, pelo prazo da prescrição intercorrente. Intime-se a exequente desta decisão. Consigno que o prazo acima referido se iniciou em 10.03.2025, quando decorreu o prazo da suspensão. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos provisoriamente, sem baixa na distribuição. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação da presente como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito