Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013248-80.2018.8.11.0041.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: ALISSON TREVOR ROCHA
Vistos, etc. O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando ausência de título executivo. A parte credora rebateu as alegações dos devedores. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A exceção de pré-executividade advém de construção pretoriana, não estando prevista expressamente em lei, sendo cabível em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Este instituto possui cognição sumária, de modo que a parte excipiente deve demonstrar de plano que o título exequendo não está dotado das características de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabido quando exigir dilação probatória. Cumpre destacar, que inicialmente o presente feito se tratava de Ação de Busca e Apreensão e que em razão da não localização do veículo foi convertida em ação de execução nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69 (Num. 132572975). Para tanto a demanda executiva está devidamente instruída com o contrato de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança relativo ao contrato de consórcio firmado entre as partes (Num. 13227053), bem como apresentou a memória de cálculo/ficha gráfica da operação, demonstrando a evolução do débito exequendo. O contrato juntado nos autos, não apenas limita a dar garantia real ao consórcio, mas obriga a parte ao pagamento do saldo devedor. Além do mais, a presente ação de execução não se trata do procedimento comum previsto no artigo 784, III, do CPC (CAPÍTULO IV - Seção I - Do Título Executivo), mas sim de trâmite especial regulamentado pelo Decreto-Lei nº 911/69 e pela Lei nº 10.931/04 (que disciplina a alienação fiduciária), normas que não exigem testemunhas no contrato de alienação fiduciária para garantir a sua execução, seja ela convertida ou direta, por considerarem o contrato de alienação fiduciária título executivo, não havendo que se falar em inexequibilidade do título. Nesse sentido: “TJGO - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES DA RECORRIDA AFASTADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADA CONTEMPLADA COM BEM GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. (...). 2. Em que pese haja posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais em sentido contrário, a Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcios, prevê expressamente, no art. 10, § 6º, que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado, é título executivo extrajudicial, sendo prescindível a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 3. Comprovado que a embargante aderiu ao consórcio e, após ser contemplada com a carta de crédito para aquisição de maquinário, firmou contrato com alienação fiduciária em garantia, descabe falar-se em irregularidade da contratação a ensejar a ilegalidade da execução, mormente diante da manifesta inadimplência. 4. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJGO, AC nº 5230543-38.2018.8.09.0137, Rel. Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3a Câmara Cível, DJe de 02/03/2020)
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Intime o credor para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, bem como para juntar o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito