FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI
Reu
RENATO BOCARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
LUANA JULIA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/SP 527970·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985·CPF·Representa: Autor
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/MT 20732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Outras Decisões
06/05/2026, 17:52
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 12:35
Publicação
04/05/2026, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cuja pesquisa engloba RENAJUD, SERP-, SNGB, ONR e outros. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos resultados das pesquisas via SNIPER-BC, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 19:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 19:00
Expedição de documento
30/04/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias: 1) juntar o demonstrativo atualizado do valor devido, a fim de dinamizar os trabalhos desta unidade e evitar atos constritivos sobre montantes defasados e considerando que o último cálculo data de mais de 60 (sessenta) dias; 2) recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas pleiteadas, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos, etc. Defiro o pedido de consulta via SNIPER-BC, cuja pesquisa engloba RENAJUD, SERP-, SNGB, ONR e outros. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto aos resultados das pesquisas via SNIPER-BC, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 19:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 19:00
Expedição de documento
30/04/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, INTIMO o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias: 1) juntar o demonstrativo atualizado do valor devido, a fim de dinamizar os trabalhos desta unidade e evitar atos constritivos sobre montantes defasados e considerando que o último cálculo data de mais de 60 (sessenta) dias; 2) recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas pleiteadas, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
10/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:57
Publicação
01/04/2026, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos etc. A consulta realizada via sistema RENAJUD, logrou êxito em localizar veículo em nome da parte executada, conforme documentação anexada aos autos. A medida de restrição total sobre os veículos localizados se mostra necessária e proporcional para assegurar a efetividade do processo executivo, evitando a dilapidação do patrimônio do executado. Diante disso, DEFIRO o pedido de imposição de restrição total via RENAJUD sobre os veículos localizados em nome da parte executada. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se todo o necessário, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento
30/03/2026, 22:16
Expedição de documento
30/03/2026, 22:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:01
Publicação
09/12/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Impulsiono estes autos com a finalidade de NOVAMENTE INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento à execução, mormente recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação, sob pena de suspensão do feito nos termos do Art. 921 do CPC. Assinado eletronicamente
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 17:05
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:15
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:31
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:50
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:49
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:09
Publicação
11/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 6 de novembro de 2025 RENE PEREIRA MACEDO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:03
Expedição de documento
05/11/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 05:02
Documento
31/10/2025, 10:05
Publicação
20/10/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos, etc. A parte executada, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar quanto a penhora realizada sobre valores localizados via SISBAJUD. Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 17.675,29, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 209371408. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, intime-se o exequente para que promova a atualização do débito, bem como dê andamento ao processo indicando bens a penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 19:11
Expedição de documento
16/10/2025, 19:11
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:04
Decurso de Prazo
03/10/2025, 02:25
Decurso de Prazo
02/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 18:37
Publicação
12/09/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 08:53
Publicação
09/09/2025, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Intimação - Vistos etc. DA CESSÃO DE CRÉDITO Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 192320150, os quais comprovam a cessão de crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.292.312/0001-06. Na mesma ocasião, exclua-se o advogado MARCIO PEREZ DE REZENDE. DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO Sem razão o executado em relação à suposta nulidade da citação arguida na petição anexada ao id. 188533824, pois o ato fora realizado no seu endereço residencial, em observância ao quanto disposto no art. 248, § 4º, do CPC, conforme já detalhado por este juízo por ocasião da decisão do id. 172894973, motivo pelo qual indefiro o pedido de nulidade da citação então formulado. No mais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, já que nenhum documento fora apresentado para justificar a concessão do benefício. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor apreendido nos autos, uma vez que não fora apresentada nenhuma situação de impenhorabilidade a ser reconhecida em favor dos executados. Assim, intime-se o atual exequente para, em 15 dias, apresentar os dados bancários para levantamento do valor bloqueado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento
08/09/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos etc. DA CESSÃO DE CRÉDITO Diante dos documentos que instruem a petição anexada ao id. 192320150, os quais comprovam a cessão de crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.292.312/0001-06. Na mesma ocasião, exclua-se o advogado MARCIO PEREZ DE REZENDE. DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO Sem razão o executado em relação à suposta nulidade da citação arguida na petição anexada ao id. 188533824, pois o ato fora realizado no seu endereço residencial, em observância ao quanto disposto no art. 248, § 4º, do CPC, conforme já detalhado por este juízo por ocasião da decisão do id. 172894973, motivo pelo qual indefiro o pedido de nulidade da citação então formulado. No mais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, já que nenhum documento fora apresentado para justificar a concessão do benefício. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio do valor apreendido nos autos, uma vez que não fora apresentada nenhuma situação de impenhorabilidade a ser reconhecida em favor dos executados. Assim, intime-se o atual exequente para, em 15 dias, apresentar os dados bancários para levantamento do valor bloqueado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento
07/09/2025, 10:21
Outras Decisões
07/09/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:16
Publicação
