Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022582-12.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IAC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS WAGNER, ELIZABETH MARQUES WAGNER
Vistos, etc. Conforme consta, apesar das várias tentativas, inclusive por meio de buscas nos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual os autos deverão vir conclusos para análise do disposto no § 2º do referido artigo. Decorrido o prazo em questão, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos, ao arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, decorrido o qual as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso a parte localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução, mas apenas a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Intime-se. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito