RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
RAPHAEL NEVES COSTA
OAB/SP 225061·CPF·Representa: Autor
RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
01/08/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 16:00
Definitivo
24/07/2025, 16:36
Trânsito em julgado
24/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
24/07/2025, 16:36
Publicação
02/07/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos, etc. Determinou-se a intimação da parte autora para dar andamento a ação. A fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE). Ocorre que, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não houver impulso necessário ao seu regular andamento. No caso das execuções, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, determina que cabe ao exequente o ônus de promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Considerando que o processo encontra-se paralisado exclusivamente por culpa da parte exequente, e que sua inércia demonstra abandono da causa, não há como dar prosseguimento à execução sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Diante disso, atendida a determinação acima referida, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas iniciais ou remanescentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos, etc. Determinou-se a intimação da parte autora para dar andamento a ação. A fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE). Ocorre que, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não houver impulso necessário ao seu regular andamento. No caso das execuções, o artigo 771, parágrafo único, do CPC, determina que cabe ao exequente o ônus de promover os atos indispensáveis à satisfação do crédito, sob pena de extinção. Considerando que o processo encontra-se paralisado exclusivamente por culpa da parte exequente, e que sua inércia demonstra abandono da causa, não há como dar prosseguimento à execução sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Diante disso, atendida a determinação acima referida, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas iniciais ou remanescentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 17:48
Abandono da causa
30/06/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
30/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:11
Documento
10/05/2025, 16:37
Documento
10/05/2025, 16:36
Expedição de documento
05/03/2025, 17:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:13
Publicação
06/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito para que, em 15(quinze) dias, a parte autora providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça. A guia deve ser retirada no site www.tjmt.jus.br, acessando o link "Emissão de Guia" e, em seguida, "Diligências". O autor deve preencher corretamente o endereço e emitir a guia com o valor correspondente à diligência. A falta de cumprimento resultará na extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, conforme o art. supracitado. CUIABÁ-MT, 4 de fevereiro de 2025 RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 14:36
Publicação
21/01/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos etc. Intime-se o exequente, novamente, para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo em questão, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento
07/01/2025, 08:17
Outras Decisões
07/01/2025, 08:17
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 18:31
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:08
Publicação
24/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento
22/04/2024, 14:18
Outras Decisões
22/04/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:43
Publicação
16/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 14:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 21:42
Publicação
14/02/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos, etc. Analisando os autos, entendo que o pedido de arresto online merece deferimento, vez que as tentativas de localização do executado tornaram infrutíferas, sendo a medida então requerida necessária para a garantia do regular processamento do feito. Nesse sentido é o entendimento é a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO – ARTS. 301 E 830, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Pela sistemática dos arts. 301 e 830, do CPC, se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. Verifica-se dos autos de origem que não foi possível a citação da parte Executada, visto que o AR de ID 118821146 retornou com a rubrica “mudou-se”. Assim, mostra-se desnecessário que o agravante proceda à efetivação de outras diligências para a localização da parte executada. Logo, cabe a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto online, via sistema SISBAJUD, nos presentes autos. (N.U 1011115-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca do resultado da operação, no prazo de 15 dias. Após manifestação venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 10:07
Expedida/certificada
09/02/2024, 10:07
Expedição de documento
09/02/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 07:27
Publicação
27/10/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: M.V. SANTOS EIRELI, MAXWELL VINICIUS SANTOS
Vistos etc. A parte autora formulou pedido de localização do endereço do(a) devedor(a), a partir de pesquisas em plataformas digitais por ela apontadas, mas não recolheu a(s) taxa(s) necessária(s) para tanto, motivo pelo qual, com fundamento na Lei estadual nº 11.077/2020, determino a sua intimação para, em 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da(s) taxa(s) relativa(s) a cada sistema(s) indicado, sob pena de indeferimento do pedido. Ademais, quanto aos sistemas disponíveis para buscas dessa natureza, desde já, decido o seguinte: Indefiro o pedido de consulta via RENAJUD, visto que o referido sistema limita-se a restrições veiculares. Indefiro o pedido de consulta junto ao INFOSEG, porque se trata da mesma plataforma utilizada pelo INFOJUD. Indefiro o pedido de consulta junto ao CAGED, operadoras de telefonia, concessionárias de energia elétrica, aplicativos de mobilidade, operadoras de fast-food, SEM PARAR e CONECTCAR, vez que as referidas empresas não possuem convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por fim, frisa-se que o não cumprimento das determinações acima, importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 23 de outubro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 09:33
Expedição de documento
25/10/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 10:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:25
Decurso de Prazo
16/05/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:23
Publicação
08/05/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 13:02
Documento
27/04/2023, 01:00
Documento
27/04/2023, 00:59
Expedição de documento
30/03/2023, 14:27
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:42
Decurso de Prazo
15/02/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:22
Publicação
10/02/2023, 00:28
Publicação
10/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias on line” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 13:13
Expedição de documento
03/02/2023, 13:11
Expedição de documento
03/02/2023, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 18:31
Mandado
17/11/2022, 17:46
Expedição de documento
17/11/2022, 17:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 18:19
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:45
Publicação
22/10/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NEGATIVA Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão NEGATIVA do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 18:00
Decurso de Prazo
24/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
23/09/2022, 11:38
Decurso de Prazo
21/09/2022, 10:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:33
Mandado
02/09/2022, 17:04
Mandado
02/09/2022, 17:03
Expedição de documento
02/09/2022, 15:37
Expedição de documento
02/09/2022, 15:37
Publicação
01/09/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 93846723). II - Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. III - Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. IV - Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. V - Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. VI - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. VII - Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 93846726, para o devido cumprimento de mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 30 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento
30/08/2022, 17:28
Expedição de documento
30/08/2022, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:48
Publicação
29/08/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1032166-93.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a certidão de Id 93442059, que informa que as custas judiciais não foram recolhidas, e diante do decurso do prazo de 48 (quarente a oito) horas que dispõe a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC). Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, poderá importar no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Le/Cuiabá, 25 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário