Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 1000549-33.2018.8.11.0049 Valor da causa: R$ 44.122,18 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: ELMO JOSE DA CRUZ, CPF sob o n. 396.903.269-53, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE:.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 44.122,18, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. DECISÃO: Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em razão das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Nesse aspecto, DECIDO: 1. Determino a citação por edital da parte requerida, fixando-se o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC, bem como ser publicado no DJe. 2. Após o transcurso do prazo fixado no edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública para exercício do encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC; prazo de 15 dias. 3. Com a reposta, manifeste-se a parte autora em 15 dias. Por fim, conclusos para deliberação. Às providências. Int. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 26 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000549-33.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: ELMO JOSE DA CRUZ
DECISÃO
O Código de Processo Civil impôs ao Poder Judiciário o ônus de requisitar informações sobre o endereço da parte ausente aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme prescreve o art. 256, § 3°. Ocorre que a medida somente se justifica em caráter excepcional. Os sistemas privativos e disponíveis ao Juízo se justificam para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais. A parte exequente não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de bens passíveis de satisfazer o crédito cobrado ou o paradeiro da parte ré, mormente quando não comprova nos autos a sua concreta impossibilidade, incumbindo ao Estado-Juiz tomar partido na lide, independentemente de qualquer interesse público. Do mesmo modo, as expedições de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas somente se justificam, excepcionalmente, quando esgotadas as diligências cabíveis ao alcance da parte interessada.
Trata-se de incumbência da parte exequente declinar o endereço do executado na inicial, conforme prescreve o art. 319, inciso II, do CPC. A propósito, diante de todos os meios privados à disposição, não se afigura justificável que a parte exequente alegue qualquer hipossuficiência na efetivação de diligências ordinárias no curso da lide, facultando-se a própria suspensão do feito ou peticionamento pertinente à legislação disponível. À luz do princípio da prestação jurisdicional célere e eficiente, mostra-se desproporcional o ingresso de ação em juízo para impor ao poder judiciário, de plano, o ônus de diligenciar o endereço do executado. Admitir o contrário seria possibilitar que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores. Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de busca de endereços feito pela parte autora. A propósito, anote-se que a citação (art. 239, CPC) constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, não se exigindo a intimação pessoal da parte autora, de acordo com o § 1º, que só se aplica às hipóteses do art. 485, I e II (Por todos: STJ. AgInt no AREsp 916.097/MA. Rel. Min. Marco Buzzi. Quarta Turma. DJe 12/11/2019). Como efeito, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena extinção do feito. Havendo interesse, a autora deverá apresentar o endereço atualizado do requerido e, desde já, recolher as diligências do oficial de justiça, EXPEDINDO-SE o competente mandado, conforme diretrizes que constam da decisão inicial. Oportunamente, conclusos para deliberação. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.