02/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição de Id. 188533824 do executado. CUIABÁ/MT, 28 de março de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 130.817,24), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 17.675,29. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 19:36
Documento
13/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:23
Publicação
04/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE CUIABÁ INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizadas por estes Juízo por meio das ferramentas disponibilizadas pelo TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ/MT, 31 de outubro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:12
Publicação
22/10/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos etc. Analisando os autos, verifico que a juntada de AR no ID 137901465, cuja correspondência foi recebida no endereço do executado, em condomínio fechado. Ou seja, a citação se deu pelo correio, via carta de citação, no endereço informado pelo exequente na exordial. Portanto, verifica-se que a carta de citação foi regularmente enviada ao endereço da executada, sendo plenamente aplicável a teoria da aparência para considerar válido o recebimento da carta de citação pela pessoa que a subscreveu, bem ainda, considerando o que dispõe o parágrafo 4º do art. 248 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CITAÇÃO – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NA PORTARIA DO CONDOMÍNIO – VALIDADE DA CITAÇÃO – ART. 278, § 4º, DO CPC – POSSIBILIDADE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil considera válida a carta de citação entregue em portaria de condomínio, ou seja, não necessita ser entregue “em mãos” do Agravante/Executado. Logo, conclui-se, que a citação efetivada nos autos de origem é válida, eis que devidamente encaminhada ao endereço apresentado pelo próprio Recorrente. Noutro ponto, quanto as demais alegações do Agravante, verifico que não se amoldam ao uso da Exceção de Pré-Executividade; eis que não se tratam de matéria meramente de direito, sendo necessária a análise mais aprofundada das questões suscitadas, o que torna inadequada a via eleita. (TJ-MT 10178677420218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) Portanto, entendo perfeitamente citados os executados. Intime-se o exequente para que dê andamento ao processo, no prazo de 15 dias, indicando bens a penhora para a satisfação do crédito, sob pena de extinção por abandono. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:18
Outras Decisões
18/10/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:09
Publicação
25/01/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 16:37
Documento
07/01/2024, 12:26
Expedição de documento
11/12/2023, 15:15
Publicação
11/12/2023, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos, etc. Defiro o pedido de Id 133524253, expeça-se novo mandado de citação do devedor, por correio, a ser cumprida no endereço informado na petição. Devolvido o AR, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção da ação por abandono. Decorrido o prazo então estabelecido, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 21:02
Expedição de documento
07/12/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:06
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:29
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:05
Publicação
27/10/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: GRAN PET DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO BOCARDI
Vistos etc. Defiro o pedido de consulta junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (Delegacia da Receita Federal) para localização de endereço do requerido, cujo resultado da pesquisa, encontra-se em anexo. Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta, bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito
26/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:31
Expedição de documento
25/10/2023, 09:35
Expedição de documento
25/10/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:34
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:42
Publicação
26/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária necessária para a realização da pesquisa junto aos sistemas Sisbajud e Infojud, conforme pedido de Id 108317945, a fim de localizar os endereços dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. J/Cuiabá, 24 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:38
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:21
Publicação
25/01/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NEGATIVA CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III § 1º do CPC sendo que, em caso de apresentação de novo endereço da parte requerida a ser cumprido via mandado, deverá a parte autora encartar aos autos o comprovante de pagamento das diligências para condução do Oficial de Justiça em conformidade com o art. 1º, 2º e 3º da Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via “emissão de guias online” no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso www.tjmt.jus.br, a fim de dar celeridade aos autos.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:07
Mandado
13/10/2022, 15:12
Mandado
13/10/2022, 15:11
Expedição de documento
11/10/2022, 17:32
Expedição de documento
11/10/2022, 17:32
Decurso de Prazo
01/09/2022, 18:00
Decurso de Prazo
31/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:52
Decurso de Prazo
27/08/2022, 13:36
Decurso de Prazo
20/08/2022, 10:21
Publicação
19/08/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Endereço da Guia diferente do constante nos autos Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em vista que a guia de pagamento de diligência DIVERGE do endereço indicado nos autos; impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de encartar nos autos a Guia de pagamento contendo o bairro indicado nos autos ou indicar o endereço completo no bairro constante na guia de pagamento encartada aos autos, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III §1º do NCPC.
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento
17/08/2022, 15:30
Publicação
10/08/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1027699-71.2022.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Defiro a emenda a inicial com a juntada das custas iniciais de distribuição (Id 91393485) e a integralidade do contrato (Id 91479946). II - Citem-se os executados para pagarem a dívida em 03 (três) dias, consoante se depreende o comando do artigo 829 do Código de Processo Civil, fazendo constar no mandado o disposto no art. 916 do mesmo Códex. III - Não havendo pagamento, munido da segunda via do mandado, deve o senhor Oficial de Justiça efetuar a penhora em tantos bens quantos bastem e sejam necessários ao pagamento do principal e acessório, bem como proceder à avaliação do bem penhorado, efetuando a intimação da penhora, nos moldes do parágrafo primeiro do artigo 829 do Código de Processo Civil. IV - Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar os executados, deve dar cumprimento ao artigo 830 caput e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. V - Fixo desde já, honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme artigo 827 do Código de Processo Civil. Bem ainda, se houver o pagamento integral no prazo de três dias, os honorários devidos, serão reduzidos à metade, consoante os termos do parágrafo único do artigo 827, do Código de Processo Civil. VI - Defiro somente o "caput" do artigo 212 do Código de Processo Civil. VII - Comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça junto ao Id 91479954, para o devido cumprimento de mandado. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. V/Cuiabá, 08 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário