Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002875-26.2017.8.11.0046.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: 0,00 ESPÉCIE: [Execução Provisória]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Ricardo de Freitas Figueiredo, Sebastião Batista de Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, todos devidamente qualificados nos autos. Os autos foram distribuídos sob o nº 411/2000 e recebida a inicial, determinou-se a intimação dos executados (f. 41 – ID 61581955). Os executados Sebastião Batista de Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo foram citados em 08.06.2001, conforme certidão de f. 12 – ID 61581964. O executado Ricardo Freitas Figueiredo foi citado em 12.12.2001, conforme certidão de f. 07 – ID 61581971. Sobreveio petição de Ricardo informando o ajuizamento de ação cautelar inominada, nomeando bens à penhora (f. 09/19 – ID 61581971). De igual forma fizeram os executados Sebastião Batista de Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo às f. 33/37 – ID 61581971. Instado a manifestar, o exequente discordou da nomeação dos bens oferecidos pelos executados, impugnando as alegações em petição de f. 10/21 – ID 61581978. Na mesma oportunidade, pugnou pela penhora de imóveis em nome dos executados, quais sejam: a) Fazenda Esplanada, nº 9.361; b) Fazenda Colorado, nº 9.275 e; c) Fazenda Rossi, nº 7.798 – todos matriculados no C.R.I. de Pontes e Lacerda/MT. Em decisão de f. 22 – ID 61581984, determinou-se a penhora dos bens acima indicados. Em 26.04.2005 houve a penhora dos imóveis dos executados, sendo eles: a) Fazenda Esplanada, nº 9.361; b) Fazenda Colorado, nº 9.275 e; c) Fazenda Rossi, nº 7.798 – todos inicialmente matriculados no C.R.I. de Pontes e Lacerda/MT e posteriormente transferidos ao C.R.I. de Comodoro/MT (f. 31 – ID 61581984). Requerida a suspensão do feito, determinou-se o arquivamento provisório pelo prazo de 30 (trinta) dias (f. 05 – ID 61582960). Por um equivoco, o feito foi remetido à comarca de Comodoro/MT, passando a constar seu N.U. 0002875-26.2017.8.11.0046, tendo sido devolvido por aquele juízo em ID 91473944. O exequente Banco do Brasil S.A. informou a cessão de créditos e direitos da presente execução, em favor do Sr. Luiz Tadeu Garcia Tatim, requerendo a substituição do polo ativo (ID 96568438). Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados e Sr. Valdimiro, ora proprietário do bem penhorado, em ID 102308594, peticionam esclarecendo haver mais duas ações movidas pelo exequente em face dos executados e que em ambas, o imóvel Fazenda Esplanada também é garantido, quais sejam: 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0000469-50.1999.8.11.0050. Na manifestação, as partes acordam pela adjudicação do bem em favor do exequente para dar quitação ao débito do presente processo e dos autos 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0000469-50.1999.8.11.0050, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do feito. Determinou-se a retificação dos autos para substituição do polo ativo, bem como a intimação dos executados para manifestação (ID 131599141). Valdimiro da Rocha Soares, proprietário da Fazenda Esplanada, concordou com o pedido de homologação do acordo e adjudicação do imóvel em favor do exequente (ID 134671197). De igual forma, manifestaram-se os executados (ID 134966221). O exequente pugnou pelo julgamento em conexão dos processos objetos do acordo (ID 135028414). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e DECIDO. · Da conexão dos autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046 “A conexão pressupõe a existência de causas que embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo comum, contido no texto legal, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (...)” (STJ, REsp nº. 1.226.016/RJ, 3ª T., j. 15.03.211, rel. Min. Nacy Andrighi) No caso em tela, as partes pugnam pelo reconhecimento do acordo de adjudicação firmado entre exequente, executado e proprietário do imóvel rural, que é objeto de penhora em todos os processos acima citados, bem como alcançaria o montante cobrado nas três execuções. Desta forma, necessário se faz o julgamento dos autos em conexão por prejudicialidade de decisões conflitantes ou contraditórias. · Do acordo firmado entre as partes Compulsando os autos, verifica-se que as partes pactuaram sobre o objeto da presente lide. Denota-se ainda, que são todos maiores e capazes, estando devidamente representados por meio de procurador com poderes públicos – anexas ao acordo, as certidões de inteiro teor atestando o instrumento público de procuração –. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO FOI FIRMADO SEM A PRESENÇA DE SEUS ADVOGADOS E DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO QUANTO AO VALOR - INSUBSISTÊNCIA - PRESCINDE DA PRESENÇA DO ADVOGADO O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTES MAIORES E CAPAZES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA - AGENTE CAPAZ, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO - VALIDADE DO ACORDO - DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO VÁLIDA - MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O acordo firmado por maiores e capazes, ainda que sem a presença de advogado, tem validade entre as partes, e a alegação de vício de consentimento depende de dilação probatória, devendo ser objeto de ação própria. (TJ-SC - AI: 50196394120218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/06/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM POR NÃO ESTAR O EXECUTADO REPRESENTADO POR ADVOGADO. DESCABIMENTO. Documento firmado por partes maiores e capazes, que manifestaram de forma consciente suas vontades, tendo por objeto direito disponível. A presença de patrono constituído não é requisito essencial para conferir validade ao ato de transação extrajudicial. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22095430920238260000 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 01/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) Diante da composição amigável entre as partes, o acordo realizado em 19.10.2022, entre o exequente Luiz Tadeu Garcia Tatim, os executados Sebastião Batista de Figueiredo, Ricardo de Freitas Figueiredo e Joelane Alves de Freitas Figueiredo, e o proprietário do imóvel a ser adjudicado, Sr. Valdimiro da Rocha Soares, deve ser homologado para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Assim, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no termo de: a) ID 102306074 – nos autos 0000469-50.1999.8.11.0050; b) ID 102334943 – nos autos nº 0000838-44.1999.8.11.0050 e; c) ID 102308594 – nos autos nº 0002875-26.2017.8.11.0046. · Da adjudicação do imóvel Nos termos do acordo, determino a adjudicação do bem penhorado, denominado Fazenda Esplanada, matriculado sob o nº 2.887, do C.R.I. da comarca de Comodoro/MT, em favor de Luiz Tadeu Garcia Tatim e Pedro Garcia Tatim (art. 876, do CPC). A adjudicação será efetuada pelo preço da avaliação. A adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto e independentemente de sentença. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias da adjudicação, certifique-se. Consigno que a presente decisão não afasta a incidência de quaisquer tributos, nem exime qualquer débito, fiscal ou não, que acompanhe o imóvel. Ex positis, JULGO EXTINTOS por sentença os autos 0000469-50.1999.8.11.0050, 0000838-44.1999.8.11.0050 e 0002875-26.2017.8.11.0046, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Demais penhoras restam prejudicadas e, para tanto proceda-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito