Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO LUIZ BALSAN
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo n. 1005853-83.2022.8.11.0045
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. Intimado, a autarquia não apresentou impugnação. Após vários atos processuais, a autarquia apresentou exceção de pré-executividade/ impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, o exequente manifestou a respeito da impugnação e concordou parcialmente com a autarquia requerida. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. A parte autora manifestou concordando parcialmente com a impugnação da autarquia executa, uma vez que, discorda sobre os valores dos honorários advocatícios e da multa, e atualizou o cálculo dos honorários sob o Id. 210323535. Tal pretensão da parte autora, no que se refere aos honorários deve prosperar, uma vez que a porcentagem dos honorários advocatícios deve acompanhar o valor obtido pelo autor, desta forma se o proveito econômico obtido pelo autor é de R$ 54.545,65 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), os 10% dos honorários deve ser baseado neste valor. No que pese a multa, na decisão de Id. 163569826 determinava a intimação do INSS pessoalmente, para que implantasse o benefício no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 reais, limitada a R$2.000,00. Sendo assim, o valor da multa encontra-se expressamente limitado, não havendo que se falar em incidência de valor diário além do limite estabelecido. Dessa forma, deve ser observada a limitação expressamente prevista, razão pela qual não há fundamento para a cobrança em valor superior ao teto fixado. 1 - Diante da concordância do credor com a impugnação apresentada pelo INSS, este Juízo ACOLHE PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Por conseguinte, FIXA-SE a multa em R$2.000,00 (dois mil) reais. 3 – HOMOLOGA o cálculo apresentado pelo INSS, arquivado no Id. 190918526, referente ao principal. 3.1 – HOMOLOGA o cálculo apresentado pela parte autora, arquivado no Id. 210323535, referente aos honorários. 4 – EXPEÇA-SE o respectivo oficio Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. 5 - INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 535, §3º, inciso I do CPC e do arts. 6º e 7º do Provimento 020/2020, para que deposite o valor devido, no prazo de até 2 (dois) meses. 6 – Havendo depósito, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico. 7 – Após, conclusos para extinção do feito executivo. 8 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito